| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4836 / 2023 |
| Date | 2023-11-01 |
| Ementa | Institui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências. |
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06/11/2023, 09:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/880/text?print 1/3 Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023 Institui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destinada a apurar as infrações atribuídas aos servidores da Guarda Civil Municipal. Art. 2º São atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal: I – receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público praticados por servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 16 de fevereiro de 2011; II – realizar diligências sempre que necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, por meio de inspeções e correições extraordinárias, encaminhando relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal; III – manter sigilo, quando necessário, sobre denúncias e reclamações, bem como sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes; IV – realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade, mantendo atualizado arquivo e os documentos relacionados a denúncias e representações recebidas; V – instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda Civil Municipal de Piedade; VI – promover a divulgação das diligências tomadas pela corregedoria, sobre denúncias e irregularidades de seus respectivos processos de apuração junto à Secretaria de Administração; VII – apreciar recursos de reclassificação do comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade que reclassificar os integrantes da corporação; VIII – apreciar arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo nomeado; IX – determinar o cancelamento de punições, na forma e no prazo previsto na Lei Municipal nº 4.165, de 2011; X – indicar a Comissão Processante para instauração da sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei Municipal nº 4.165, de 2011; XI – decretar sigilo da sindicância, em caso de interesse público, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes e aos respectivos patronos; XII – analisar as justificativas apresentadas pela Comissão Processante para prorrogação do prazo da sindicância ou do inquérito administrativo; XIII – administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal; XIV – manifestar sobre pareceres conclusivos, encaminhando os autos, se for o caso; XV – apreciar pedidos de certidões e fornecimento de cópias referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade/SP. Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída por: I – 1 (um) Corregedor Geral titular e 1 (um) suplente, nomeado na forma desta lei; II – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Procuradoria Jurídica do Município; III – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Guarda Civil Municipal; 06/11/2023, 09:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/880/text?print 2/3 IV – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da públicos de Piedade/SP. Art. 4º Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da corregedoria, garantindo o bom andamento dos trabalhos. Parágrafo único. Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, o corregedor deverá: I – acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal; II – administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Municipal; III – administrar e manter atualizados arquivos e documentos relacionados a denúncias e representações recebidas; IV – encaminhar informações à Secretaria de Administração sobre diligências realizadas pela corregedoria sobre denúncias e irregularidades; V – encaminhar manifestações, relatórios e deliberações da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade para o interessado; VI – encaminhar os autos após emissão de pareceres conclusivos; VII – agendar reuniões para deliberação da corregedoria sobre: a) denúncias, reclamações e representações; b) indicações de comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo; c) arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo nomeado; d) decretação de sigilo, em caso de interesse público; e) justificativas para prorrogação de prazos apresentadas pelas comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo; f) pedidos de certidões e de cópias de processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade; g) recursos de reclassificação de comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade. VIII – franquear acesso para cópias e emitir certidões referentes processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade, após aprovação do pedido. Art. 5º A função de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será ocupada, obrigatoriamente, por servidores públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório e que possuam a qualificação necessária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 1º O servidor nomeado como Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal não poderá ter em seus registros qualquer penalidade administrativa em razão do exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal. § 2º Além dos requisitos estipulados neste artigo, o servidor nomeado deverá estar apto a portar arma de fogo e, ainda, realizar exame médico, com resultado negativo no exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas. § 3º O suplente substituirá o corregedor em casos de impossibilidade de atuação, em razão de ausência, impedimento ou suspeição. Art. 6º Fica criada a gratificação, em conformidade com o anexo da presente lei, para 1 (um) servidor que atender as especificações do artigo 5º, para atuar como Corregedor da Guarda Civil Municipal. § 1º A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na mesma data e nos mesmos índices estabelecidos para os demais servidores públicos municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário. § 2º A função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal é exclusiva, sendo vedado o recebimento de outros valores por funções gratificadas bem como a acumulação com outros cargos de comissão de livre nomeação. § 3º A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a função. Art. 7º Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará: I – por iniciativa própria; II – por solicitação do Prefeito, do Comandante ou do Ouvidor do Município; III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações da população ou de entidades representativas da sociedade. Art. 8º Cabe ao Poder Executivo assegurar meios e materiais para garantir a atuação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal. Art. 9º A perda do mandato se dará conforme o artigo 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. 06/11/2023, 09:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/880/text?print 3/3 Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.141, de 13 de dezembro de 2010. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de novembro de 2023. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR