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norma nº 4836/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4836 / 2023
Date 2023-11-01
EmentaInstitui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá outras providências.
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06/11/2023, 09:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.836, de 01 de novembro de 2023
Institui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade e dá
outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal, órgão de controle interno, permanente e autônomo,
com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, destinada a apurar as infrações atribuídas aos servidores da
Guarda Civil Municipal.
Art. 2º São atribuições da Corregedoria da Guarda Civil Municipal:
I – receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou
que contrariem o interesse público praticados por servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Municipal nº
4.165, de 16 de fevereiro de 2011;
II – realizar diligências sempre que necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos, por meio de inspeções e
correições extraordinárias, encaminhando relatório ao Comando da Guarda Civil Municipal;
III – manter sigilo, quando necessário, sobre denúncias e reclamações, bem como sua fonte, providenciando junto aos
órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público imputado a integrante da Guarda Civil
Municipal de Piedade, mantendo atualizado arquivo e os documentos relacionados a denúncias e representações
recebidas;
V – instaurar procedimentos e processos disciplinares para apuração de conduta infracional por integrante da Guarda
Civil Municipal de Piedade;
VI – promover a divulgação das diligências tomadas pela corregedoria, sobre denúncias e irregularidades de seus
respectivos processos de apuração junto à Secretaria de Administração;
VII – apreciar recursos de reclassificação do comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil
Municipal de Piedade que reclassificar os integrantes da corporação;
VIII – apreciar arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo
nomeado;
IX – determinar o cancelamento de punições, na forma e no prazo previsto na Lei Municipal nº 4.165, de 2011;
X – indicar a Comissão Processante para instauração da sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei
Municipal nº 4.165, de 2011;
XI – decretar sigilo da sindicância, em caso de interesse público, facultando o acesso aos autos exclusivamente às partes
e aos respectivos patronos;
XII – analisar as justificativas apresentadas pela Comissão Processante para prorrogação do prazo da sindicância ou do
inquérito administrativo;
XIII – administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro
de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
XIV – manifestar sobre pareceres conclusivos, encaminhando os autos, se for o caso;
XV – apreciar pedidos de certidões e fornecimento de cópias referentes a processos administrativos que estejam em
andamento na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade/SP.
Art. 3º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal será constituída por:
I – 1 (um) Corregedor Geral titular e 1 (um) suplente, nomeado na forma desta lei;
II – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Procuradoria Jurídica do Município;
III – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da Guarda Civil Municipal;
06/11/2023, 09:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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IV – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, dentre os servidores da públicos de Piedade/SP.
Art. 4º Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal, dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as
atividades da corregedoria, garantindo o bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Para o cumprimento das competências previstas neste artigo, o corregedor deverá:
I – acompanhar inquéritos policiais e ações penais envolvendo servidores integrantes do Quadro de Profissionais da
Guarda Civil Municipal;
II – administrar e manter atualizado o banco de dados relativo à vida funcional dos servidores integrantes do Quadro
de Profissionais da Guarda Civil Municipal;
III – administrar e manter atualizados arquivos e documentos relacionados a denúncias e representações recebidas;
IV – encaminhar informações à Secretaria de Administração sobre diligências realizadas pela corregedoria sobre
denúncias e irregularidades;
V – encaminhar manifestações, relatórios e deliberações da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade para o
interessado;
VI – encaminhar os autos após emissão de pareceres conclusivos;
VII – agendar reuniões para deliberação da corregedoria sobre:
a)  denúncias, reclamações e representações;
b)  indicações de comissões processantes de sindicância ou inquérito administrativo;
c)  arguições de suspeição de parcialidade de membros da Comissão Processante e/ou Defensor Dativo nomeado;
d)  decretação de sigilo, em caso de interesse público;
e)  justificativas para prorrogação de prazos apresentadas pelas comissões processantes de sindicância ou inquérito
administrativo;
f)  pedidos de certidões e de cópias de processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria da Guarda Civil
Municipal de Piedade;
g)  recursos de reclassificação de comportamento interposto contra ato do Comandante da Guarda Civil Municipal de Piedade.
VIII – franquear acesso para cópias e emitir certidões referentes processos administrativos que estejam em andamento
na Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Piedade, após aprovação do pedido.
Art. 5º A função de Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal será ocupada, obrigatoriamente, por servidores
públicos pertencentes ao quadro efetivo da Guarda Civil Municipal, que já tenham cumprido o estágio probatório e
que possuam a qualificação necessária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O servidor nomeado como Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal não poderá ter em seus registros qualquer
penalidade administrativa em razão do exercício de suas funções como Guarda Civil Municipal.
§ 2º Além dos requisitos estipulados neste artigo, o servidor nomeado deverá estar apto a portar arma de fogo e, ainda,
realizar exame médico, com resultado negativo no exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de
substâncias psicoativas.
§ 3º O suplente substituirá o corregedor em casos de impossibilidade de atuação, em razão de ausência, impedimento
ou suspeição.
Art. 6º Fica criada a gratificação, em conformidade com o anexo da presente lei, para 1 (um) servidor que atender as
especificações do artigo 5º, para atuar como Corregedor da Guarda Civil Municipal.
§ 1º A gratificação será paga mensalmente, revisada/reajustada anualmente, na mesma data e nos mesmos índices
estabelecidos para os demais servidores públicos municipais e incidirá no computo para fins de pagamento de férias e
décimo terceiro salário.
§ 2º A função gratificada de Corregedor da Guarda Civil Municipal é exclusiva, sendo vedado o recebimento de outros
valores por funções gratificadas bem como a acumulação com outros cargos de comissão de livre nomeação.
§ 3º A gratificação não se incorporará aos vencimentos do servidor que ocupar a função.
Art. 7º Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria da Guarda Civil Municipal atuará:
I – por iniciativa própria;
II – por solicitação do Prefeito, do Comandante ou do Ouvidor do Município;
III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações da população ou de entidades representativas da
sociedade.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo assegurar meios e materiais para garantir a atuação da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal.
Art. 9º A perda do mandato se dará conforme o artigo 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.
06/11/2023, 09:20 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente a Lei Municipal nº 4.141, de 13
de dezembro de 2010.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 1º de novembro de 2023.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas da CJR

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