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norma nº 4837/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4837 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal nº 4.738, de 22 de fevereiro de 2022.
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21/11/2023, 08:55 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/891/text?print 1/1
Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.837, de 14 de novembro de 2023
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.731, de 11 de agosto de 2006
Altera o(a)  Lei nº 4.738, de 22 de fevereiro de 2022
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.738, de 22 de fevereiro de
2022.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art 1º da Lei Municipal nº 4.738, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 4.738, de 22 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 3.731, de 11 de agosto de
2006.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 14 de novembro de 2023.
Geremias Ribeiro Pinto
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
Art. 1º .................................................................................................................................................................................................................................
Art. 5º .................................................................................................................................................................................................................................
I – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte;
II – um representante da Chefia de Gabinete;
III – um representante da Secretaria Municipal de Orçamentos e Finanças;
IV – um representante do Conselho Municipal de Políticas Urbanas - CMPU;
V – um representante do Conselho Municipal de Mobilidade Humana Sustentável.
Parágrafo único. O FMTU será gerido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Transporte.
Parágrafo único. Os integrantes do conselho diretor do FMTU serão indicados por ato do Executivo Municipal.

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