| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4843 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2024. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.843, de 19 de dezembro de 2023 Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2024. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2024 estima a receita e fixa a despesa em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais). CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO Art. 2º O orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024 estima a receita em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em RS 3.509.000,00 (três milhões, quinhentos e nove mil reais) e em R$ 244.291.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil reais) para o Poder Executivo. § 1º A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: Especificação Valor 1. Receitas correntes 219.087.092,00 1.1. Receita de impostos, taxas e contribuição de melhorias 37.030.630,00 1.2. Receita de contribuições 1.996.520,00 1.3. Receita patrimonial 3.317.400,00 1.7. Transferências correntes 174.449.542,00 1.9. Outras receitas correntes 2.293.000,00 2. Receitas de capital 28.712.908,00 2.4. Transferências de capital 28.712.908,00 Total 247.800.000,00 § 2º A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira: I – classificação institucional: Especificação Valor 01.01 - Corpo legislativo 3.510.000,00 02.01 - Dependências do Gabinete 2.373.248,20 02.02 — Chefia de Gabinete 5.040.254,01 02.03 — Secretaria de Governo 110.229,95 02.04 — Secretaria de Administração 5.742.461,13 02.05 — Secretaria de Orçamento e Finanças 17.287.270,77 02.06 — Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 110.914.417,05 02.07 — Secretaria de Saúde 49.904.773,72 02.08 — Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação 1.616.204,00 02.09 — Secretaria de Serviços Públicos e Transporte 36.636.327,37 02.10 — Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente 5.745.372,00 02.11 — Secretaria de Desenvolvimento Social 7.715.433,80 02.12 — Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1.203.972,00 Total 247.800.000,00 II – classificação por função: Especificação Valor 01. Legislativa 3.510.000,00 04. Administração 52.212.841,99 06. Segurança Pública 1.929.972,38 08. Assistência Social 8.507.421,86 09. Previdência Social 3.920.000,00 10. Saúde 49.904.773,72 12. Educação 107.201.668,22 13. Cultura 1.913.604,83 15. Urbanismo 5.316.306,00 18. Gestão Ambiental 2.820.267,00 23. Comércio e Serviços 117.000,00 27. Desporto e Lazer 1.799.144,00 28. Encargos Especiais 3.847.000,00 99. Reserva de Contingência 4.800.000,00 Total 247.800.000,00 III – classificação por programa: Especificação Valor 0001. Processo Legislativo 3.510.000,00 0002. Gestão do Executivo 2.373.284,20 0003. Gestão da Chefia de Gabinete 5.040.254,01 0004. Gestão de Governo 110.229,95 0005. Gestão Administrativa 5.742.461,13 0006. Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária 17.287.270,77 0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E Lazer 71.914.417,05 0008. Gestão do Fundeb 39.000.000,00 0009. Gestão da Saúde 49.904.773,72 0010. Gestão de Obras, Urbanismo e Habitação 1.616.204,00 0011. Gestão de Serviços públicos e Transporte 36.636.327,37 0012. Gestão de Desenvolvimento Rural 5.745.372,00 0013. Gestão de Desenvolvimento Social 7.715.433,80 0014. Gestão de Desenvolvimento Econômico 1.203.972,00 Total 247.800.000,00 IV – classificação segundo a natureza: Especificação Valor 3.0.00.00 — Despesas correntes 207.812.138,00 3.1.90.00 — Pessoal e Encargos Sociais 76.697.732,33 3.2.90.00 — Juros e Encargos da Dívida 1.244.000,00 3.3.00.00 — Outras Despesas Correntes 129.870.405,67 4.0.00.00 — Despesas de Capital 35.187.862,00 4.4.00.00 — Investimentos 32.584.862,00 4.6.00.00 — Amortização 2.603.000,00 9.0.00.00 — Reserva de Contingência 4.800.000,00 9.9.99.00 — Reserva de Contingência 4.800.000,00 Total 247.800.000,00 Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. § 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF. § 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF. Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. § 1º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas. § 2º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias. Art. 5º Em caso de déficit financeiro no exercício anterior, fica vedado a celebração de empréstimos e financiamentos em benefício da municipalidade, enquanto não for superado o déficit apresentado. Parágrafo único. Para a celebração de empréstimos e financiamentos, no caso previsto no caput, deverão ser encaminhados os balancetes financeiros para a comprovação da superação do déficit. Art. 6º A presente lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de dezembro de 2023. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal