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norma nº 4868/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4868 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaInstitui no âmbito do Município de Piedade o Protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.868, de 07 de maio de 2024
Institui no âmbito do Município de Piedade o protocolo: Código
Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio
nos espaços públicos e privados de lazer e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher
vítima de violência sexual ou assédio em todos os espaços públicos e privados de lazer, eventos festivos e esportivos,
bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou em qualquer outro estabelecimento de grande circulação de
pessoas.
Art. 2º O protocolo: Código Mulher tem como princípios a divulgação de diretrizes de atendimento, medidas de
urgência e informações úteis, como forma de garantir a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor, a dignidade e a
preservação da honra e da intimidade da vítima.
Art. 3º Para fins desta lei, o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são
aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março
de 2013, Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013.
Art. 4º Fica instituído o selo adesivo Código Mulher, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio
sexual.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um selo adesivo próprio de identificação do protocolo Código Mulher
como forma de padronização do layout e decidir quais as informações que deverão estar contidas neste selo.
Art. 5º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I – respeito às suas decisões;
II – ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar
provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do possível agressor;
III – ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV – ser imediatamente protegida do possível agressor;
V – acionar os órgãos de segurança pública competentes;
VI – não ser atendida com preconceito;
VII – ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958,de 13 de março de 2013, quando se dirigir a
estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for caso.
Art. 6º Os estabelecimentos, referidos no Art. 1º desta Lei, poderão:
I – manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a
mulher;
II – disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de
assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
III – manter em locais visíveis, nas áreas principais de circulação de pessoas e em todos os sanitários, adesivos contendo
informações sobre o protocolo Código Mulher, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
IV – manter um ambiente no estabelecimento onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive
visualmente, do possível agressor;
17/05/2024, 11:36 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/942/text?print 1/2
V – conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
VI – preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor;
VII – garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da
denunciante;
VIII – preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de
grande circulação de pessoas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a implantação do
protocolo Código Mulher.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de maio de 2024.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
17/05/2024, 11:36 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/942/text?print 2/2

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