| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4868 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Piedade o Protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.868, de 07 de maio de 2024 Institui no âmbito do Município de Piedade o protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em todos os espaços públicos e privados de lazer, eventos festivos e esportivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou em qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas. Art. 2º O protocolo: Código Mulher tem como princípios a divulgação de diretrizes de atendimento, medidas de urgência e informações úteis, como forma de garantir a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor, a dignidade e a preservação da honra e da intimidade da vítima. Art. 3º Para fins desta lei, o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958, de 13 de março de 2013, Lei Federal nº 12.845, de 1º de agosto de 2013. Art. 4º Fica instituído o selo adesivo Código Mulher, destinado à promoção do combate à violência e ao assédio sexual. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá criar um selo adesivo próprio de identificação do protocolo Código Mulher como forma de padronização do layout e decidir quais as informações que deverão estar contidas neste selo. Art. 5º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual: I – respeito às suas decisões; II – ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do possível agressor; III – ser acompanhada por pessoa de sua escolha; IV – ser imediatamente protegida do possível agressor; V – acionar os órgãos de segurança pública competentes; VI – não ser atendida com preconceito; VII – ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958,de 13 de março de 2013, quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for caso. Art. 6º Os estabelecimentos, referidos no Art. 1º desta Lei, poderão: I – manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher; II – disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar; III – manter em locais visíveis, nas áreas principais de circulação de pessoas e em todos os sanitários, adesivos contendo informações sobre o protocolo Código Mulher, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas; IV – manter um ambiente no estabelecimento onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do possível agressor; 17/05/2024, 11:36 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/942/text?print 1/2 V – conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; VI – preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor; VII – garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante; VIII – preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida. Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a implantação do protocolo Código Mulher. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de maio de 2024. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva 17/05/2024, 11:36 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/942/text?print 2/2