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norma nº 4869/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4869 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaInstitui o protocolo Código Mulher contra o assédio sexual no transporte coletivo uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.869, de 07 de maio de 2024
Institui o protocolo Código Mulher contra o assédio sexual no
transporte coletivo uma das formas de violência contra as mulheres,
nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de
passageiros e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no município Piedade, o protocolo “Código Mulher” contra o assédio sexual no transporte
coletivo para combater os atos de assédio sexual, uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do
sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros e consistentes ações afirmativas, educativas e
preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos.
Parágrafo único. Entende-se por transporte coletivo, um sistema de transporte de passageiros público ou privado, não
individual, com características de deslocamento diário dos cidadãos, na modalidade de ônibus, autocarro, transporte
escolar e veículos fretados.
Art. 2º O protocolo tem os seguintes objetivos específicos:
I – chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II – coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
III – promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a
população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob
forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua
dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 4º O Poder Público poderá criar um selo adesivo Código Mulher, destinado à promoção do combate à violência e
ao assédio sexual como forma de padronização do layout e das informações sobre as providências que devem ser
tomadas pela vítima, caso ocorra o crime.
Parágrafo único. Esse selo poderá ser fixado nos terminais de transbordo e no interior de todos os veículos de transporte
coletivo do município de Piedade.
Art. 5º As empresas de transporte coletivo poderão, em parceria com setores públicos ou instituições não
governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos funcionários do
transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra
mulheres.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a implantação do
protocolo Código Mulher para o transporte público do município de Piedade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 7 de maio de 2024.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
10/05/2024, 08:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/941/text?print 1/2
Autoria do projeto: vereadora Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
10/05/2024, 08:31 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/941/text?print 2/2

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