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norma nº 90/2024

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 90 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDispõe sobre a instituição do processo administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
DECRETO LEGISLATIVO Nº 90, DE 13 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a instituição do processo
administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos
no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá
outras providências.”
O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte
decreto legislativo:
Art. 1º Fica instituído o processo administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos
no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, os quais são regulamentados por este decreto
legislativo.
Art. 2º São objetivos deste decreto legislativo:
I — assegurar a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho realizado no âmbito do
Poder Legislativo e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II — promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos
internos e comunicação externa com segurança, transparência e economicidade;
III — ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e
da comunicação; e
IV — facilitar o acesso do cidadão à informação.
Art. 3º Para o disposto neste decreto legislativo, consideram-se as seguintes
definições:
I — documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato,
do suporte ou da natureza;
II — documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível
e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/F17B-3DA7-E4FD-79CF e informe o código F17B-3DA7-E4FD-79CF
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a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
III — processamento eletrônico: aquele em que os autos são registrados e
disponibilizados em meio eletrônico;
IV — autoridade competente: agente público que detém a competência legal para o
ato;
V — assinatura eletrônica: a forma de identificação inequívoca do signatário em
formato eletrônico e que possibilite o uso de técnicas de autenticação.
Art. 4º Os documentos protocolados eletronicamente serão registrados no dia e na
hora do seu envio ao sistema de tramitação de processos administrativos usado pelo Poder
Legislativo, no qual será fornecido identificador único do protocolo, em formato eletrônico.
Art. 5º Qualquer expediente oriundo do Poder Executivo, pessoas jurídicas e demais
órgãos públicos deverão ser protocolados, obrigatoriamente, por meio de plataforma
eletrônica, mediante uso de assinatura eletrônica de cada documento enviado, não sendo
considerado a assinatura eletrônica do protocolo como assinatura de seus eventuais anexos.
Art. 6º Qualquer expediente oriundo do Poder Legislativo deverá ser protocolado,
obrigatoriamente, por meio de plataforma eletrônica e deverá ser protocolado por seu autor.
§ 1º Se o documento protocolado tiver que ser transformado em matéria legislativa,
após a criação da matéria legislativa no sistema eletrônico, deverá este ser assinado pelo
autor e eventuais coautores. Somente após essa etapa será considerada válida a matéria
legislativa pela Câmara.
§ 2º Para fins de colocação da matéria legislativa no expediente da sessão, em
atendimento ao previsto no Regimento Interno da Câmara, será considerada a data da
assinatura pelo seu autor.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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Art. 7º Os documentos entregues em meio físico, por outros interessados, deverão ser
digitalizados pela secretaria ou assessoria parlamentar da Câmara e inseridos no sistema
eletrônico, acompanhados da conferência da integridade, passando o processo a tramitar,
preferencialmente, em meio eletrônico, exceto quando necessária sua retenção por força de
legislação específica:
I — após o procedimento determinado no caput do art. 7º, o documento será
devolvido imediatamente ao interessado, acompanhado do comprovante de protocolo
emitido pelo sistema;
II — a conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento
original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia
simples;
III — os documentos resultantes da digitalização de originais, de cópia autenticada em
cartório, de cópia autenticada administrativamente deste ou de outro órgão público serão
considerados cópia autenticada administrativamente e os documentos resultantes da
digitalização de cópia simples continuarão a ter o valor de cópia simples;
IV — na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido,
este ficará sob guarda da administração pelo tempo necessário à tramitação do processo,
conforme definido por decisão fundamentada da autoridade competente;
V — o documento não passível de digitalização ou fora do padrão da estrutura de
equipamentos da Câmara Municipal poderá ser convertido para outro formato ou ser
encartado em processo à parte.
Art. 8º A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de
rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no
âmbito da administração ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Parágrafo único. A não exibição do documento original pelo interessado importará na
invalidação dos atos praticados e de seus efeitos.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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Art. 9º A autenticidade e a integridade da documentação encaminhada deverão ser
garantidas, na medida do possível, por sistema de segurança eletrônica acessível por conexão
criptografada.
§ 1º As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica que possam
requerer um grau de garantia de origem do documento maior do que é feito por padrão pelo
sistema eletrônico de tramitação deverão ser assinados digitalmente pelo seu autor.
I — sempre que disponível, nas ocasiões em que deve ter assinatura digital em um
documento, usar preferencialmente uma assinatura digital qualificada (ICP-Brasil);
II — no caso da presidência da Câmara, enquanto perdurar os efeitos do inciso I, § 2º,
art. 5º da lei federal 14.063/2020, é obrigatório o uso de assinatura digital qualificada emitida
dentro da ICP-Brasil.
Art. 10. A Câmara Municipal de Piedade deverá, preferencialmente, usar as formas
eletrônicas de comunicação externa.
§ 1º O Poder Executivo deverá usar a plataforma de tramitação de processos digitais
para recebimento da comunicação externa, tendo a mesma validade da comunicação física.
§ 2º Somente em casos excepcionais, devidamente justificado, poderá ser usado um
formato não eletrônico.
Art. 11. A numeração oficial dos processos administrativos será feita pela plataforma
de tramitação de processos.
§ 1º Nos casos em que um processo administrativo deva ser dividido em outros
processos, a identificação do processo poderá ser feita, via de regra, tanto com a numeração
do processo inicial ou, quando fizer mais sentido, da numeração do processo derivado de
outro(s) processo(s).
§ 2º Quando houver necessidade de ser realizado um processo físico, desde que
devidamente justificada a necessidade, deverá ser feito um processo administrativo no
sistema eletrônico de tramitação de processos.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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Art. 12. É de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema de tramitação de
processos ou de titular de certificação digital o uso e sigilo de sua senha pessoal e de sua chave
privada da sua identidade digital.
§ 1º O vereador que tenha dificuldades em usar o sistema eletrônico de tramitação de
processos pode, mediante solicitação formal, ceder o seu usuário e senha do sistema e suas
credenciais de certificado digital para a assessoria parlamentar da Câmara Municipal de
Piedade, para que esta entre no sistema e assine em seu nome, com ou sem certificado digital.
§ 2º O vereador que ceder o acesso não poderá imputar à assessoria parlamentar ou
seu substituto, por questões de férias ou de fato imprevisto, a utilização das credenciais de
certificado digital para algo não autorizado ou irregular, sendo recomendável que o acesso ao
sistema ou ao certificado digital fique em posse exclusiva do vereador.
Art. 13. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia da
origem dentro da plataforma de tramitação digital ou produzidos fora da referida plataforma,
mas com assinatura via certificado digital serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
Art. 14. Os autos do processo eletrônico, ou parte dele, que tiverem de ser remetidos
a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e
tramitações eletrônicas deverão ser encaminhados, preferencialmente, por meio digital.
Art. 15. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade - SP, 13 de maio de 2024.
Wandi Augusto Rodrigues
Presidente
Autoria do projeto: vereador Wandi Augusto Rodrigues
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F17B-3DA7-E4FD-79CF
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 14/05/2024 15:52:29 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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