| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do processo administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br DECRETO LEGISLATIVO Nº 90, DE 13 DE MAIO DE 2024 “Dispõe sobre a instituição do processo administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.” O presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte decreto legislativo: Art. 1º Fica instituído o processo administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, os quais são regulamentados por este decreto legislativo. Art. 2º São objetivos deste decreto legislativo: I — assegurar a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho realizado no âmbito do Poder Legislativo e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II — promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos internos e comunicação externa com segurança, transparência e economicidade; III — ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da comunicação; e IV — facilitar o acesso do cidadão à informação. Art. 3º Para o disposto neste decreto legislativo, consideram-se as seguintes definições: I — documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; II — documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser: Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/F17B-3DA7-E4FD-79CF e informe o código F17B-3DA7-E4FD-79CF Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. III — processamento eletrônico: aquele em que os autos são registrados e disponibilizados em meio eletrônico; IV — autoridade competente: agente público que detém a competência legal para o ato; V — assinatura eletrônica: a forma de identificação inequívoca do signatário em formato eletrônico e que possibilite o uso de técnicas de autenticação. Art. 4º Os documentos protocolados eletronicamente serão registrados no dia e na hora do seu envio ao sistema de tramitação de processos administrativos usado pelo Poder Legislativo, no qual será fornecido identificador único do protocolo, em formato eletrônico. Art. 5º Qualquer expediente oriundo do Poder Executivo, pessoas jurídicas e demais órgãos públicos deverão ser protocolados, obrigatoriamente, por meio de plataforma eletrônica, mediante uso de assinatura eletrônica de cada documento enviado, não sendo considerado a assinatura eletrônica do protocolo como assinatura de seus eventuais anexos. Art. 6º Qualquer expediente oriundo do Poder Legislativo deverá ser protocolado, obrigatoriamente, por meio de plataforma eletrônica e deverá ser protocolado por seu autor. § 1º Se o documento protocolado tiver que ser transformado em matéria legislativa, após a criação da matéria legislativa no sistema eletrônico, deverá este ser assinado pelo autor e eventuais coautores. Somente após essa etapa será considerada válida a matéria legislativa pela Câmara. § 2º Para fins de colocação da matéria legislativa no expediente da sessão, em atendimento ao previsto no Regimento Interno da Câmara, será considerada a data da assinatura pelo seu autor. Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/F17B-3DA7-E4FD-79CF e informe o código F17B-3DA7-E4FD-79CF Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br Art. 7º Os documentos entregues em meio físico, por outros interessados, deverão ser digitalizados pela secretaria ou assessoria parlamentar da Câmara e inseridos no sistema eletrônico, acompanhados da conferência da integridade, passando o processo a tramitar, preferencialmente, em meio eletrônico, exceto quando necessária sua retenção por força de legislação específica: I — após o procedimento determinado no caput do art. 7º, o documento será devolvido imediatamente ao interessado, acompanhado do comprovante de protocolo emitido pelo sistema; II — a conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples; III — os documentos resultantes da digitalização de originais, de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente deste ou de outro órgão público serão considerados cópia autenticada administrativamente e os documentos resultantes da digitalização de cópia simples continuarão a ter o valor de cópia simples; IV — na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, este ficará sob guarda da administração pelo tempo necessário à tramitação do processo, conforme definido por decisão fundamentada da autoridade competente; V — o documento não passível de digitalização ou fora do padrão da estrutura de equipamentos da Câmara Municipal poderá ser convertido para outro formato ou ser encartado em processo à parte. Art. 8º A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado no âmbito da administração ou enviado eletronicamente pelo interessado. Parágrafo único. A não exibição do documento original pelo interessado importará na invalidação dos atos praticados e de seus efeitos. Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/F17B-3DA7-E4FD-79CF e informe o código F17B-3DA7-E4FD-79CF Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br Art. 9º A autenticidade e a integridade da documentação encaminhada deverão ser garantidas, na medida do possível, por sistema de segurança eletrônica acessível por conexão criptografada. § 1º As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica que possam requerer um grau de garantia de origem do documento maior do que é feito por padrão pelo sistema eletrônico de tramitação deverão ser assinados digitalmente pelo seu autor. I — sempre que disponível, nas ocasiões em que deve ter assinatura digital em um documento, usar preferencialmente uma assinatura digital qualificada (ICP-Brasil); II — no caso da presidência da Câmara, enquanto perdurar os efeitos do inciso I, § 2º, art. 5º da lei federal 14.063/2020, é obrigatório o uso de assinatura digital qualificada emitida dentro da ICP-Brasil. Art. 10. A Câmara Municipal de Piedade deverá, preferencialmente, usar as formas eletrônicas de comunicação externa. § 1º O Poder Executivo deverá usar a plataforma de tramitação de processos digitais para recebimento da comunicação externa, tendo a mesma validade da comunicação física. § 2º Somente em casos excepcionais, devidamente justificado, poderá ser usado um formato não eletrônico. Art. 11. A numeração oficial dos processos administrativos será feita pela plataforma de tramitação de processos. § 1º Nos casos em que um processo administrativo deva ser dividido em outros processos, a identificação do processo poderá ser feita, via de regra, tanto com a numeração do processo inicial ou, quando fizer mais sentido, da numeração do processo derivado de outro(s) processo(s). § 2º Quando houver necessidade de ser realizado um processo físico, desde que devidamente justificada a necessidade, deverá ser feito um processo administrativo no sistema eletrônico de tramitação de processos. Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/F17B-3DA7-E4FD-79CF e informe o código F17B-3DA7-E4FD-79CF Câmara Municipal de Piedade Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br E-mail: contato@piedade.sp.leg.br Art. 12. É de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema de tramitação de processos ou de titular de certificação digital o uso e sigilo de sua senha pessoal e de sua chave privada da sua identidade digital. § 1º O vereador que tenha dificuldades em usar o sistema eletrônico de tramitação de processos pode, mediante solicitação formal, ceder o seu usuário e senha do sistema e suas credenciais de certificado digital para a assessoria parlamentar da Câmara Municipal de Piedade, para que esta entre no sistema e assine em seu nome, com ou sem certificado digital. § 2º O vereador que ceder o acesso não poderá imputar à assessoria parlamentar ou seu substituto, por questões de férias ou de fato imprevisto, a utilização das credenciais de certificado digital para algo não autorizado ou irregular, sendo recomendável que o acesso ao sistema ou ao certificado digital fique em posse exclusiva do vereador. Art. 13. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem dentro da plataforma de tramitação digital ou produzidos fora da referida plataforma, mas com assinatura via certificado digital serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 14. Os autos do processo eletrônico, ou parte dele, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitações eletrônicas deverão ser encaminhados, preferencialmente, por meio digital. Art. 15. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Piedade - SP, 13 de maio de 2024. Wandi Augusto Rodrigues Presidente Autoria do projeto: vereador Wandi Augusto Rodrigues Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/F17B-3DA7-E4FD-79CF e informe o código F17B-3DA7-E4FD-79CF VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: F17B-3DA7-E4FD-79CF Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 14/05/2024 15:52:29 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://piedade.1doc.com.br/verificacao/F17B-3DA7-E4FD-79CF