| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4880 / 2024 |
| Date | 2024-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de Piedade/SP e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.880, de 22 de agosto de 2024 Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de Piedade/SP e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, deve observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes. § 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres. § 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações. § 3º É obrigação da distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas. Art. 2º Os fios inutilizados deverão ser retirados pela distribuidora. Parágrafo único. Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a infraestrutura, a distribuidora deverá comunicar tal fato ao Poder Público. Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto no art. 2º, o Município deverá notificar a distribuidora acerca da necessidade de regularização. Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município. Art. 4º A distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes. Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente. Art. 5º A distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta. § 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos. § 2º A notificação de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta lei deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste. § 3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos. Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à penalidade de multa em valor definido pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias, e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Piedade/SP, agindo em desacordo com esta legislação. Art. 7º O prazo para adequação e implementação do que determina esta lei será de 1 (um) ano a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades. Art. 8º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de agosto de 2024. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: vereador Joacildo Xavier dos Santos