| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4881 / 2024 |
| Date | 2024-08-29 |
| Ementa | Dá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da lei municipal nº 4717, de 4 de novembro de 2021, conforme especifica. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.881, de 29 de agosto de 2024 Dá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da lei municipal nº 4717, de 04 de novembro de 2021, conforme especifica O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Altera a redação do item 3 da alínea b do inciso II do art. 28: Art. 2º Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos I e II, mantido seu parágrafo único: Art. 3º Insere a alínea “c” no inciso III do art. 49 e altera a redação do parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 4º As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 3 Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes, com área construída, exceto garagem, superior a 1000m² (mil metros quadrados); c) compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos índices quando mais restritivos que os previstos o zoneamento, que devem constar da constituição do condomínio, cabendo ao município o compromisso de somente emitir os alvarás mediante a apresentação dessa documentação consignando que a obrigação da aprovação previa deverá ser observada na emissão do decreto de liberação das obras do parcelamento. I – nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, recuos e demais regras de ocupação definidos para a zona onde estão localizados; II – nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados o zoneamento com menos restrição quando a área não ultrapassar 50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo atingir 100 (cem) metros, mediante aprovação do CMPU, sem a necessidade de mudança do uso do solo. Art. 30. Em todos os lotes e glebas com divisas junto a vias que constituem limites de zonas serão permitidos os usos de zonas menos restritas, assim definidas: Parágrafo único. Os empreendimentos que venham a ser aprovados com as características previstas nas alíneas anteriores terão suas diretrizes expedidas conforme lei especifica de aprovação de condomínios vigente. Art. 28. ........................................................................................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................................................ II – .................................................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................................................................ b) .................................................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................................................................ Art. 49. ........................................................................................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................................................ III – .................................................................................................................................................................................................................................................. ........................................................................................................................................................................................................................................................ Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de agosto de 2024. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal