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norma nº 4881/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4881 / 2024
Date 2024-08-29
EmentaDá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da lei municipal nº 4717, de 4 de novembro de 2021, conforme especifica.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.881, de 29 de agosto de 2024
Dá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da
lei municipal nº 4717, de 04 de novembro de 2021, conforme
especifica
O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera a redação do item 3 da alínea b do inciso II do art. 28:
Art. 2º Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos I e II, mantido seu parágrafo único:
Art. 3º Insere a alínea “c” no inciso III do art. 49 e altera a redação do parágrafo único, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 4º As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações orçamentarias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
3   Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e cursos
profissionalizantes, com área construída, exceto garagem, superior a 1000m² (mil metros quadrados);
c)   compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores
fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos índices quando mais restritivos que os previstos o zoneamento,
que devem constar da constituição do condomínio, cabendo ao município o compromisso de somente emitir os alvarás
mediante a apresentação dessa documentação consignando que a obrigação da aprovação previa deverá ser observada na
emissão do decreto de liberação das obras do parcelamento.
I – nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de
ocupação, recuos e demais regras de ocupação definidos para a zona onde estão localizados;
II – nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados o zoneamento com menos restrição quando a
área não ultrapassar 50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo atingir 100 (cem) metros, mediante
aprovação do CMPU, sem a necessidade de mudança do uso do solo.
Art. 30. Em todos os lotes e glebas com divisas junto a vias que constituem limites de zonas serão
permitidos os usos de zonas menos restritas, assim definidas:
Parágrafo único. Os empreendimentos que venham a ser aprovados com as características previstas nas alíneas
anteriores terão suas diretrizes expedidas conforme lei especifica de aprovação de condomínios vigente.
Art. 28. ........................................................................................................................................................................................................................................
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II –
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b) ..................................................................................................................................................................................................................................................
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Art. 49. ........................................................................................................................................................................................................................................
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III –
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Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 29 de agosto de 2024.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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