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norma nº 4890/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4890 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares, considerando o interesse local, no município de Piedade.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.890, de 18 de dezembro de 2024
Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes
de escapamentos de motocicletas e veículos similares, considerando o
interesse local, no município de Piedade
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É vedado no âmbito do município, a emissão de ruídos decorrentes de escapa-mentos de motocicletas e
veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de
escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo
que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou conforme devidamente
autorizado pelo órgão competente.
Art. 2º Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelos órgãos competentes do
município de Piedade, que poderão, mediante constatação de infração, aplicar as sanções previstas na presente lei.
§ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas
atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo:
I – multa de 10 (dez) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no caso de infração cometida durante o período
diurno, das 7h às 19h;
II – multa de 15 (quinze) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no caso de infração cometida durante o
período vespertino, das 19h às 22h;
III – multa de 20 (vinte) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no caso de infração cometida durante o período
noturno, das 22h às 7h.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, fica autorizado a apreensão do veículo e a liberação ficará condicionada a
remoção do escapamento que não atende às exigências legais.
Art. 4º No caso de flagrante de infração próximo aos edifícios previstos no art. 4º da Lei Municipal nº 4.037, de 29 de
outubro de 2009, edifícios considerados mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta lei será aplicada em
dobro.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de dezembro de 2024.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Wandi Augusto Rodrigues
SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1012/text?print
1 of 1 20/12/2024, 09:00

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