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norma nº 4906/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4906 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder Abono-Fundeb aos integrantes do Quadro do Magistério e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.906, de 16 de abril de 2025
Autoriza o Poder Executivo a conceder Abono-Fundeb aos integrantes
do Quadro do Magistério e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos integrantes do Quadro do Magistério, em caráter
excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado "Abono-Fundeb", para fins de cumprimento do disposto no
inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, observado o discriminado no art. 36 da Lei Municipal nº 3112, de 15 de
dezembro de 1999.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento de Abono-FUNDEB será estabelecido por decreto e não poderá
ser superior à quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) dos recursos disponíveis na conta municipal do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
Art. 2º Poderão receber o abono previsto no art. 1º desta lei os servidores públicos enquadrados no art. 26 da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, com as alterações da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021 e integrantes do
suporte pedagógico, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 4239, de 17 de abril de 2012.
Parágrafo único. Fazem jus os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica do Município de Piedade
contratados pela Lei Municipal nº 4517, de 22 de agosto de 2017.
Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista nesta lei, observados os seguintes critérios:
I –  não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;
II –  será concedido de forma proporcional, considerando os meses efetivamente trabalhados no exercício de 2024 e
observando a frequência individual do servidor, respeitada a assiduidade mínima de 2/3 (dois terços) do calendário
escolar ou do contrato, este último nos casos de professores contratados na forma da Lei Municipal nº 4517/2017.
Parágrafo único. O abono também será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei, para os
profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2024.
Art. 4º Para efeitos de distribuição, será observada a proporção dos dias efetivamente trabalhados, de acordo com o
ano letivo de 2024.
Parágrafo único. A base de dados para aferição da situação funcional e frequência do profissional será o Boletim de
Frequência, fornecido pelas respectivas unidades escolares em forma de ficha cem do ano de 2024, no período
compreendido entre 1º/1/2024 a 31/12/2024, devidamente ratificado pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira
(CPGC), instituída e regulamentada no Decreto nº 8344, de 25 de outubro de 2021.
Art. 5º Para fins de aferição da frequência e do número de dias trabalhados, de que trata o art. 4º desta lei, será
considerado o número de ausências durante o ano letivo de 2024, incluindo as concedidas no art. 99 da Lei Municipal
nº 4239/2012.
Art. 6º O valor a ser pago aos integrantes dos quadros do magistério da Educação Básica do Município de Piedade,
referente à distribuição do saldo remanescente de recursos do Fundeb, será calculado pela Secretaria de Orçamentos
e Finanças em consonância com o resultado aferido no levantamento dos dias trabalhados.
Parágrafo único. O cálculo do abono far-se-á dividindo-se o valor auferido em 31/12/2024 pelo número total de dias
trabalhados pelos profissionais, de modo a apurar o valor correspondente a cada dia. O valor do dia deverá ser
multiplicado pelo número de dias trabalhados por cada profissional.
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Art. 7º O abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito e sobre ele não incidirão
os descontos previdenciários.
Art. 8º O valor a que se referem os artigos desta lei será pago até o dia 30 de abril de 2025.
Art. 9º O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 10. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente,
ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4320,
de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) dos
recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2024.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 16 de abril de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
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