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norma nº 4912/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4912 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a instituição do Plano de Regularização de Obras – Pró-Piedade no município de Piedade-SP e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.912, de 11 de junho de 2025
Dispõe sobre a instituição do Plano de Regularização de Obras — Pró￾Piedade — no município de Piedade - SP e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE OBRAS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Regularização de Obras do Município de Piedade, denominado Pró-Piedade.
Art. 2º O Pró-Piedade estabelece o procedimento de regularização para obras concluídas até a data de início da
vigência desta lei, que estejam em desacordo com a legislação urbanística e edilícia vigente.
§ 1º O Pró-Piedade aplica-se aos imóveis localizados na Macrozona Urbana Consolidada, podendo se estender à
Macrozona de Proteção e Recuperação do Manancial quando a regularização for autorizada pelo órgão ambiental
competente, para as Zonas de Expansão Urbana, Núcleos Urbanos definidos por lei específica, loteamentos aprovados
localizados na área útil marginal da Represa de Itupararanga definida pelo Decreto Municipal nº. 118, de 26 de dezembro
de 1972, e imóveis contendo loteamentos não regularizados, mas passíveis de regularização fundiária, mediante
aprovação do Município, pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação.
§ 2º Não serão admitidos licenciamentos de demolição, construção, ampliação e reformas no referido procedimento,
salvo nos casos de atendimento às normas de acessibilidade.
§ 3º Para a regularização de obras pelo plano Pró-Piedade serão consideradas 3 (três) modalidades de regularização, a
saber:
I – Regularização Automática: para toda e qualquer edificação residencial ou mista, com até 70,00m² (setenta metros
quadrados) quadrados de área acrescida irregularmente ou totalmente irregular, somente para construções térreas;
II – Regularização Simplificada: para imóveis residenciais ou mistos, exceto para construções multifamiliares, que
apresentem entre 70,01m² (setenta metros e um decímetro quadrado) até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de
área acrescida irregularmente ou totalmente irregular, e não residenciais com até 500,00m² (quinhentos metros
quadrados) de área acrescida irregularmente ou totalmente irregular;
III – Regularização Completa: para imóveis residenciais, mistos e não residenciais com área acrescida irregularmente ou
totalmente irregular acima de 500,01m² (quinhentos metros e um decímetro quadrado).
§ 4º Não serão admitidas pelo plano Pró-Piedade as regularizações nas modalidades Automática e Simplificada de
construções em Áreas de Proteção aos Mananciais da Represa de Itupararanga que tenham sido objeto de Auto de
Embargo/Infração Ambiental ou sem a Aprovação do Alvará Ambiental de Obras por meio da Secretaria de Agricultura e
Meio Ambiente do município de Piedade.
§ 5º As regularizações das edificações advindas desta lei, em qualquer modalidade, não implicarão em prejuízo à
cobrança de eventuais multas aplicadas pelo cometimento de infrações ambientais ou de embargos eventualmente
ocorridos anteriormente.
§ 6º Não serão admitidas, pelo plano Pró-Piedade as regularizações de construções em Áreas de Restrição à Ocupação,
Áreas de Riscos Geológicos, Áreas susceptíveis a inundações, alagamentos e Áreas de Proteção Permanente de Rios e
Córregos (APP), com exceção de parcelamentos regularizados através de Regularização Fundiária Urbana (REURB) em que
tenham ocorrido situações de ocupação, liberadas por laudos ambientais, observados os §§ 2º e 3º, do art. 11 da Lei
Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
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§ 7º Nos casos de regularização de imóveis em área de APP em loteamentos regularizados através de REURB, o processo
de aprovação deverá ser encaminhado para Comissão de Regularização Fundiária para análise do cumprimento dos
dispositivos exigidos pela Lei Federal nº 13.465/2017, antes da aprovação do projeto.
§ 8º Os pedidos para regularizações de edificações, nos termos desta lei, deverão ser realizados no prazo de 48 (quarenta
e oito) meses, contados da data da aprovação desta lei.
§ 9º Poderão ser abrangidos por esta lei, para efeitos de análise e aprovação, os requerimentos protocolados após a
vigência da Lei Municipal nº 4.755, de 10 de maio de 2022, e anteriores à data da aprovação desta lei.
CAPÍTULO II
DA ADMISSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO
Art. 3º Poderão ser regularizadas, nos termos desta lei, as edificações que apresentem as seguintes condições:
I – a inobservância aos recuos à taxa de ocupação, ao coeficiente de aproveitamento e aos demais requisitos previstos
em lei, exceto quanto às dimensões mínimas do terreno, ressalvados os casos em que tais dimensões estejam registradas
no título, no Cartório de Registro de Imóveis;
II – vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, desde
que expressamente autorizados pelo proprietário vizinho, conforme Termo de Anuência da Vizinhança com firma
reconhecida, modelo do Anexo V, que integra esta lei;
III – a projeção de elementos construídos, tais como marquises, balanços de corpos fechados, sacadas, terraços ou
varandas de pavimentos superiores de edificações, com avanços dos beirais sobre os passeios públicos limitados em
0,80m (oitenta centímetros), mediante apresentação de declaração de isenção de ônus ao Município, se houver
necessidade de utilização daquele espaço para intervenções de interesse público, bem como as anuências das empresas
concessionárias de serviços públicos devendo ser comprovada a sua execução anterior a publicação da Lei Municipal nº.
3939, de 26 de junho de 2008, que “Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Munícipio de Piedade, e dá outras
providências”;
IV – as edificações que invadam faixas non aedificandi, ocupações administrativas ou instituições de servidão, desde que
fique comprovado tecnicamente não haver interferência com o uso e manutenção dos serviços implantados, sendo
também necessária a apresentação do Termo de Renúncia conforme anexo IV;
V – que possuam permissão de uso de área pública.
§ 1º O avanço de edificação por sobre o recuo frontal aéreo, previsto no inciso III deste artigo, será amparado por esta
lei, mediante apresentação de declaração de isenção de ônus ao Município, caso haja a necessidade de utilização daquele
espaço para intervenções de interesse público, conforme Anexo IV que integra esta lei, bem como apresentação das
anuências das empresas concessionárias de serviços de energia elétrica, telefonia, água e esgoto.
§ 2º As edificações erigidas sobre faixas non aedificandi, ocupações administrativas ou instituições de servidão, previstas
no inciso IV deste artigo, regularizadas por esta lei, serão certificadas a título precário, mediante a apresentação do Termo
de Renúncia de posse.
Art. 4º No caso de condomínios verticais ou horizontais, será de responsabilidade do condomínio a regularização das
edificações pertencentes a este, admitindo-se a regularização do empreendimento somente na sua integralidade,
ficando vedada a regularização parcial.
Parágrafo único. Não será admitida a regularização individual de unidades autônomas em condomínios, salvo os
aprovados em regime especial.
Art. 5º Não são passíveis de regularização, nos termos desta lei, as edificações que:
I – estejam em áreas de risco geológico;
II – invadam área pública, exceto os casos previstos no art. 3º, inciso III, desta lei;
III – estejam localizadas em áreas ambientalmente protegidas;
IV – estejam localizadas em área tombada, de interesse de preservação do patrimônio histórico e cultural ou inserida em
perímetro de tombamento ou área de preservação do patrimônio histórico e cultural, exceto as que possuem anuência
do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural;
V – as construções em Áreas de Preservação Permanente - APP, caracterizadas como de uso consolidado, localizadas
junto a rios, córregos, várzeas, fundos de vale, faixas de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de
energia de alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas, poderão ser regularizadas, com a manifestação prévia da Secretaria
de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município de Piedade.
Art. 6º Para as edificações regularizadas conforme as disposições desta lei serão emitidos alvarás de regularização
para os casos de Regularização Completa e Certificado de Regularização nos casos de regularizações Automática e
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Simplificada previstas nesta lei.
Parágrafo único. Nos casos de Regularização Completa, ato contínuo à expedição do Alvará de Regularização, será o
processo enviado para a Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação, para emissão de Auto de Conclusão e certidão de
conclusão de obra, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 2º desta lei.
Art. 7º Para emissão da certidão de conclusão de obra por auto declaratório, deverão ser apresentadas todas as
anuências e certidões necessárias previstas em lei.
Art. 8º A análise de documentos para as regularizações dependerá da apresentação de ao menos um dos
documentos abaixo:
I – quando proprietário:
a)  matrícula ou transcrição do imóvel atualizada, dentro do prazo de validade;
b)  contrato particular de compra e venda ou de cessão de direitos possessórios, registrado em cartório, ou não, com firma
reconhecida;
c)  se inventariante em processo de inventário, ou de arrolamento de bens, judicial ou administrativo, ou se representante do
espólio, apresentar cópia do respectivo documento comprobatório, com as respectivas cópias do inventário e/ou do arrolamento,
comprovando a nomeação do encargo;
d)  se o imóvel for em comum com outros condôminos, apresentar o projeto com a anuência de todos, com a respectivas firmas
reconhecidas, com a cópia do documento do imóvel, seja contrato particular ou matrícula atualizada;
e)  se a partilha do imóvel resultou em frações ideais aos herdeiros, deverá o projeto de construção vir com a anuência de todos os
condôminos, com a cópia do documento registrado, ou se ainda não registrado, cópia da partilha do bem;
f)  documento comprobatório que o proprietário requerente possui escritura do imóvel ainda sem registro ou de que o imóvel é
objeto de ação de usucapião administrativa ou judicial em andamento;
g)  se objeto de doação, o projeto deverá ser instruído com cópia da matrícula do imóvel em que conste a doação, ou do contrato
de doação particular com firma reconhecida e anuência de cônjuges ou filhos, se houver, todos com firmas reconhecidas.
II – quando possuidor, locatário, cessionário, arrendatário ou usufrutuário, apresentar um dos seguintes documentos:
a)  compromisso de compra e venda do imóvel, seja registrado ou não, este com as firmas das partes reconhecidas;
b)  se usufrutuário, documento comprobatório registrado no cartório do registro de imóveis ou cópia de partilha em que figurou
como usufrutuário, mesmo que ainda sem registro, com sua anuência no processo de regularização;
c)  compromisso de venda e compra de direitos possessórios ou hereditários, com anuência dos demais herdeiros, se o caso, com
firmas reconhecidas;
d)  aos locatários, cessionários ou arrendatários, o contrato representativo da relação de direito existente entre o proprietário e o
contratado, com firmas reconhecidas de ambas as partes;
e)  certidão expedida pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação responsável pela aprovação dos projetos de regularização
fundiária, comprovando que o imóvel está em fase final de regularização fundiária.
§ 1º Quando o documento apresentado não descrever suficientemente as características físicas, as dimensões e/ou a área
do imóvel, deverá ser apresentada a planta de levantamento topográfico planialtimétrico, preferencialmente
georreferenciado.
§ 2º O requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos documentos apresentados ao Município, não
implicando sua aceitação e reconhecimento, por parte da Prefeitura, do direito de propriedade sobre o imóvel, nos
termos do Código Civil Brasileiro.
§ 3º Imóveis edificados irregularmente em áreas de Preservação Ambiental — APP, áreas de risco ou decorrentes de
passivos ambientais não estão sujeitos à aprovação de projetos de construção ou de regularização, exceto com as
ressalvas estabelecidas pelo art. 11, §§ 2º e 3º da Lei Federal nº 13.465/2017.
CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO AUTOMÁTICA
Art. 9º O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso I do § 3º do art. 2º desta lei deverá
protocolar o pedido por meio de processo administrativo, instruído com a seguinte documentação mínima:
I – requerimento específico preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel, conforme modelo do Anexo I que integra
esta lei;
II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física — CPF, CNH (Carteira Nacional de
Habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do Registro Geral — RG do proprietário;
III – declaração preenchida e assinada, conforme modelo do Anexo II, que integra esta lei;
IV – documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 17 desta lei, Anexo III;
V – documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado, ou outro documento que comprove
posse e/ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de regularização fundiária, mediante aprovação da
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Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação;
VI – documentos comprobatórios das áreas existentes, tais como plantas aprovadas, alvarás, habite-se ou certidões;
VII – Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos casos de edificações
sobre faixas non aedificandi, ocupações administrativas, instituições de servidão ou recuos, previstos no inciso IV do art.
3º desta lei, anexo IV;
VIII – Termo de anuência de todos os confrontantes;
IX – Certidão de Revisão de IPTU emitida pelo setor de cadastro desta prefeitura, contendo o croqui do imóvel indicando
área total de construção, área de construção térrea, todas as áreas de ocupação em recuo conforme zoneamento e uma
foto frontal do imóvel, anexo III.
§ 1º Mediante a verificação da documentação mencionada nos incisos I a IX deste artigo, será expedido o competente
certificado, baseado na declaração do interessado, para fins de atestar a regularidade do imóvel.
§ 2º O certificado de regularização possui fins registrais, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e de seu
profissional, as condições de segurança, estabilidade, acessibilidade e salubridade do imóvel, conforme declaração do
Anexo II que integra esta lei.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO SIMPLIFICADA
Art. 10. O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso II do § 3º do art. 2º desta lei deverá
protocolar o pedido, por meio de processo administrativo, instruído com a seguinte documentação mínima:
I – requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel, conforme modelo do
Anexo I que integra esta lei;
II – declaração preenchida e assinada pelo proprietário e responsável técnico, conforme modelo do Anexo VII, que
integra esta lei;
III – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica — ART/RRT, com o seu
comprovante de pagamento, assinado por profissional legalmente habilitado e proprietários ou procurador;
IV – croqui elucidativo da edificação, conforme modelo do Anexo VIII que integra esta lei;
V – documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 18 desta lei, conforme
certidão emitida pelo setor de cadastro, Anexo III.
VI – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física — CPF, CNH (Carteira de Nacional de
Habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do Registro Geral — RG do proprietário;
VII – documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou outro documento que comprove
posse ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de regularização fundiária, mediante aprovação da
comissão de regularização fundiária;
VIII – documentos comprobatórios das áreas existentes, tais como planta aprovada, alvarás, habite-se ou certidões;
IX – Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos casos de edificação sobre
faixas non aedificandi, ocupação administrativa, instituição de servidão ou recuo, previsto no inciso IV do art. 3º desta lei,
anexo IV.
§ 1º Mediante a verificação da documentação mencionada nos incisos I a IX deste artigo, será expedido o competente
certificado, baseado na declaração do interessado, para fins de atestar a regularidade do imóvel.
§ 2º O certificado de regularização possui fins registrais, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e de seu
profissional, as condições de segurança, estabilidade, acessibilidade e salubridade do imóvel, conforme declaração do
anexo IV.
§ 3º Para emissão da certidão de conclusão de obra auto declaratório, deverá ser apresentado termos de anuência, anexo
V.
CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO COMPLETA
Art. 11. O proprietário ou possuidor da edificação que se enquadre no inciso III do § 3º do art. 2º desta lei deverá
protocolar o pedido, por meio de processo administrativo, instruído com a seguinte documentação mínima:
I – requerimento específico, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel, conforme modelo do
Anexo IX que integra esta lei;
II – declaração de regularização completa preenchida e assinada pelo proprietário e responsável técnico, conforme
modelo do Anexo X, que integra esta lei;
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III – documentação comprobatória de existência da edificação, conforme o previsto no art. 18 desta lei, conforme
certidão emitida pelo setor de cadastro, anexo III;
IV – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ ou Cadastro da Pessoa Física — CPF, CNH (Carteira Nacional de
habilitação) e da Carteira de Identidade, com o número do Registro Geral - RG do proprietário;
V – documento comprovando a propriedade do imóvel, devidamente registrado ou outro documento que comprove
posse ou propriedade, ainda que não registrado, mas passível de regularização fundiária, mediante aprovação da
comissão de regularização fundiária;
VI – projeto simplificado, conforme modelo do Anexo XI que integra esta lei;
VII – Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica — ART/RRT, com o seu
comprovante de pagamento, assinado por profissional legalmente habilitado e proprietários ou procurador;
VIII – em casos específicos, outros documentos exigidos pela legislação municipal, estadual e federal;
IX – Termo de Compromisso assinado pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida, nos casos de edificação sobre
faixas non aedificandi, ocupação administrativa, instituição de servidão ou recuo, previsto no inciso IV do art. 3º desta lei,
anexo IV;
X – Certificado de licença ou Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros para os imóveis não residenciais acima de
250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e todos os multifamiliares independente da metragem, conforme
disposto na Instrução Técnica nº 42 e no Regulamento de Segurança contra Incêndio do Estado de São Paulo.
§ 1º O projeto simplificado de que trata o inciso VI deste artigo deverá conter os elementos gráficos e informações
necessários à análise, quanto aos parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente e os existentes
no imóvel, compreendendo, no mínimo:
I – implantação da edificação no lote, por pavimentos, em escala 1:200, para boa interpretação, contendo:
a)  faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente, área permeável, área vegetada e outros elementos que
comprometam a ocupação e aproveitamento da área;
b)  dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente cotados;
c)  identificação e quantificação da área existente aprovada (com habite-se/visto ou certidão de conclusão de obra) e da área "a
regularizar";
d)  declaração de que a edificação atende as exigências legais quanto ao lançamento das águas pluviais e localização do
reservatório de retenção, para os casos com áreas impermeabilizadas acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados),
conforme a Lei Estadual nº 12.526, de 2 de janeiro de 2007, ou comprovando sua anterioridade à essa lei;
e)  declaração de que a edificação atende às exigências legais quanto à acessibilidade, exceto nas edificações unifamiliares;
f)  declaração relativa ao sistema de esgotamento sanitário e utilização de água potável para consumo, quando o imóvel estiver
inserido em Área de Proteção aos Mananciais e Área de Proteção Permanente.
§ 2º As disposições internas dos compartimentos, as dimensões, as funções e o desempenho da edificação resultante da
regularização são de responsabilidade do proprietário e do responsável técnico da obra.
Art. 12. Não cabe ao Município o reconhecimento do direito de propriedade dos imóveis e da atividade econômica
instalada, cujo deferimento do pedido não gera qualquer direito subjetivo à indenização ou retenção por benfeitoria.
Art. 13. O proprietário ou o possuidor a justo título responde solidariamente com o profissional legalmente habilitado
e vinculado à respectiva ART ou RRT pelas condições de estabilidade, acessibilidade, segurança e salubridade da
edificação executada e a ser regularizada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo constará como observação na Declaração do Anexo X que integra esta
lei.
Art. 14. Para obtenção da regularização prevista nesta lei, após executada a vistoria prevista no art. 16, não será
admitida nenhuma modificação ou ampliação na edificação, sob pena de indeferimento do pedido integral e
competente ação demolitória cabível, após os trâmites fiscalizadores legais, exceto nos casos previstos no § 2º do art.
2º desta lei.
Art. 15. O pedido de regularização não possui efeito suspensivo das possíveis ações fiscais existentes, especialmente
quanto às multas lançadas em dívida ativa, devendo a mesmas serem cumpridas pelo suposto infrator,
independentemente da conclusão final da análise de seu pedido.
CAPÍTULO VI
DA EXISTÊNCIA DA CONSTRUÇÃO
Art. 16. Após o protocolo do pedido, o Município, por meio da Secretaria de Obras Urbanismo e Habitação efetuará
vistoria técnica, para verificação da conformidade da construção "a regularizar" com o projeto apresentado, nos casos
de regularização completa.
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§ 1º Para os casos de Regularizações Automáticas e Simplificadas não haverá vistoria, apenas conferência com o cadastro
municipal, salvo nos casos em que a área declarada não coincidir com o cadastro imobiliário, sendo, então, necessária a
vistoria e competente cobrança de emolumentos.
§ 2º A Vistoria Técnica realizada por esta prefeitura deverá reportar-se à conferência apenas das medidas externas do
imóvel, sendo as medidas internas de responsabilidade do proprietário e do técnico responsável.
Art. 17. A comprovação da existência da edificação construída até a data de vigência desta lei poderá dar-se por meio
da apresentação e análise de qualquer um dos seguintes documentos:
I – lançamento no Cadastro Imobiliário Municipal, com a identificação da Área Tributada, com dados do sistema adotado
pela Prefeitura Municipal, na oportunidade, em que constará a metragem e o uso do imóvel objeto da regularização;
II – imagem de satélite oficial datada;
III – levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele reconhecido, no qual deverá
constar referência à data do voo;
IV – qualquer documento oficial expedido pela Administração Municipal que comprove a área construída, tais como:
notificação ou embargo relativo à construção, auto de infração relativo à construção, lançamento de tributos sobre a
construção, entre outros eventualmente existentes;
V – outras solicitações à Municipalidade, por meio de procedimentos administrativos que comprovem a área construída;
VI – outros documentos idôneos, a critério da Administração Pública.
§ 1º Para os casos de Regularizações Automática e Simplificada, a comprovação da pré-existência ocorrerá,
prioritariamente, por meio do cadastro imobiliário, podendo, ainda, valer-se da documentação mencionada nos incisos I a
VI do caput deste artigo, quando houver.
§ 2º Excepcionalmente, em atendimento ao relevante interesse social envolvido, serão consideradas concluídas as
edificações que na data de início de vigência desta lei, apresentem-se com as paredes erguidas e a cobertura executada.
Art. 18. A comprovação da existência de área permeável e vegetada em imóvel inserido em Área de Proteção aos
Mananciais, em ambas as modalidades de regularização, poder-se-á ocorrer por meio da apresentação e análise de
qualquer um dos seguintes documentos:
I – imagem de satélite oficial datada;
II – levantamento aerofotogramétrico do Município ou de outro órgão oficial por ele reconhecido, no qual deverá
constar referência à data do voo;
III – fotos da área permeável e vegetada constante no imóvel; ou
IV – outros documentos idôneos, a critério da Administração Pública.
CAPÍTULO VII
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 19. As edificações que serão beneficiadas com as Regularizações Simplificada e Completa, que possuírem área
construída superior ao coeficiente de aproveitamento básico, serão condicionadas ao recolhimento de outorga
onerosa, que incidirá sobre o excedente da área construída a regularizar.
Art. 20. O coeficiente básico a ser considerado será de acordo com o Zoneamento onde o imóvel está inserido,
conforme Anexo XII.
Art. 21. Os pedidos de regularização referentes a esta lei serão analisados previamente pela Secretaria de Obras,
Urbanismo e Habitação, para verificação do estoque de potencial construtivo, cálculo da taxa total de aprovação e
verificação documental. Na sequência, se em termos, este será encaminhado à Diretoria de Tributos para lançamento
do valor da contrapartida financeira, onde após o pagamento da taxa poderá ser protocolado o pedido de
regularização.
§ 1º Com o cálculo efetuado da contrapartida financeira correspondente à taxa de aprovação do projeto de
regularização, o processo retornará para ciência e concordância do interessado.
§ 2º Caso não haja concordância quanto ao valor calculado pelo interessado e este desistir da regularização,
consequentemente estará sujeito às ações fiscais pertinentes e aplicadas pelo município.
Art. 22. A contrapartida financeira correspondente à Taxa de aprovação de projeto de regularização será calculada
conforme a seguinte equação:
Tpr = Cf + Trc + Trg
Cf = At x Vv x (Δto + Δca) x Ip
Onde: Tpr = Taxa de aprovação de projeto de Regularização
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Cf = Contrapartida Financeira
Trc = Taxa de regularização em recuo, nos casos de construções que regularizam ocupações em recuo, e ou
ultrapassem as taxas admitidas no zoneamento, o interessado deverá pagar o valor de 3 (três) vezes a Taxa de Licença
para execução de Obras Particulares, conforme determinados no código Tributário municipal.
Trg = Taxa de regularização - a taxa para o processo de regularização constituir-se-á na cobrança de R$ 1,00 (um Real)
de multa por metro quadrado a ser regularizado, acrescida da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares,
conforme determinados no código Tributário Municipal.
At = Área Total do Terreno v = Valor Venal do imóvel
Δto = Diferença entre a Taxa de Ocupação desejado e a Taxa de Ocupação determinada de acordo com o
zoneamento.
Δca = Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento desejado e o Coeficiente de Aproveitamento determinado de
acordo com o zoneamento.
Ip = Índice de Planejamento, baseado no artigo 41º da Lei de n° 3740 de 09 de outubro de 2006, onde deve ser o
adotado o Índice 0,3 para imóveis Localizados da Zona Rural e 0,5 para imóveis localizados na zona Urbana.
§ 1º A contrapartida financeira prevista no caput deste artigo deverá ser paga da seguinte maneira: 20% de entrada do
projeto, apresentando o comprovante de pagamento no ato do protocolo; 80% restantes deverá ser lançado na retirada
da aprovação, sendo possível o parcelamento deste valor em até 12 (doze) parcelas, desde que o valor mínimo das
parcelas não seja menor que R$ 27,85 (vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), valor atualizado anualmente
conforme o Código Tributário Municipal; Fica facultado ao contribuinte o pagamento total da contrapartida financeira se
assim desejar no ato da entrada do projeto, apresentando o comprovante de pagamento no ato do protocolo.
§ 2º A primeira parcela ou a parcela única da contrapartida financeira vencerá 15 (quinze) dias após a constituição do
lançamento e sua quitação é condição para prosseguimento na emissão do documento solicitado.
§ 3º As taxas relacionadas nesta lei serão corrigidas anualmente mediante a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial — IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 23. Para os imóveis aptos a aprovação de regularização, no ato da emissão da certidão de aprovação ou Alvará de
regularização também serão emitidos as Certidões de conclusão ou Auto de Conclusão (Habite-se) do imóvel e suas
devidas taxas de acordo com o código tributário municipal.
CAPÍTULO VIII
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Art. 24. O processo poderá ser indeferido, com a perda do direito, se não houver manifestação do interessado após
45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do último "Comunique-se", o qual será informado por meio digital ou
publicação em edital, prosseguindo-se, após, com os trâmites fiscalizatórios pertinentes.
Art. 25. O Município ao emitir “Comunique-se” ao interessado, poderá divulgar o ato por publicação no Jornal do
Município, e-mail ou, ainda, por consulta ao sistema de processos do Município.
Art. 26. No caso de indeferimento do pedido de regularização, poderá ser solicitada a reconsideração de despacho,
devidamente justificada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação do indeferimento, por uma das
formas previstas no art. 24 desta lei, inclusive pela publicação em edital, no órgão oficial do Município.
Parágrafo único. A reconsideração de despacho se aterá exclusivamente à possibilidade ou não da regularização da
edificação, devendo ser respeitados os valores e a forma de pagamento da contrapartida financeira.
Art. 27. Havendo o indeferimento do pedido de reconsideração do art. 25 desta lei, o processo administrativo que
trata da regularização não será mais objeto de análise para fins de regularização e a fiscalização será informada da
decisão, prosseguindo-se com as medidas fiscalizatórias cabíveis.
Parágrafo único. Caso persista o interesse na regularização da edificação, deverá ser formulado novo pedido, mediante a
apresentação da documentação completa e dentro do prazo legal desta lei, submetendo-se a novo recolhimento de
contrapartida financeira.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Município procederá depois de finalizados os procedimentos de regularização, a disponibilização do
projeto aprovado, alvará e certidões.
13/06/2025, 09:11 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Art. 29. O pagamento da contrapartida financeira não isenta o requerente de pagamento dos demais impostos, taxas
ou preços públicos devidos.
Art. 30. Qualquer alteração na edificação, posterior à obtenção da regularização nos termos desta lei, deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação de que trata o código de edificações e licenciamento urbano
vigente, ficando sujeita às penalidades previstas nas mesmas.
Art. 31. O requerente, proprietário ou possuidor responderá civil e criminalmente pela veracidade da documentação
apresentada, bem como de todo o declarado.
Parágrafo único. Equipara-se ao proprietário do imóvel o possuidor a justo título, independentemente do registro no
Registro de Imóveis.
Art. 32. Os casos omissos e eventualmente conflitantes desta lei serão analisados pelo Conselho Municipal de Política
Urbana (CMPU).
Art. 33. Não incidirá a cobrança de contrapartida financeira sobre as áreas anteriormente regularizadas, já com
Habite-se, Visto, Certidão de Conclusão de Obras, ou Alvará e Planta de Conservação, previamente expedidos ou
aprovados.
Art. 34. Durante a vigência desta lei, o Município dedicará espaço publicitário no Diário Oficial do Município e,
concomitantemente, no site do Município de Piedade, para a divulgação do Plano de Regularização de Obras — Pró￾Piedade.
Art. 35. As áreas edificadas, regularizadas nos termos desta lei, inexistentes no Cadastro Fiscal Imobiliário, deverão ser
cadastradas após vistoria realizada para emissão de certidão de cadastro, documento este necessário para aprovação
da regularização.
Parágrafo único. No ato da emissão da certidão de cadastro do imóvel deverá ser emitido a numeração predial.
Art. 36. Para os imóveis passiveis desta aprovação, fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder
ao lançamento retroativo de Imposto sobre a propriedade territorial urbana (IPTU), relativo aos 5 (cinco) últimos
exercícios, a partir da data da respectiva aprovação, conforme Código Tributário Municipal.
Art. 37. São partes integrantes desta lei, os seguintes modelos:
I – Requerimento Padrão para Regularização Automática/Simplificada (Anexo I);
II – Requerimento Padrão para Regularização Completa (Anexo IX);
III – Declaração de Regularização Automática (Anexo II);
IV – Certidão de cadastro do imóvel (Anexo III);
V – Declaração de Regularização Simplificada (Anexo VII);
VI – Declaração de Regularização Completa (Anexo X);
VII – Modelo de croqui elucidativo para Regularização Simplificada (Anexo VIII);
VIII – Modelo de Projeto para Regularização Completa (Anexo XI);
IX – Termo de Anuência da Vizinhança (Anexo V);
X – Termo de Compromisso para ocupação de FNA ou Recuo Frontal com isenção de ônus ao Município (Anexo IV);
XI – Modelo de Declaração - proprietários distintos (Anexo VI);
XII – Modelo de cálculo do coeficiente básico a ser considerado (Anexo XII).
Art. 38. Aplica-se o disposto do art. 35 desta lei aos processos atualmente em curso, referentes a pedidos de
regularização de área edificada requeridos nos termos da Lei Municipal nº 4.755/2022 e suas alterações, excetuando￾se os casos de lançamentos de tributos já constituídos até a data de publicação desta lei.
Art. 39. A aplicação do disposto nesta lei não implica em restituição de valores pagos.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após decorridos 20 (vinte) dias dessa
data e revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 11 de junho de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
13/06/2025, 09:11 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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