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norma nº 35/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaDispõe sobre a instituição e implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA -, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
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Câmr Municipl de Piedde
Ru Eurico Cerqueir Cesr, 160 – Centro – Piedde – SP – CEP 18170-091
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedde.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 25 DE 	GOSTO DE 2025
“Dispõe sbre a instituiçã e implantaçã d Prgrama
de Cntrle Médic de Saúde Ocupacinal — PCMSO —
e d Prgrama de Prevençã de Riscs 	mbientais —
PPR	 —, n âmbit da Câmara Municipal de Piedade e
dá utras prvidências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º Ficam instituídos no âmbito deste Poder Legislativo o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO — e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
— PPRA —, destinados a elaboração e execução de políticas de saúde, segurança e qualidade
de vida, bem como a criação de melhorias nas condições laborais de todos os servidores
públicos da Câmara Municipal de Piedade.
Art. 2º O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO visa:
I — considerar as questões sobre o indivíduo e a coletividade de servidores,
privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre saúde e
o trabalho;
II — ter caráter de prevenção, minimização e eliminação de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais, bem como o melhoramento e manutenção da qualidade de vida com
o consequente rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionada ao
trabalho;
III — fazer parte do conjunto de iniciativas da Câmara Municipal de Piedade, no campo
da saúde do servidor.
Parágrafo único. O PCMSO tem como base os riscos à saúde do trabalhador, portanto
é imperioso que se desenvolva junto ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Assinado por 1 pessoa: ADILSOM CASTANHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/22E7-8E78-5B23-6A79 e informe o código 22E7-8E78-5B23-6A79
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Art. 3º O Programa de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) visa: I — preservar a saúde e a integridade dos servidores;
II — antecipar, reconhecer, avaliar e controlar a ocorrência de riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, considerando-se a proteção do
meio ambiente e dos recursos naturais;
III — identificar os locais e equipamentos considerados inadequados de acordo com a
Portaria MTB nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Art. 4º O PGR conterá minimamente a seguinte estrutura:
I — planejamento bianual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma
de atividades;
II — estratégia e metodologia de ação;
III — forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
IV — periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do programa.
Art. 5º O PGR deverá ser elaborado bianualmente, mediante avaliação dos resultados
do Programa dos anos imediatamente anteriores e realização dos ajustes necessários ao
cumprimento de metas e valorização de prioridades.
Art. 6º O PGR deverá incluir as seguintes etapas:
I — antecipação e reconhecimento dos riscos;
II — estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
III — avaliação dos riscos e da exposição dos servidores;
IV — implantação de medidas de controle e avaliação de suas eficácias;
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V — monitoramento da exposição aos riscos;
VI — preservação do meio ambiente e recursos naturais;
VII — registro e divulgação dos dados.
Art. 7º Caberá à Seção de Recursos Humanos, a coordenação e a atualização do PCMSO
e do PPRA.
Art. 8º A seção de Recursos Humanos elaborará escala de convocação de servidores
para os exames médicos previstos no PCMSO, de acordo com o Quadro Analítico de Ações do
PCMSO vigente.
§ 1º No caso de impossibilidade de comparecimento ao exame pré-agendado, o
servidor deverá apresentar justificativa ao Secretário Administrativo que, aceitando-a,
solicitará à Seção de Recursos Humanos uma nova data para a realização do exame médico.
§ 2º A não apresentação de justificativa pelo servidor implicará violação dos deveres
previstos nos incisos III e IV, do art. 110 da Lei nº 3.112/99, de 15 de dezembro de 1999.
Art. 9º O PCMSO inclui a realização obrigatória dos seguintes exames médicos:
I — exame médico admissional, que deverá ser realizado antes da posse, e tem por
objetivo avaliar a capacidade física e psíquica emocional frente às exigências do cargo
pretendido;
II — exame médico periódico, que deverá ser realizado dentro dos prazos definidos no
PCMSO para cada função e terá como objetivo avaliar e atualizar o perfil da capacidade física
e psíquica dos servidores na execução de tarefas de exigência do cargo, detectando os sinais
e sintomas de agravo à saúde e propondo medidas preventivas e curativas na prevenção de
acidentes e doenças ocupacionais;
III — exame médico de retorno ao trabalho a que deve ser submetido os servidores
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que retornarem ao trabalho após licença por motivo de saúde por período igual ou superior
a 30 (trinta) dias corridos ou por licenças médicas recorrentes, sejam por motivo de doença
ou acidente, de natureza ocupacional ou não, sejam de parto no caso de mulheres;
IV — exame médico de remoção ou de mudança de função, a que deve ser submetido
os servidores, quando houver possibilidade de exposição a novo risco ocupacional, diferente
daquele que estava exposto antes da mudança, o qual deverá ser realizado antes do servidor
assumir a nova função;
V — exame médico demissional, que deverá ser realizado obrigatoriamente até 5
(cinco) dias do pedido de exoneração.
§ 1º O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) após a realização de quaisquer dos
exames referidos neste artigo, deverá ser encaminhado à seção de Recursos Humanos para
o arquivamento no prontuário funcional do respectivo servidor e à disposição da fiscalização
do trabalho.
§ 2º Em sendo diagnosticado doença ocupacional, deve o médico examinador,
encaminhar para esta Edilidade o pedido para a abertura da CAT — Comunicação de Acidente
de trabalho —, específica da doença encontrada.
Art. 10. Os exames médicos que compõem o PCMSO deverão obedecer sempre, aos
prazos, periodicidade e tipos indicados no respectivo Quadro Analítico de Ações do PCMSO
vigente.
Art. 11. Os exames médicos integrantes do PCMSO serão custeados pela Câmara
Municipal de Piedade sem ônus para seus servidores.
Art. 12. Os dados obtidos em exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames
complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registradas em prontuário
clínico individual, que ficará sob a responsabilidade da seção de Recursos Humanos.
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Art. 13. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as
ações de saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas, serem objetos de relatório
anual.
Art. 14. As ações preventivas e de neutralização do PCMSO deverão ser direcionadas
pelos seguintes documentos: I — ASO: Atestado de Saúde Ocupacional;
II
— relatório de absenteísmo mensal;
III
— alta de assistência à enfermidade;
IV
— laudo médico assistente;
V
— PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário;
VI
— LTCAT: Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;
VII
— PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ocupacionais;
VIII
— CAA: Comunicado de Alta de Acidente;
IX
— REM: Comunicado de Resolução de Exame Médico;
X
— RIA: Relatório de Investigação de Acidente;
XI
— CAT: Comunicação de Acidente de Trabalho;
XII
— Quadro Analítico de Ações do PCMSO.
Art. 15. A Câmara Municipal de Piedade deverá oferecer aos seus servidores, os
seguintes treinamentos, reforçando a necessidade de programas regulares de educação
continuada visando prestar cuidados imediatos à vítima de acidente ou mal súbito até a
chegada de médico ou encaminhamento à unidade hospitalar de urgência:
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E-mail: contato@piedade.sp.leg.br I — treinamento prévio em suporte básico de vida (primeiros socorros);
II
— treinamento para as manobras de reanimação cardiopulmonar (RCP).
Art. 16. A Câmara Municipal de Piedade deverá manter em local de fácil acesso, de
conhecimento dos servidores: I — um esfigmomanômetro digital automático para a medição de pressão arterial;
II
— um kit de primeiros socorros para atendimento de emergência, contendo no
mínimo:
a) uma caixa de luvas cirúrgicas descartáveis (nºs 8,9);
b) cinco pacotes de gases estéril;
c) um rolo de esparadrapo;
d) seis rolos de atadura crepe 15 cm;
e) uma tesoura ponta romba;
f) uma almotolia de soro fisiológico 0,9%;
g) uma caixa de curativo adesivo.
Art. 17. As despesas com a execução da presente resolução correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade, 25 de agosto de 2025
Adilsom Castanho — Presidente
Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 19ª Legislatura
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 22E7-8E78-5B23-6A79
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADILSOM CASTANHO (CPF 189.XXX.XXX-96) em 27/08/2025 09:20:35 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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