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norma nº 36/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Piedade - Estado de São Paulo.
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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-091
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 36, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
“Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Piedade -
estado de São Paulo.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Art. 1º Esta resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de
Piedade.
§ 1º Para os fins desta resolução, considera-se: I — dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável;
II
— dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico
ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando
vinculado a uma pessoa natural;
III — dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado,
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento;
IV
— banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou
em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
Assinado por 1 pessoa: ADILSOM CASTANHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4BA3-C7C5-6336-55D3 e informe o código 4BA3-C7C5-6336-55D3
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V
— titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
VI
— controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII
— operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza
o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII
— encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como
canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD);
IX
— agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X
— tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem
a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão,
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI
— anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento
do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou
indireta, a um indivíduo;
XII
— consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular
concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII
— bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante
guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV
— eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco
de dados, independentemente do procedimento empregado;
Assinado por 1 pessoa: ADILSOM CASTANHO
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XV
— transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país
estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
XVI
— uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência internacional,
interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais
por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses
e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades
de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;
XVII
— relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do
controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que
podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas,
salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XVIII
— órgão de pesquisa: órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob
as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu
objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico,
tecnológico ou estatístico;
XIX
— autoridade nacional: órgão da administração pública responsável por zelar,
implementar e fiscalizar o cumprimento desta lei em todo o território nacional.
§ 2º Esta resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes parlamentares e comissões
temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de
Piedade.
CAPÍTULO II
DO CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS
Seção I
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Da indicação
Art. 2º O controlador é a pessoa jurídica da Câmara Municipal de Piedade onde é
representada pelo seu presidente em exercício.
Parágrafo único. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, no âmbito
da administração da Câmara Municipal de Piedade, que exercerá as atribuições de
controlador, será exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e
Informações, respeitadas suas respectivas competências e campos funcionais.
Art. 3º O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal
de Piedade - SP, instituído mediante portaria, é responsável por auxiliar o controlador no
desempenho das seguintes atividades: I — mapear e realizar o monitoramento contínuo dos processos onde há
processamento de dados pessoais das respectivas operações de tratamento;
II — análise de risco;
III — elaboração e atualização contínua da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV — orientar, sob o aspecto formal, a implantação, em seus respectivos âmbitos, da
Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais deliberadas;
V — sugerir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº
13.709/2018 e desta resolução;
VI — assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais,
de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
VII — recomendar ao Presidente da Câmara Municipal de Piedade, as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018;
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VIII — orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal
de Piedade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta
resolução;
IX — monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta resolução no âmbito da
Câmara Municipal de Piedade;
X — exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Piedade será composto por 3 (três) membros, tendo como presidente um de
seus membros, que deverá ser obrigatoriamente servidor efetivo, o qual exercerá a função
de encarregado de dados, e serão nomeados por indicação do controlador.
Seção III
Da Política de Tratamento e Proteção de Dados Pessoais
Art. 4º A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 3º
desta resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança para
tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da
Administração Pública, devendo conter, no mínimo, a descrição das condições de organização,
de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança,
padrões técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de
resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes
envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no
âmbito da Câmara Municipal de Piedade, todos de interesse público, considera-se legítimo
interesse, de que trata o art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas no ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a
sociedade, a preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo
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piedadense, de legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos
atos do Poder Legislativo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, assim como aquelas
atividades decorrentes de suas autonomias financeira e administrativa.
Art. 5º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação
de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação
aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante
requerimento endereçado ao encarregado de dados ou seu substituto, quando aplicável, com
direito a recurso ordinário dirigido ao secretário administrativo da Câmara Municipal de
Piedade.
Art. 6º A Câmara Municipal de Piedade, na condição de controladora, solicitará,
quando necessário, consentimento do titular dos dados pessoais, sendo que os registros de
consentimento deverão ser armazenados, observando-se que tais registros, também, deverão
ser realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais.
Art. 7º Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Piedade que atue
como operadora de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº
13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo os servidores que
atuarem no procedimento de contratações públicas orientar a observância dos preceitos,
instruções e das normas sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de
licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais utilizados
para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão mencionar
expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e normas pela
contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes da Lei de Licitações.
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Art. 8º Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista
especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria, ouvido
previamente o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.
CAPÍTULO III
DO ENCARREGADO DE DADOS PESSOAIS
Seção I
Da designação
Art. 9º O encarregado de dados de que trata o parágrafo único do art. 3º desta
resolução atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Piedade, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com
outras entidades de proteção de dados pessoais, sendo que:
I — deve possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição,
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados pessoais, à
análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao acesso à informação no setor
público;
II — deve receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que
trata o inciso I do caput deste artigo;
III — deve ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de até 90 (noventa) dias a
contar da publicação desta resolução.
§ 1º O nome completo e as informações de contato do encarregado de dados ou de
seu substituto serão divulgados no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Piedade, dando￾se ostensiva publicidade.
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§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não impede que os demais setores e
departamentos da Câmara Municipal de Piedade, em seus respectivos âmbitos, prestem
auxílio administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de
dados, em interlocução com o encarregado de dados.
Art. 10. O encarregado de dados deverá receber o apoio necessário para o
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de
tratamento de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. O encarregado de dados designado em conformidade com esta
resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o ouvidor da Câmara
Municipal de Piedade.
Seção II
Das atribuições
Art. 11. São atividades do encarregado de dados: I — receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 4º desta resolução;
II
— receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III
— orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal de Piedade
a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV
— elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais para a ANPD, quando
necessário; V — adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à proteção
de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional e quando não identificada
hipótese de sigilo em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
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VI
— receber e encaminhar ao controlador para adoção das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018;
b) o informe de que trata o artigo 31 da Lei Federal nº 13.709/2018.
VII
— ser o intermediador entre um titular de dados e a ANPD;
VIII
— executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas
em normas complementares;
IX
— auxiliar o órgão a adaptar seus processos de acordo com a LGPD, incluindo a
responsabilidade quanto à orientação e aplicação de boas práticas e governança; X — manter registros e relatórios das atividades desenvolvidas;
XI
— exercer outras atividades correlatas.
Art. 12. Mediante requisição do encarregado de dados, os departamentos
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente
necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de titulares dos direitos,
devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa responsável pelo
tratamento dos dados: I — a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II
— contratos que envolvam dados pessoais;
III
— situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da
transparência ou algum outro interesse público;
IV
— qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
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Art. 13. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da
Lei Federal nº 13.709/2018, serão direcionados ao encarregado de dados e deverão observar
os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 1º Os requerimentos de que trata o "caput" deste artigo serão respondidos pelo
encarregado de dados, com o apoio técnico dos demais departamentos da Câmara Municipal
de Piedade (de acordo com o art. 6º, incisos I ao X da LGPD).
§ 2º O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527/2011, mantendo-se
válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, salvo
após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do titular.
§ 3º O encarregado de dados poderá encaminhar para o controlador (presidente da
Câmara) questionamentos para que o controlador tome sua decisão do que fazer com a
solicitação do titular de dados.
Art. 14. O encarregado de dados comunicará à administração da Câmara Municipal de
Piedade e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar
risco ou dano relevante aos titulares informando: I — a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II
— as informações sobre os titulares envolvidos;
III
— a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos
dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV
— os riscos relacionados ao incidente;
V
— os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
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VI
— as medidas que foram ou que serão adotadas para, se possível, reverter ou mitigar
os efeitos do prejuízo.
Parágrafo único. A comunicação será feita em 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao
X da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) é qualquer
ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu processamento ser
devidamente regulamentado através de Instrução Normativa elaborada pelo Comitê Gestor
de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal de Piedade e aprovado pelo
controlador.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa complementar e
demais processos de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
Piedade deverão ser obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art.
23 da Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) além das
diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a
privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa
natural, v.g, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 17 e 21 do
Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011 (Lei
do cadastro positivo); artigo 31 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); Lei do
Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014), dentre outras.
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Art. 16. Cabe ao responsável pela Seção de Tecnologia e Informação da Câmara
Municipal de Piedade: I — fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Piedade os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento de
diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
II
— orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos âmbitos,
da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes gerais
deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal
de Piedade;
III
— orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de
Piedade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018 e nesta
resolução;
Art. 17. Cabe ao controle interno monitorar a aplicação da Lei nº 13.709/2018 e desta
resolução no âmbito da Câmara Municipal de Piedade.
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal de Piedade, por meio de sua direção, dirigida pelo
secretário administrativo:
I — assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de
forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018;
II — recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Piedade, as medidas
indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos
necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 13.709/2018.
Art. 19. Cabe à Câmara Municipal de Piedade, por meio de seu controlador de dados,
mediante orientação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara
Municipal de Piedade:
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Parágrafo único. Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei
nº 13.709/2018 e desta resolução após oitiva do Comitê Gestor de Governança de Dados da
Câmara Municipal de Piedade.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade, 8 de setembro de 2025
Adilsom Castanho — Presidente
Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 19ª Legislatura
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4BA3-C7C5-6336-55D3
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ADILSOM CASTANHO (CPF 189.XXX.XXX-96) em 09/09/2025 09:10:29 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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