| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4934 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.934, de 12 de novembro de 2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Piedade - SP para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal e no art. 102 § 1º da Lei Orgânica Municipal nº 1, de 5 de abril de 1990. Art. 2º O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de duração continuada. Art. 3º Integram esta lei os anexos que discriminam os programas, ações, produtos, metas físicas e financeiras, organizados por função, subfunção, unidade orçamentária tendo como parte integrante os seguintes anexos: I – Anexo I — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; II – Anexo II — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; III – Anexo III — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental; IV – Anexo IV — Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 4º A execução dos programas previstos no Plano Plurianual será compatibilizada com as leis orçamentárias anuais e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária. Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, propor alterações nos programas e ações do Plano Plurianual, sempre que necessário para ajustar-se à realidade fiscal, administrativa e social do Município. Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nos nomes, códigos e descrições das ações, sem alteração da finalidade dos programas, para fins de compatibilização com os sistemas de planejamento, orçamento e execução. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de novembro de 2025 Renaldo Correa da Silva Prefeito Municipal em exercício Autoria do projeto: Prefeito Municipal