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norma nº 4934/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4934 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.934, de 12 de novembro de 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Piedade para o
período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Piedade - SP para o período de 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, §1º da Constituição Federal e no art. 102 § 1º da Lei Orgânica Municipal nº 1, de
5 de abril de 1990.
Art. 2º O Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública municipal direta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como para os programas de
duração continuada.
Art. 3º Integram esta lei os anexos que discriminam os programas, ações, produtos, metas físicas e financeiras,
organizados por função, subfunção, unidade orçamentária tendo como parte integrante os seguintes anexos:
I – Anexo I — Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;
III – Anexo III — Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
IV – Anexo IV — Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Art. 4º A execução dos programas previstos no Plano Plurianual será compatibilizada com as leis orçamentárias anuais
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem
incluídos no Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, mediante lei específica, propor alterações nos programas e ações do Plano
Plurianual, sempre que necessário para ajustar-se à realidade fiscal, administrativa e social do Município.
Art. 7º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio
da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
consequentes.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas
das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei
orçamentária anual.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes necessários nos nomes, códigos e descrições das
ações, sem alteração da finalidade dos programas, para fins de compatibilização com os sistemas de planejamento,
orçamento e execução.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de novembro de 2025
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em exercício
Autoria do projeto: Prefeito Municipal

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