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norma nº 4948/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4948 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
e dá providências correlatas.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de
Piedade — COMDIPI —, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, de articulação entre o Poder Público
Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre questões de formulação e fiscalização de diretrizes e
ações de políticas públicas voltadas para a promoção das garantias fundamentais de direito do público da terceira
idade, com a finalidade de auxiliar ao mesmo Poder Público concretizar tais garantias em conformidade com os
direitos constitucionais e com os demais previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em especial aos
artigos 52 e 53.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — integrará as ações
governamentais, propondo, acompanhando e fiscalizando as políticas públicas voltadas ao público da terceira idade, no
âmbito municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias e demais setores do Poder Público Municipal, de
maneira a propiciar o pleno exercício de seus direitos e de sua cidadania, por meio de ações intersetoriais integrais de
promoção de saúde, bem estar, cidadania, segurança e dignidade humana, alinhado às diretrizes da esfera estadual e
nacional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —estabelecer diálogo
permanente entre os poderes municipais e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e
políticas públicas, de modo a garantir a efetivação de direito constitucional fundamental do público da terceira idade.
Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — compete:
I – formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas em âmbito municipal, voltados para a pessoa
idosa, zelando por seu integral cumprimento e execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal pertinente à Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto às questões afetas à promoção e
garantia dos direitos da pessoa idosa;
IV – cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais do público da terceira idade, sobretudo ao cumprimento da Lei
Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994 (Política Nacional do Idoso) e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso);
V – propor junto das representatividades captação de recursos materiais e econômicos que possibilitem a efetiva
implementação de políticas públicas voltadas a elas, bem como das demais disposições legais e normativas estaduais e
municipais;
VI – representar, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e seus respectivos equipamentos de apoio e
promoção de serviço e atendimento socioassistencial municipal, junto das autoridades competentes do Poder Executivo
Municipal, Poder Legislativo Municipal e Ministério Público, sobre o descumprimento ou infringência de qualquer uma
das previsões constitucionais, legais e normativas voltadas à pessoa idosa;
VII – fiscalizar, junto dos demais órgãos fiscalizadores, as entidades governamentais e não governamentais de
atendimento e prestação de serviços garantidores dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em conformidade com os
artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003 (Estatuto do Idoso), em especial as Instituições de
Longa Permanência para Idosos — ILPI;
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VIII – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, programas, estudos e pesquisas voltados à promoção e à
proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
IX – propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os programas de entidades
governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;
X – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio das entidades de longa permanência (ILPI) para
idoso, filantrópicas ou casa lar, a ser estabelecida no limite de sete décimos de um inteiro proporcional do benefício
percebido pelo idoso acolhido, por meio de lei e da Política Municipal da Pessoa Idosa;
XI – garantir que o Poder Público Municipal disponibilize atendimento socioassistencial ao idoso em condição de
vulnerabilidade e extrema vulnerabilidade social, que não possua nenhuma renda ou qualquer vínculo familiar, de forma
transitória e/ou permanente, em serviços de proteção socioassistencial e em instituições de longa permanência, quando
constatada situação que viole seus direitos fundamentais;
XII – apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como suas eventuais
alterações, zelando pelo fiel cumprimento de captação e destinação de recursos que venham financiar serviços voltados à
garantia dos direitos da pessoa idosa, em especial a implementação e monitoramento do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa;
XIII – indicar as prioridades e fiscalizar a execução dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, elaborando, apreciando e aprovando planos e programas que estejam ou sejam previstos na aplicação dos
recursos oriundos do mesmo;
XIV – zelar pela efetiva descentralização e na transversalidade da inclusão dos idosos na implementação de políticas
públicas, de programas e projetos intersetoriais voltados ao atendimento integral da pessoa idosa;
XV – elaborar e revisar seu regimento interno, sempre que necessário;
XVI – outras ações que visam a proteção e garantia dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — será
facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, em especial àqueles que promovem
programas de serviços essenciais e básicos de sua competência à população, a fim de viabilizar estudos e propostas de
medidas de atuação que venham subsidiar as políticas de ação em cada área, de interesse do público da terceira idade.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — deverá ter a seguinte
composição, sendo paritária entre representatividades do Poder Público Municipal e das representatividades da
sociedade civil:
I – 50% (cinquenta por cento) dos membros representantes do Poder Público Municipal;
II – 50% (cinquenta por cento) dos representantes das entidades da sociedade civil organizadas do município, de
relevante interesse social de combate às desigualdades sociais e de interesse público, Organizações Não-Governamentais
e Organizações sem fins lucrativos atuantes na política pública voltada ao idoso.
§ 1º Fica limitado a 10 (dez) membros titulares e suplentes.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, bem como seus
respectivos suplentes serão indicados pelas representatividades elencadas nos incisos I e II e designados pelo Prefeito
Municipal por meio de decreto municipal, em conformidade com essa lei.
§ 3º O mandato dos membros deste conselho terá duração de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos
por igual período de tempo enquanto forem ligados ao segmento que os indicou e por meio de deliberação e aprovação
da maioria simples do órgão colegiado em caso de recondução.
§ 4º Qualquer membro suplente indicado e designado pelo Poder Executivo poderá ser substituído a qualquer tempo
por meio de deliberação do órgão colegiado, quando esse estiver como titular interino no segmento qual foi indicado ou
quando estiver impedido legalmente ou por motivo fortuito e superveniente for desligado do conselho, nos termos
previstos no Regimento Interno próprio.
Art. 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI
—, na condição de convidados, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes do
Poder Legislativo e organizações públicas e fundacionais afetas ao tema, bem como representantes da sociedade civil
organizada que não compõe o conselho, sempre que da pauta das reuniões constarem assuntos de sua área de
atuação.
Art. 6º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —
deverá ser decidida por maioria simples de seus membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência
deverão obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da Sociedade Civil, e os Secretários deverão
prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civil, e na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do
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COMDIP, recair sobre os demais membros do segmento do Poder Público Municipal.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — realizará bienalmente eleições
dos representantes de que trata o art. 4º desta lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada para essa
finalidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em Imprensa Oficial do Município de Piedade, com
conjunta comunicação aos setores envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma
assembleia.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — serão nomeados
por meio de Decreto Municipal, com mandato de dois (2) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual
período, mediante deliberação própria e/ou decretação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º As funções dos conselheiros eleitos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade —
COMDIPI — não serão remuneradas a qualquer título, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — funcionará nos termos de seu
Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta e sancionada por meio de Decreto Municipal do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 11. A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do município.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando integralmente a Lei Municipal nº 3.464, de 30 de
setembro de 2003, e demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de dezembro de 2025.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: Prefeito Municipal
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