| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4948 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. |
| native_id | 6150 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Câmara Municipal de Piedade Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei nº 4.948, de 18 de dezembro de 2025 Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, de articulação entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, para mediar e manifestar sobre questões de formulação e fiscalização de diretrizes e ações de políticas públicas voltadas para a promoção das garantias fundamentais de direito do público da terceira idade, com a finalidade de auxiliar ao mesmo Poder Público concretizar tais garantias em conformidade com os direitos constitucionais e com os demais previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, em especial aos artigos 52 e 53. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — integrará as ações governamentais, propondo, acompanhando e fiscalizando as políticas públicas voltadas ao público da terceira idade, no âmbito municipal, articulando com os órgãos, fundações, autarquias e demais setores do Poder Público Municipal, de maneira a propiciar o pleno exercício de seus direitos e de sua cidadania, por meio de ações intersetoriais integrais de promoção de saúde, bem estar, cidadania, segurança e dignidade humana, alinhado às diretrizes da esfera estadual e nacional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —estabelecer diálogo permanente entre os poderes municipais e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e políticas públicas, de modo a garantir a efetivação de direito constitucional fundamental do público da terceira idade. Art. 3º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — compete: I – formular, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas em âmbito municipal, voltados para a pessoa idosa, zelando por seu integral cumprimento e execução; II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal, quanto às questões afetas à promoção e garantia dos direitos da pessoa idosa; IV – cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais do público da terceira idade, sobretudo ao cumprimento da Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994 (Política Nacional do Idoso) e Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso); V – propor junto das representatividades captação de recursos materiais e econômicos que possibilitem a efetiva implementação de políticas públicas voltadas a elas, bem como das demais disposições legais e normativas estaduais e municipais; VI – representar, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e seus respectivos equipamentos de apoio e promoção de serviço e atendimento socioassistencial municipal, junto das autoridades competentes do Poder Executivo Municipal, Poder Legislativo Municipal e Ministério Público, sobre o descumprimento ou infringência de qualquer uma das previsões constitucionais, legais e normativas voltadas à pessoa idosa; VII – fiscalizar, junto dos demais órgãos fiscalizadores, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento e prestação de serviços garantidores dos direitos fundamentais da pessoa idosa, em conformidade com os artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003 (Estatuto do Idoso), em especial as Instituições de Longa Permanência para Idosos — ILPI; SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1197/text?print 1 of 3 19/12/2025, 09:45 VIII – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, programas, estudos e pesquisas voltados à promoção e à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; IX – propor, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, os programas de entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa; X – estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio das entidades de longa permanência (ILPI) para idoso, filantrópicas ou casa lar, a ser estabelecida no limite de sete décimos de um inteiro proporcional do benefício percebido pelo idoso acolhido, por meio de lei e da Política Municipal da Pessoa Idosa; XI – garantir que o Poder Público Municipal disponibilize atendimento socioassistencial ao idoso em condição de vulnerabilidade e extrema vulnerabilidade social, que não possua nenhuma renda ou qualquer vínculo familiar, de forma transitória e/ou permanente, em serviços de proteção socioassistencial e em instituições de longa permanência, quando constatada situação que viole seus direitos fundamentais; XII – apreciar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como suas eventuais alterações, zelando pelo fiel cumprimento de captação e destinação de recursos que venham financiar serviços voltados à garantia dos direitos da pessoa idosa, em especial a implementação e monitoramento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; XIII – indicar as prioridades e fiscalizar a execução dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando, apreciando e aprovando planos e programas que estejam ou sejam previstos na aplicação dos recursos oriundos do mesmo; XIV – zelar pela efetiva descentralização e na transversalidade da inclusão dos idosos na implementação de políticas públicas, de programas e projetos intersetoriais voltados ao atendimento integral da pessoa idosa; XV – elaborar e revisar seu regimento interno, sempre que necessário; XVI – outras ações que visam a proteção e garantia dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, em especial àqueles que promovem programas de serviços essenciais e básicos de sua competência à população, a fim de viabilizar estudos e propostas de medidas de atuação que venham subsidiar as políticas de ação em cada área, de interesse do público da terceira idade. Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — deverá ter a seguinte composição, sendo paritária entre representatividades do Poder Público Municipal e das representatividades da sociedade civil: I – 50% (cinquenta por cento) dos membros representantes do Poder Público Municipal; II – 50% (cinquenta por cento) dos representantes das entidades da sociedade civil organizadas do município, de relevante interesse social de combate às desigualdades sociais e de interesse público, Organizações Não-Governamentais e Organizações sem fins lucrativos atuantes na política pública voltada ao idoso. § 1º Fica limitado a 10 (dez) membros titulares e suplentes. § 2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelas representatividades elencadas nos incisos I e II e designados pelo Prefeito Municipal por meio de decreto municipal, em conformidade com essa lei. § 3º O mandato dos membros deste conselho terá duração de 2 (dois) anos, podendo os mesmos serem reconduzidos por igual período de tempo enquanto forem ligados ao segmento que os indicou e por meio de deliberação e aprovação da maioria simples do órgão colegiado em caso de recondução. § 4º Qualquer membro suplente indicado e designado pelo Poder Executivo poderá ser substituído a qualquer tempo por meio de deliberação do órgão colegiado, quando esse estiver como titular interino no segmento qual foi indicado ou quando estiver impedido legalmente ou por motivo fortuito e superveniente for desligado do conselho, nos termos previstos no Regimento Interno próprio. Art. 5º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI —, na condição de convidados, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, representantes do Poder Legislativo e organizações públicas e fundacionais afetas ao tema, bem como representantes da sociedade civil organizada que não compõe o conselho, sempre que da pauta das reuniões constarem assuntos de sua área de atuação. Art. 6º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — deverá ser decidida por maioria simples de seus membros eleitos, e em particular a Presidência e Vice-Presidência deverão obrigatoriamente recair sobre membro do segmento da Sociedade Civil, e os Secretários deverão prioritariamente recair sobre membros da Sociedade Civil, e na impossibilidade desses em assumir o Secretariado do SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1197/text?print 2 of 3 19/12/2025, 09:45 COMDIP, recair sobre os demais membros do segmento do Poder Público Municipal. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — realizará bienalmente eleições dos representantes de que trata o art. 4º desta lei, na forma regimental, em assembleia específica convocada para essa finalidade, mediante divulgação de edital público a ser publicado em Imprensa Oficial do Município de Piedade, com conjunta comunicação aos setores envolvidos para indicação de novos membros a serem apreciados na mesma assembleia. Art. 8º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — serão nomeados por meio de Decreto Municipal, com mandato de dois (2) anos consecutivos, podendo ser reconduzido por igual período, mediante deliberação própria e/ou decretação do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º As funções dos conselheiros eleitos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — não serão remuneradas a qualquer título, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público. Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Piedade — COMDIPI — funcionará nos termos de seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta e sancionada por meio de Decreto Municipal do Chefe do Poder Executivo. Art. 11. A execução desta lei correrá por conta de dotações orçamentárias do município. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de publicação, revogando integralmente a Lei Municipal nº 3.464, de 30 de setembro de 2003, e demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de dezembro de 2025. Geraldo Pinto de Camargo Filho Prefeito Municipal Autoria do projeto: Prefeito Municipal SAPL - Câmara Municipal de Piedade https://sapl.piedade.sp.leg.br/ta/1197/text?print 3 of 3 19/12/2025, 09:45