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norma nº 4950/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4950 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaDispõe sobre isenção de taxas e emolumentos às organizações da sociedade civil executoras das políticas de assistência social, saúde, educação e cultura no município de Piedade na forma que especifica.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.950, de 11 de fevereiro de 2026
Dispõe sobre isenção de taxas e emolumentos às organizações da
sociedade civil executoras das políticas de assistência social, saúde,
educação e cultura no município de Piedade, na forma que especifica.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as organizações da sociedade civil que executam políticas de assistência social, saúde, educação e
cultura no município de Piedade isentas do pagamento de taxas e emolumentos para:
I – o fornecimento de certidões em geral, ficha de informação e segunda via de planta;
II – concessão ou renovação do alvará de uso das edificações para as atividades de caráter provisório e permanente e de
evento beneficente;
III – expedição de diretrizes urbanísticas (cadastramento de glebas), revalidação de diretrizes, anexação, modificação e
retificação de áreas e de medidas de glebas, anexação, subdivisão, modificação e retificação de medidas e áreas,
atualização cadastral de lotes e desmembramento, desde que para as atividades-fim da entidade;
IV – aprovação e regularização de projetos e execução de obras e edificações no município de Piedade, desde que sejam
para as atividades finalísticas da organização ou que estejam dentro do mesmo imóvel e seja utilizado para arrecadação
de fundos ou eventos da entidade.
Art. 2º As isenções previstas nesta lei serão concedidas às organizações da sociedade civil sem fins lucrativos:
I – executoras de políticas de assistência social que isolada ou cumulativamente prestem atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, devidamente inscritas no Conselho
Municipal de Assistência Social;
II – que tenham contrato de prestação de serviços com o Município de Piedade por meio de chamamento público;
III – que tenham instrumentos jurídicos assinados com gestor municipal, estadual ou federal do Sistema Único de Saúde;
IV – que estejam adequadas às prerrogativas do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 3º As isenções concedidas nos termos desta lei poderão ser revogadas a qualquer tempo e de ofício se
comprovado que o interessado não satisfazia as condições ou deixou de cumprir os requisitos estabelecidos para a
concessão do benefício.
Parágrafo único. No caso de revogação da isenção conforme previsto no caput deste artigo, os valores devidamente
corrigidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e multa moratória, nos termos da legislação aplicável.
Art. 4º A isenção de que trata esta lei não confere qualquer direito à restituição ou a compensação de importâncias já
pagas ou compensadas.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em até sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 11 de fevereiro de 2026.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal
Autoria do projeto: vereador Wandi Augusto Rodrigues

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