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norma nº 4579/2019

Tipo Lei
Número / Ano 4579 / 2019
Date 2019-03-15
EmentaConcede o benefício de cesta básica aos servidores da Câmara Municipal.
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Câmara Municipal de Piedade
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei nº 4.579, de 15 de março de 2019
Vigência a partir de 19 de Março de 2025. Dada por Lei nº 4.897, de 19 de março de 2025
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.811, de 18 de maio de 2023
Alterado(a) pelo(a) Lei nº 4.897, de 19 de março de 2025
Revoga integralmente o(a) Lei nº 4.122, de 21 de julho de 2010
Concede o benefício de cesta básica aos servidores da Câmara
Municipal.
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele, nos termos do artigo 44, § 7º da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte lei nº 4579, de 15 de março de 2019.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, o benefício de cesta básica, de natureza
indenizatória, destinado a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 2º A cesta básica será atribuída em pecúnia ao servidor e implementada mediante inclusão em folha no mês de
competência, procedendo-se aos eventuais ajustes no mês subsequente, se for o caso
Art. 3º Alteração de rótulo feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.897, de 19 de março de 2025.  
Art. 3º O valor para a cesta básica será de R$ 398,75, observada a existência de dotação orçamentária própria e os
recursos a ela alocados, devendo ser estipulado e atualizado, anualmente, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral
Anual, por meio de Ato da Mesa da Câmara.
Art. 3º O valor para a cesta básica será de R$ 510,00, observada a existência de dotação orçamentária própria e os
recursos a ela alocados, devendo ser estipulado e atualizado, anualmente, por meio de ato da Mesa da Câmara,
aplicando-se o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste concedidos aos servidores (efetivos e comissionados)
do Poder Legislativo. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.811, de 18 de maio de 2023.
Art. 3º O valor para a cesta básica será de R$ 750,00, observada a existência de dotação orçamentária própria e os
recursos a ela alocados, devendo ser estipulado e atualizado, anualmente, por meio de Ato da Mesa da Câmara,
aplicando-se o mesmo índice da Revisão Geral Anual ou Reajuste concedidos aos servidores (efetivos e
comissionados) do Poder Legislativo. Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.897, de 19 de março de 2025.
Art. 4º Farão jus ao benefício, instituído pela presente lei, os servidores em efetivo exercício, bem como os que
estiverem licenciados ou afastados do exercício do cargo.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I –  aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em licença sem vencimentos;
II –  aos servidores aposentados e aos pensionistas desta Casa de Leis.
Art. 5º Fica estabelecida, excepcionalmente, a dobra do valor da cesta básica a ser conferida no mês de dezembro aos
servidores públicos da Câmara Municipal de Piedade.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da lei nº. 4122, de 21 de julho de
2010.
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Câmara Municipal de Piedade - SP, 15 de março de 2019.
Daniel Dias de Moraes
Presidente
Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura
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