| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE VACINAÇÃO CONTRA SARAMPO, POLIOMELITE, COQUELUCHE, RUBÉOLA, VARÍOLA, HEPATITE B, TÉTANO, FEBRE AMARELA E TRÍPLICE VIRAL DOS FILHOS COM IDADE DE 0 À 4 ANOS, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE VACINAÇÃO ^CONTRASARAMPO, POUOMELITE, ' COQUELUCHE, RUBÉOLA, VARÍOLA, HEPATIDEV B, TÉTANO, FEBRE AMARELA E TRÍPLICE VIRAL DOS FILHOS COM IDADE DE 0 À 4 ANOS, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.1* OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, Estado de Sio Paulo, no uso da atribuiçlo que lhe confere os DE 04 DE JANEIRO DE 2023 GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLANALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 Art. 29, Os beneficiários de programassociais no âmbito do município, deverão imunizar seus filhos cumprindo o calendário previsto no Piano Nacional de Vacinação do Governo Federal coordenado pelo Setor de Vacinação da Unidade Básica de Saúde do Município de Planalto. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI: Art. ls - É obrigatório a vacinação contra o sarampo^ poliomielite, coqueluche, rubéola, varíola, hepatite B, tétano, febre amarela e tríplice viral das crianças de 0 a 4 anos de idade que residem no âmbito do Município de Planalto e que seus pais ou responsáveissão beneficiários de programassociais. municípiode planalto Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 GOVERNO MUNICIPAL artigos 127 e 128 da Lei Orgânica do Município; GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 OLÍMPIO SEVEfO^A SILVA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal #6elsominoToloVí 04de janeiro de2023. ^ PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado pré^ requisito para a obtenção dos benefícios citados no artigo anterior a apresentação do Cartão de Vacinação^ devidamente atualizado, preenchido pelos órgãos de Saúde competente. /;Art. 3. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. GOVERNO MUNICIPAAL 2021-202: ^ PLANALTO Y MUN <# ICÍPIO DEPLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 " SENHOR PRESIDENTE; SENHORES VEREADORES Trata-se de projeto de lei que tem como finalidade impor a obrigatoriedade de apresentação do cartão de vacinação da criança de 0 a 4 anos, pelos pais ou responsáveis, para que possam participar dos programas sociais desenvolvidos no âmbito do Município. A vacinação é uma das principais estratégias de prevenção às doenças infecciosas, por eliminar ou reduzir consideravelmenteo risco de adoecimento de nossas crianças. Para esse fim foram consideradas obrigatórias as vacinas destinadas ao combate do sarampo, poliomielite, coqueluche,rubéolà, varíola, hepatite B,febre amarela, tétano e tríplice viral, doenças que há muito foram erradicadas no país, mas que infelizmente, porfalta de vacinação, voltam a colocar em risco á saúde de nos JUSTIFICATIVA l^tU '-•(/ <H<\fXt GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAIJALTO MUNICÍPIO DE PLANALTO Estado de São Paulo CNPJ: 46.935.763/0001-25 AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GUILHERME SILVA BONFIM MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP MPIOSEVERINO DA SILVA Prefeitp^Viunicipal Certo da compreensão dos Nobres Edis, reitero os meus protestos de elevado conceito. Atenciosamente.- Visando a prevenção dessas doenças e possibilitar melhor êxito na vacinação de nossas crianças^ o Município de Planalto ouvindo osresponsáveis pelo Setor de Vacinação da UBS local, decidiu tornar obrigatória a apresentação do cartão de vacinação dosfilhos de 0 a 4 anos regularizados, para a obtenção dos benefícios sociais previstos na legislação GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024 PLAÜALTO í municípiode planalto Estado de São Paulo •• CNPJ: 46.935.763/0001-25