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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE VACINAÇÃO CONTRA SARAMPO, POLIOMELITE, COQUELUCHE, RUBÉOLA, VARÍOLA, HEPATITE B, TÉTANO, FEBRE AMARELA E TRÍPLICE VIRAL DOS FILHOS COM IDADE DE 0 À 4 ANOS, PARA FINS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES DE
VACINAÇÃO ^CONTRASARAMPO,
POUOMELITE, ' COQUELUCHE, RUBÉOLA,
VARÍOLA, HEPATIDEV B, TÉTANO, FEBRE
AMARELA E TRÍPLICE VIRAL DOS FILHOS COM
IDADE DE 0 À 4 ANOS, PARA FINS DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ
OUTRASPROVIDÊNCIAS.1*
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Estado de Sio Paulo,
no uso da atribuiçlo que lhe confere os
DE 04 DE JANEIRO DE 2023
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 29, Os beneficiários de programassociais
no âmbito do município, deverão imunizar seus filhos
cumprindo o calendário previsto no Piano Nacional de
Vacinação do Governo Federal coordenado pelo Setor de
Vacinação da Unidade Básica de Saúde do Município de
Planalto.
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. ls - É obrigatório a vacinação contra o
sarampo^ poliomielite, coqueluche, rubéola, varíola, hepatite
B, tétano, febre amarela e tríplice viral das crianças de 0 a 4
anos de idade que residem no âmbito do Município de
Planalto e que seus pais ou responsáveissão beneficiários de
programassociais.
municípiode planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL
artigos 127 e 128 da Lei Orgânica do
Município;
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
OLÍMPIO SEVEfO^A SILVA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal
#6elsominoToloVí 04de janeiro de2023. ^
PARÁGRAFO ÚNICO: Será considerado pré^
requisito para a obtenção dos benefícios citados no artigo
anterior a apresentação do Cartão de Vacinação^ devidamente
atualizado, preenchido pelos órgãos de Saúde competente.
/;Art. 3. Está Lei entrará em vigor na data de
sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO MUNICIPAAL 2021-202: ^
PLANALTO
Y
MUN <#
ICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25 "
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
Trata-se de projeto de lei que tem como finalidade
impor a obrigatoriedade de apresentação do cartão de
vacinação da criança de 0 a 4 anos, pelos pais ou responsáveis,
para que possam participar dos programas sociais
desenvolvidos no âmbito do Município.
A vacinação é uma das principais estratégias de
prevenção às doenças infecciosas, por eliminar ou reduzir
consideravelmenteo risco de adoecimento de nossas crianças.
Para esse fim foram consideradas obrigatórias as
vacinas destinadas ao combate do sarampo, poliomielite,
coqueluche,rubéolà, varíola, hepatite B,febre amarela, tétano
e tríplice viral, doenças que há muito foram erradicadas no país,
mas que infelizmente, porfalta de vacinação, voltam a colocar
em risco á saúde de nos
JUSTIFICATIVA
l^tU '-•(/ <H<\fXt
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAIJALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
GUILHERME SILVA BONFIM
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO-SP
MPIOSEVERINO DA SILVA
Prefeitp^Viunicipal
Certo da compreensão dos Nobres Edis, reitero os
meus protestos de elevado conceito.
Atenciosamente.-
Visando a prevenção dessas doenças e possibilitar
melhor êxito na vacinação de nossas crianças^ o Município de
Planalto ouvindo osresponsáveis pelo Setor de Vacinação da
UBS local, decidiu tornar obrigatória a apresentação do cartão
de vacinação dosfilhos de 0 a 4 anos regularizados, para a
obtenção dos benefícios sociais previstos na legislação
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAÜALTO
í
municípiode planalto
Estado de São Paulo
•• CNPJ: 46.935.763/0001-25

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