br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-01-20
EmentaDispõe sobre a concessão de reposição salarial aos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Planalto e dá outras providências.
native_id465

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-22T18:09:01.574028-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 001/2.023
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO 
SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
PLANALTO, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando 
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal de Planalto
APROVA e o Prefeito SANCIONA e PROMULGA a seguinte 
Lei:
ARTIGO 1º - Fica concedida a revisão salarial de que 
trata o artigo 1º da Lei Municipal nº. 038/2016, de 17 de novembro de 2016 em 5,45% (cinco 
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) aos servidores da Câmara Municipal de 
Planalto.
ARTIGO 2º - O índice de base do artigo anterior 
corresponde à variação do IGP-M/FGV – referente ao período de 01/01/2022 à 31/12/2022.
ARTIGO 3º - A data base para a concessão da reposição 
será 1º de janeiro de 2023.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução da 
presente lei serão por conta das dotações próprias deste Poder Legislativo, consignadas no 
orçamento e suplementadas se necessário, guardando consonância com a Lei das Diretrizes 
Orçamentárias, combinados com o Artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2.000).
Parágrafo Único – Nos termos do Artigo 16, Inciso I, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto financeiro das despesas no exercício 
vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesas de pessoal 
nos exercícios abrangidos.
ARTIGO 5º - A presente lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2023, revogando-se qualquer 
disposição em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Planalto, 20 de janeiro
de 2023. 
GUILHERME SILVA BONFIM
Presidente
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
1º Secretário
LEANDRO BATISTA DIONÍSIO
2º Secretário
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores:
Senhora Vereadora:
Encaminho a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de 
Lei que "concede a revisão da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo do 
Município de Planalto e dá outras providências".
A Revisão Geral Anual é determinada pelo inciso X, do artigo 37 da 
Constituição Federal, que dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de 
que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices;
Assim, por ser um direito fundamental insculpido na Constituição 
Federal, com a concessão da revisão anual das remunerações dos servidores do Legislativo 
Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 038/2016, de 17 de novembro de 2016, garante-se 
aos mesmos a recomposição do poder aquisitivo dos salários, pois, se não houver um 
reajustamento anual, a inflação por menor que seja, vai corroendo o salário dos servidores, 
prejudicando sobremaneira o sustento familiar.
Cumpre esclarecer que não se trata de aumento, mas, apenas na reposição 
do poder aquisitivo do servidor que sofre diuturnamente com a inflação que voltou a assolar o
nosso país, ocasionando a perda salarial.
Dispensando maiores justificativas pela própria clareza do projeto e pela 
grande relevância da matéria, submetemos a consideração do Plenário o incluso projeto de lei, 
merecendo de plano a aprovação e posterior sanção e promulgação pelo Senhor Prefeito 
Municipal.
Sala das sessões, 20 de janeiro de 2023.
GUILHERME SILVA BONFIM
- Presidente -

open original →