"DISPÕE SOBRE VENCIMENTOS DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÜDE E AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
OLÍMPIO SEVERINO Dá SILVÁf Prefeito do Município de
Planalto^ Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 30,1, da Constituição Federal;
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele
SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei:
Art. 1. Fica estabelecido aos agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias do Município de Planalto
vencimentos no valor de R$2.704,34 (dois mil e setecentos e quatro
reais e trinta e quatros centavos), cujo piso salarial não será inferior
a 2 (dois)salários mínimos.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 002/2023
DE 23 DE JANEIRO DE 2023
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
OUMPIO SEVERINÚ DA SILVA
/PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO/ SP, Paço
Municipal "Gelsomino Toloy", 23 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Os agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemiasfazem jus à aposentadoria especial
e adicional de insalubridade, em razão dosriscosinerentes assuas
atividades.
Art. 2. Osrecursosfinanceirosrepassados pela União
ao Município para pagamento dos vencimentos ou quaisquer outras
vantagens dessas categorias não serão objeto de inclusão nos
cálculos para fins do limite de despesa com pessoal.
Art. 3o. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a partir de Io de janeiro de 2023,
revogando-se as disposições em contrário.
O
i
MU^ICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Estamos encaminhando para apreciação e deliberação dessa Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei que, conforme ementa, ^DISPÕE SOBRE 0
VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÜDE E AGENTES DE COMBATE
AS ENDEMIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
0 presente projeto tem porobjeto o atendimento ao disposto no artigo
198, parágrafos 7 a 11 da Constituição da República Federativa do Brasil, incluídos
pela Emenda Constitucional n 120/2022 de 05 de maio de 2022, que estabelece
vencimentos aos agentes comunitários de saúde, bem como aos agentes de
combate às endemias, não inferiores a 02 (dois)saláriosmínimos. _.
Conforme texto constitucional, os vencimentos de que tratam o
presente projeto de leiserão repassados pela União aos demais entesfederados,
sendo certo queosrecursosfinanceirosrepassados não serão objeto de inclusão
no cálculo para fins de despesa com pessoal.
Portarias n 1.971/2022 e 2.109/2022 de 30 demaio de 2022, oriundas
do Ministério da Saúde, disciplinam a forma de repasse dos valores da União
corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na política remuneratória e
na valorização dos profissionais que exercem atividades de agentes comunitários
de saúde e agentes de combate às endemias, aos Estados, Distrito Federal e
Municípios. ,
O valor será repassado na forma de Assistência Financeira
Comple
SENHOR PRESIDENTE E SENHORES VEREADORES^
JUSTIFICATIVA
1V (unyoo CAU
GOVERNO MUNICIPAAL 2021-2021 4
PLAÜALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
VEREADOR GUILHERME SILVA BONFIM
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA
O MUNICIPAL
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino Toloy", 23 de
janeiro de 2023^
AgentesComunitários de Saúde (ACS) e Incentivo Financeiro para fortalecimento
de políticas afetas a atuação dos ACE e dos ACS, proporcional ao número de ACE
e ACS cadastrados pelos gestores do Município no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimento de Saúde (SCNES) que cumprirem osrequisitos previstos na
Lei.
Os efeitosfinanceiros do pres
:
ente projeto de lei terão incidência a
partirde 1 de janeiro de 2023,segundo dispõe normasregulamentadorestrazidas.
Segue, em anexo, requerimento da Ilustríssima Senhora Secretária
Municipal de Saúde, Telma Cristina Guerbach Silva,solicitando a adequação da
municipalidade com os dispositivos constitucionais acima mencionados, instruído
com as Portarias do Ministério da Saúde citadas.
Assim, na expectativa de que o presente projeto de Leiseja aprovado
pela Edilidade, valho-me do ensejo para reiterar-lhes votos de elevada estima e
distinta consideração.
i< yyij lmmx/x
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAI^ALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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PARECERJURÍDICO
ÓRGÃO SOLICITANTE: Setor deRecursos Humanos.
.. EMENTA: REAJUSTE SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.
AGENTES DECOMBATE ÀS ENDEMIAS.
LEGISLAÇÃO CONSULTADA: Constituição Federal de 1988, Lei Complementar n
010/2022, doutrina e jurisprudência.
IRELATÓRIO
Trata-se de requerimento de parecersobre reajuste salarial dos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias, com fulcro no aumento do mínimo salarial
do corrente ano.
II. FUNDAMENTAÇÃO •.
A Constituição daRepública sofreu alteração em seu art. 198, parágrafos, através da EC
rf 120/2022, disciplinando a política remuneratória dos profissionais que exercem
atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias:
:à
7o O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
s endemiasfica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, aoDistrito
Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens,
incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizaro trabalho
dessesprofissionais. (Incluído pelaEmendaConstitucional no 120, de 2022)
8o Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão
'(
consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
Incluído pela Emenda Constitucional n* 120, de 2022) :•
9o O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate
às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos,repassados pela
;União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela
EmendaConstitucional n 120, de 2022) (grifos não constantes do original).
.-•-,•: 10. Os agentes comunitáriosde saúde eos agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
CNPJ: 46.935.763/0001-25
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Priscila Valverde
Procuradora Municiai
OAB/SP 457396
Planalto, 19 de janeiro de 2023.
aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de
insalubridade. (incluído pela EmendaConstitucional a" 120, de 2022}
11, Osrecursosfinanceirosrepassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra
vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não serão objeto de inclusão no cálculoparafinsdo limitededespesa
compessoal, (Incluído pela EmendaConstitucional n" 120, de 2022)
O Município de Planalto, atento àsinovaçõeslegislativas, editou a Lei Complementar n
010/2022 que assegura aosrespectivos profissionais o determinado pelaCarta Maior:
Art. Io. Ficam recategorizados os valores das referências dos salários dos
servidores públicos do Município de Planalto, lotados nos empregos de
AgentesComunitários de Saúde (Ref. 43) eAgentes de Combate às Endemias
(Ref, 43), comvencimentos no importe de RS 2,498,33 (doismil quatrocentos
e noventa e oito reais e trinta e três centavos)respectivamente.
Ocorre que o supracitado valor estava em conformidade com o proposto para o ano de
2022, em que o saláriomínimo correspondia aR$ 1.21.2 (um mil, duzentos e doze)reais.
Insta salientar, ademais, que areferidaemenda constitucionalfixou osvencimentosdestes
profissionais emsalários mínimos o que, inexoravelmente, importa em reajuste quando o
mesmo sofreralterações.
III. CONCLUSÃO
Advertindo-sequeo presenteparecerémeramenteconsultivo, não implicando, portanto,
em dever de observância e, ademais, restringe-se à apreciação quanto à legalidade do
respectivo procedimento, não se debruçando sobre o mérito do respectivo, de todo o
exposto, concluo ser o parecer FAVORÁVEL ao reajuste salarial dos respectivos
profissionais parao corrente ano.
'ÇV^; MUNICÍPIO DE PLANALTO
IEstado de São Paulo :
^ *^CNPJ: 46.935.763/0001-25