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= PROJETO LEI Nº 025/2023
DE 17 DE ABRIL DE 2023 =
“Dispõe sobre a alteração do valor do auxílio
alimentação aos servidores públicos
municipais, e dá outras providências.”
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições que me são conferidas pelo artigo
30, I da Constituição Federal;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto- SP,
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei;
Art. 1°. Fica alterado o valor do vale alimentação constante no
parágrafo único do art. 1° da Lei Municipal n° 006/2022, de 24
de janeiro de 2022, Lei 036/2019, de 28 de outubro de 2019,
Lei 009/2003, de 13 de março de 2003, de R$ 565,00
(quinhentos e sessenta e cinco reais), com valores corrigidos
para o corrente ano no importe total de R$ 596,00
(quinhentos e noventa e seis reais) para R$ 796,00
(setecentos e noventa e seis reais), aos servidores públicos
municipais ativos, que será concedido mensalmente.
Parágrafo Único. O auxílio alimentação que se refere o caput
deste artigo, será reajustado anualmente, no mês de janeiro
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como data base, pelo índice do IGP-M (Índice Geral de Preços
ao Mercado).
Art. 2°. A concessão do auxílio alimentação terá caráter
indenizatório e será feita sob forma de distribuição de cartão
magnético ou de documentos para aquisição de gêneros
alimentícios, in natura ou preparados para o consumo
imediato, em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Diante de motivos de força maior, a título
precário, a Administração poderá proceder ao depósito do
referido valor na mesma conta bancária utilizada para
pagamento do respectivo salário ao funcionário, enquanto
não normalizada a situação, não configurando, portanto,
integralização ao salário.
Art. 3°. Fica vedado o pagamento do auxilio alimentação, aos
funcionários que se encontrarem reclusos ou afastados a
qualquer titulo, e ainda:
I – Licença para tratamento de interesse particular;
II - Suspenso em decorrência de sindicância ou instauração
de processo disciplinar;
III – Cedido, a pedido do servidor, para outro órgão público;
Art. 4°. O pagamento indevido do auxílio-alimentação
caracteriza falta grave, sujeitando o funcionário responsável
pelo apontamento da frequência ou autoridade às
penalidades previstas em Lei.
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Parágrafo Único. Os valores recebidos indevidamente serão
restituídos no mês subseqüente, de uma só vez, com
desconto efetuado em folha de pagamento.
Art. 5°. O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:
I – não detém natureza salarial ou remuneratória;
II – não é caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura;
III – não se incorpora ao vencimento ou remuneração do
funcionário para quaisquer efeitos;
IV – não constitui base de cálculo para qualquer contribuição
previdenciária ou de assistência á saúde;
Art.6º. - As despesas decorrentes com a execução do
presente Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento do exercício de 2023,
suplementadas se necessário.
Art.7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023,
revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal
“Gelsomino Toloy”, aos 17 de abril de 2023.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Estamos encaminhando a esta Casa de Leis, o
referido Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração do valor do
auxílio alimentação aos servidores públicos para o ano de 2023.
Buscando sempre implementar a gestão humanizada
e de valorização dos servidores públicos, resultando em servidores
mais motivados, que produzirão serviços mais eficientes à população
planaltense, que se propõe a revisão e aumento do valor do auxílio
alimentação.
Como é de conhecimento dos Nobres Vereadores, e
da população em geral, mostra-se crítica a situação dos pequenos
Municípios Paulistas, onde tudo é difícil, principalmente aos de nossa
região em função da conjuntura econômica pela qual passa o nosso
País e nosso Estado, sobrecarregando as administrações municipais
que têm a difícil tarefa de atender vossas comunidades nas diversas
áreas que as compõem, em especial saúde e educação, meta
prioritária desta administração.
É oportuno mencionar, ainda, que tal aumento não
se dará a título de reajuste salarial tendo em vista que se está no
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limite do permitido por lei para gasto com pessoal – conforme
planilha em anexo.
Assim, cientes de que, em que pese estar-se no limite
dos gastos permitidos com a folha de pagamentos, é necessário fazer
frente aos reajustes de preço anuais de mercado, energia,
combustíveis, e outros, a que todos estamos sujeitos, para
garantirmos o desenvolvimento saudável e equilibrado da população.
Por fim, deixamos a certeza de que ao submetermos o
Projeto à Vossa apreciação, esta Egrégia Casa, através dos Senhores
Vereadores, receberá o habitual apoio.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas
Excelências protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
GUILHERME SILVA BONFIM
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DEPLANALTO-SP