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materia nº 1/2023

Tipo VETO APOSTO PELO PREFEITO
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaVETO 01/2023 À EMENDA ADITIVA Nº 002/2023, REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 025/2023.
native_id504

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T21:03:57.715403-03:00 Aprovado 4 3 0
2023-05-02T21:03:31.089117-03:00 Aprovado 4 3 0

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“MUNICÍPIO DE PLANALTO
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PLANALTO |
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2 PLANALTO Ad
VETO 01/2023 À EMENDA ADITIVA Nº 002/2023
REFERENTE AO PROJETO DE LEI Nº 025/2023
SENHORES VEREADORES:
Em conformidade com o disposto no art. 40, 882º e 3º da Lei
Orgânica do Município!, bem como ao disposto no art. 63, inc. I, art. 66, e
parágrafos do Texto Constitucional, eu, OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA,
Chefe do Poder Executivo Municipal, apresento VETO TOTAL à Emenda
Aditiva nº 002/2023, referente ao Projeto de Lei nº 025/2023, pelos motivos
que expressos a seguir:
MOTIVOS DO VETO
O Estado Brasileiro consagrou, no art. 2º do Texto Constitucional,
o Princípio da Separação dos Poderes, desde já estabelecendo que os Poderes:
Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
É importante salientar que tal princípio é tão estrutural no ordenamento
jurídico brasileiro que se configura cláusula pétrea, não podendo sequer ser
! Artigo 40 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento
e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
6.)
$ 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu
recebimento, em uma única discussão.
$ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria. absoluta dos Vereadorgs; realizada a z
votação em escrutínio secreto. =”
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alvo de emenda constitucional tendente a aboli-lo, consoante o art. 60, 94º,
HI, CRFB.
S
A harmonia dos Poderes reflete-se como uma característica do
regime democrático, e se evidencia, no presente contexto, na possibilidade
de participação de todos os Poderes no prócesso. legislativo. E fulcral, *.
todavia, distinguir participação de intervenção.
Nessa linha, a-própria Constituição fixou as atribuições “e
competências de cada Poder, reservando ao Poder Executivo, como função
típica, a administração dos orçamentos públicos. Consignou, ademais, que,
nos casos de projetos de lei de iniciativa privativa-do Chefe do Executivo
(como é o caso do presente projeto), as eventuais emendas parlamentares não
poderão apresentar aumento de despesa (art. 63, 1, CRFB?). Esse
entendimento, inclusive, é reforçado na Lei Orgânica Municipal, (art. 36, inc.
PB).
fessa forma, quando os vereadores propõem a dilatação: dos
efeitos retroativos para o pagamento do aumento do vale alimentação, da
proposta inicial de 1º de abril para 1º de janeiro do corrente ano, estão a gerar
um aumento de despesas não previsto e não permitido, gerando um impacto
2 Art. 63, Não será admitido aumento da despesa prevista:
I.- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art.
166, 93º e 84º;
3 Artigo 36 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I-- nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos incisos III, HI e IV
e parágrafo 1º, artigo 121; -
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7? PLANALTO AS
orçamentário não condizente com sua vereança — ferindo não só a Lei, como
também a Separação dos Poderes. '
José Afonso da Silva, reafirmando que o poder de disciplinar as
despesas da Administração Pública compete precipuamente ao “Poder
Executivo, esclarece que:
“A razão para que se atribui ao chefe do Executivo o poder de
iniciativa decorre do fato de a ele caber a missão de aplicar uma
política determinada em favor das necessidades do País; mais
bem informados do que ninguém das necessidades, e dada a
complexidade cada vez maior dos problemas a se resolver, estão
os órgãos do Executivo tecnicamente mais bem aparelhados do
que os parlamentares para preparar os projetos de leis”.
Esse também é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais:
"O aumento no teto correspondente a obrigação de pequeno valor,
independentemente de precatório, resulta em nítida criação de
despesa, razão pela qual sua iniciativa é privativa do Chefe do
Poder Executivo. 3. A Lei Distrital n. 6.618/2020 invadiu matéria
cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito
Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou
incidentalmente a sua inconstitucionalidade". (TJDFT, processo
nº 07460.26-48.2020.8.07.0000, Relator Des. Hector Valverde, 5º
Turma Cível, julgado em 17/3/2021); f
“O Poder Legislativo detém a competência de emendar todo e
qualquer projeto de lei, ainda que fruto da iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo (art. 48 da CF). Tal competência do
Poder Legislativo conhece, porém, duas limitações: a) a
impossibilidade de o Parlamento veicular matéria estranha à
versada no projeto de lei (requisito de pertinência temática); b) a
4 SILVA, José Afonso. Processo Constitucional de Formação das Leis. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 144. A
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> PLANALTO 49
impossibilidade de as emendas parlamentares aos rojetos de
lei de iniciativa do Executivo, ressalvado o disposto nos 88 3º -
e 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública
(inciso Ido art. 63 da CF). Hipóteses que não se fazem presentes
no caso dos autos. Vício, de inconstitucionalidade formal
inexistente. (...)” (STF, ADI 3.288-MG, Tribunal Pleno; Rel. Min.
Ayres Britto, 13-10-2010, v.u., DJe 24-02-2011).
“CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. PODER »
s “DE EMENDA PARLAMENTAR: PROJETO DE INICIATIVA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO:
REMUNERAÇÃO: TETO. C.F., art. 96,11, b. C.F., art. 37, XI. I.
- Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de
emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e
à hipótese-de impertinência da emenda ao tema do projeto. (STF,
RE 191.191-PR, 2º Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, 12-12-1997,
v.u., DJ 20-02-1998, p. 46).
“(...) Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo
pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, mas esse poder não. é ilimitado, não se
estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência
com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo
Executivo e que digam respeito a matéria que também é da
iniciativa privativa daquela autoridade. (...)” (STF, ADI 546-DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, 11-03-1999, m.v., DJ
14-04-2000, p. 30).
Cumpre destacar que, por mais louvável que tenha sido a proposta
de estender os efeitos retroativos do referido aumento no vale alimentação,
tal feito encontra-se eivado por inconstitucionalidade formal, pelos motivos
acima exaustivamente expostos.
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PLANALTO
Quem,
y amy cuidou!
É. importante evidenciar tal veto não impede que, havendo
conveniência e oportunidade, eventual é posteriormente, o Poder Executivo
venha apresentar Projeto de Lei similar.
Assim, diante do tanto trazido à ciência de Vossas Senhorias, a
respectiva Proposta de Emenda Aditiva nº 002/2023 não pode ser
sancionada, uma vez que padece de.vício de inconstitucionalidade formal e
afronta à Separação dos Poderes.
é
o SEYVERINO DA SILVA
(0) Raso
PRISCILA VALVERDE pa DOS SANTOS
PROCURADORA MUNICIPAL
OAB/SP 427396
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
GUILHERME SILVA BONFIM
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO: SP
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