br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

materia nº 29/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2023
Date 2023-04-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e dá outras providências.
native_id505

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T20:13:51.838782-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-05-10T20:16:48.502111-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

Ari 1o. Ficam estabelecidas para a elaboração do
Orçamento do Município, relativas ao exercício de 2024, as
Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição
Estadual no que co
OLÍMPIO 8EVERINO DA SILVA^ Prefeito do
Município de Planalto, Estado de São Pauto, usando
das atribuiçõesque lhe são conferidas porlei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA
E ELESANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
^Dispõe sobre asDiretrizes
Orçamentárias para oexercício
financeiro de 2024 edá outras
providências•
PROJETO DELEI N 029/2023
DE 28 DEABRIL DE2023.
/ tu|M' C
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO. DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art. 2.Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2o do
artigo 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar
Federal n 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes
V
Anexo
I
s
-
:
de Metas Fiscais,
:
elaborado em conformidade com os
parágrafos1o e2o doartigo4o daLeiComplementarFederal n
.101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio
Líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios. II - de
Ris
3
março de 1964^ na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
OrgânicadoMunicípio, compreendendo:
I -asprioridadesemetasdaAdministraçãoMunicipal;
(I - aestrutura e organização dosorçamentos;
III-as diretrizesgerais para elaboraçãoe execução dos
orçamentosdoMunicípio e suas alterações;
IV- asdisposiçõesrelativasàdívida públicamunicipal;
V- as disposiçõesrelativas às despesas do Município
com pessoal eencargossociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação
tributáriado Município;
VII-asdisposiçõesgerais.
/ <U>ll/
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLA!IALTO
MUNICÍPIO D^PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Ari 4o. O projeto de lei orçamentária do Município de
Planalto, relativo ao exercício de 2024, deve assegurar os
princípiosdejustiça, de controle social ede transparência na.
elaboração e execução do orçamento, na seguinte
conformidade:
ela
capítuloti
DASPRIORIDADES E METAS DAADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art 3o. As prioridades para o exercício financeiro de
2024 elaboradas a partir dos programas' e ações
estabelecidos no Piano Piurianual 2024/2025, estão
especificadas nosAnexosV eVI que integramesta lei.
Parágrafo único. As metasfiscais para os programas
constantes do Anexo de Prioridades da Administração
Municipalsão aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano
Piurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOSORÇAMENTOS
GOVERNO MUNICIPAL 2021 -2024
PLAÍ1ALTO
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Ari6.O projeto de lei orçamentária anual do Município
de Planalto será elaborado em observância às diretrizes
fixadas nesta lei, à legislaçãofederal aplicável àmatéria e, em
especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas,
compreendendo:
que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiõesda cidade, bemcomo combateraexclusãosocial;
II-o princípio de controle social implica asseguraratodo
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento
do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na
legislação;
III- o princípio de transparência implica, além da
observância ao princípio constitucional da publicidade, a
utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes àsinformaçõesrelativas ao
orçamento.
Ari5o. Será assegurada aos cidadãos a participação no
processo orçamentário de 2024 da Administração Direta
Municipal, por meio de audiências públicas, a serem
convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo
Municipal.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAUALTO
MUNICÍPIO DE,PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Ari8o. Os projetos e atividades constantesdo programa
de
se
I-oorçamento fiscalreferente aos poderes do Município
e seusórgãos;
II- os orçamentos das entidades autárquicas e
fundacionais;
III-o orçamento de investimentos das empresas em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capitalsocial;
IV-osorçamentosdosfundosmunicipais.
Ari 7o. O projeto de lei orçamentária anual poderá
conter autorização para a abertura de créditos adicionais
suplementaresmediante edição dedecretosdoExecutivo.
Parágrafo 1o. Os limites para a abertura de créditos
adicionaissuplementaresserão aqueles definidos no Plano
Plurianual,
Parágrafo 2\ Fica autorizado a transposição,
remanejamento ou transferência de recursos, dentro de uma
mesma categoria de programação,sem prévia autorização
legislativa, nos termos do inciso IV, do art. 167, da
Constituição Federal.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAri/
Najrt
A
yx, o
L
tíUÍ
Ta/1
O.
MUNICÍPIO DEPLANALTO
^ Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001 -25
6
Art 10. O
quando cabível, p
Ari9o. Os orçamentos dosfundosmunicipais, entidades
autárquicasefundacionais compreenderão:
I- o programa de trabalho e os demonstrativos da
despesa por natureza e pela classificação funcional￾programática de cada órgão, apresentando a despesa por
função, programa, atividade e operação especial, de acordo
com asdefiniçõesda Portarian 42, de 14de abril de 1999, do
Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria
Interministerial n 163, de 04 de maiode 2001, atualizada pela
Portaria n 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n
519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda edo Secretário de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal n
4.320, de 17demarço de 1964;
II-o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo
com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal,
Operações de Crédito, Transferências Federais,
Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da
Administração Indireta e Outras Fontes).
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Ari 11, A proposta orçamentária, a ser encaminhada
peloExecutivo àCâmaraMunicipal, compor-se-áde:
I-mensagem;
II-projeto de lei orçamentária anual;
III-tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do
artigo 22da Lei Federal n 4.320, de 17demarço de 1964;
IV- demonstrativos dos efeitos sobre asreceitas e
despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeiratributária e
creditícia;
I- os objetivossociais^ a base legal de instituição, a
composição acionária e a descrição da programação de
investimentos paraoano de2024;
II-o demonstrativo de investimentos especificados por
projetos, de acordo com asfontesdefinanciamentos(Tesouro
Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais,
Transferências Estaduais, Outras Fontes eRecursosPróprios
daAdministração Indireta);
III- o demonstrativo de fontes e usos especificando a
composição dos recursos totais por origem (Tesouro
Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais,
Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios
daAdministração Indireta),
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLA^ALTO
município deplanalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Art 12. As diretrizes da receita para o ano de 2024
prevêem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas ao incremento real das
receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder
público e a in lido a concessão de
incentivosfiscai
V-relação de projetos e atividades constantes do
projeto de lei orçamentária, com suadescrição ecodificação,
detalhadosnomínimo porcategoriaeconômica, pelogrupo de
naturezadedespesa emodalidadede aplicação;
VI-anexo dispondo sobre asmedidasde compensação a
r
renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5 da
Lei ComplementarFederaln1Q1,de 2000;
VII- anexo com demonstrativo da compatibilidade da
programaçãodosrespectivosorçamentos com os objetivose
metas constantes do documento de que trata o parágrafo
único do artigo 3 desta Lei;
VIII-reserva de contingência, estabelecida na forma
desta lei.
CAPÍTULOIV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
PLA>\j
Uai>
A
\f\t (M
Lud
Tai!
O'
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Parágrafo único. As receitas municipais deverão
possibilitara prestação de serviçosde qualidade no Município
e a execução de investimentos, com a finalidade de
possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local,
segundoos princípiosdejustiça tributária.
Art 13. Poderão ser apresentados projetos de lei
dispondo sobre as seguintes alterações na área da
administração tributária, observadas, quando possível, a
capacidade econômica do contribuinte e,sempre, a justa
distribuiçãode renda:
I- atualização da Planta Genérica de Valores do
Município;
II-revisão e atualização da legislação sobre Imposto
Predial eTerritorial Urbano,suas alíquotas,formade cálculo,
condições de pagamento, remissões ou compensações,
descontoseisenções;
III-revisão e atualização da legislação sobre taxas pela
prestação de serviços, com a finalidade de custearserviços
específicosedivisíveis colocadosàdisposição da população;
iniciativas que não sejam agressivas aomeioambiente ou que
contribuam para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAIIALTO
MUNICÍPIO D5PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
10
IV^ revisão e atualização da legislação sobre a
contribuição demelhoriadecorrentedeobraspúblicas^
V-revisão da legislação referente ao Imposto sobre
ServiçosdeQualquer^atureza;
VI-revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos e de BensImóveis e de direitosreais
sobre imóveis;
VII-revisão da legislação sobre astaxas pelo exercício
do poderde polícia administrativo;
VIII-revisão dasisenções dostributosmunicipais para
manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como
minimizarsituaçõesde despesa com lançamentos e cobrança
de valoresirrisórios;
IX-revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do
espaço aéreo daCidade;
X- adequação da legislação tributária municipal em
decorrênciade alteraçõesdasnormas estaduaisefederais;
XI-modernização dos procedimentos de administração
tributária especialmente quanto ao uso dos recursos de
informática.
- 1.Os projetos de lei que objetivem modificações no
Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitartodas
as alterações em rede talformaue
sejapossível calcul
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAI1ALTO
MUNICÍPIO D^PLANALTO
Estado de São Paulo ^
CNPJ: 46.935.763/0001-25
11
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar
na receita:'N •.'
I - operações de crédito autorizadas por lei específica,
nostermos do parágrafo 2o do artigo 7o da Lei Federal n
4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no
parágrafo 2 do
Complementar F
2e. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei
ComplementarFederal n 101, de 2000, deverão seradotadas
as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva
arrecadação de tributos de competência constitucional do
Município.
Art. 14. Os projetos de lei de concessãoou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverão estar acompanhados de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
*
em que deva iniciarsua vigência e nos dois seguintes,
devendo atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei
ComplementarFederal n101, de2000.
Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos
tributos municipais, o Poder Executivo poderá conceder
premiaçõesaos contribuintes adimpientescomoerário.
pla:salto
fa"I^^ cuaAíajI
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46,935.763/0001-25
167 da Constituição Federal, assim como,se foro caso, os
limitese condiçõesfixadospeloSenadoFederal;
II-operaçõesde crédito a serem autorizadas na própria
lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2o do
artigo 12 ç no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal
n 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição
Federal, assim como,se for o caso, oslimites e condições
fixadospeloSenado Federal;
III- os efeitos de programas de alienação de bens
imóveis e de incentivo ao pagamento de débitosinscritos na
dívida ativado Município;
IV- o projeto de lei orçamentária anual poderá
considerar, na previsão de receita, a estimativa de
arrecadação decorrente das alterações na legislação
tributária, propostasnostermosdo artigo14desta lei.
1o.Aexecução dedespesascom receitasestimadasna
forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das
alterações propostas para alegislaçãotributária.
2.A lei orçamentária poderá autorizar a realização de
V
operações de crédito porantecipação de receita, observado o
disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal n 101, de
2000.
i/ aí
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAUÂLTO
MUNICÍPIO D2PLANALT0
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
13
Ari 17. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter
continuado, a que se refere a parte final do "caput" do artigo
16 desta lei, também deverão serobedecidas as disposições
contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar
Federal n 101,de 2000.
ParágrafeDesesa
responsável p
CAPITULOV
DAS DIRETRIZES DA DESPESA
Ari16. Além daobservânciadas prioridadesfixadas nos
termosdoartigo 3o, alei orçamentária somente incluiránovos
projetos edespesasobrigatóriasde caráter continuado desde
que:
I- adequadamente atendidos todos os projetos em
andamento;
II- contempladas as despesas de conservação do
patrimôniopúblico;
III-perfeitamente definidassuasfontesde custeio;
IV- os recursos alocados viabilizem a conclusão de
etapa ou a obtenção de unidade completa considerando-se
as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos
federais estaduaisou deoperaçõesde crédito.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DEsPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25 ^
das disposições contidas nos arts,16 e 1? da Lei
ComplementarnQ101,de2000.
Art18. A lei orçamentária somente contemplará dotação
para investimento com duração superior a um exercido
financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art19. A lei orçamentária conterádotação para reserva
de contingência no valor de até 3,0% (três por cento) da
receita prevista para o exercício de 2024, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventosfiscaisimprevistos.
Parágrafo Único. No caso de eventosfiscais,somente
poderá serutilizado comofonte compensatória para abertura
de crédito adicionalsuplementar para viabilizar a execução
de despesasvinculadasfinanciadas poroutrasfontesque não
oTesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após
i o encerramento do exercício emque ingressou, . ' ' _ "
Art 20, No exercício financeiro de 024., as despesas
com pessoal doseislativo observarão
FLA
U/
I
<x
3
i*
A
\pu c
Lout
To//
O
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
MUNICÍPIO D^PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
15
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
ComplementarFederai n 101, de2000.
Art 21. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei
visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do
planode cargos, carreirase salários, deformaa:
I-melhoraraqualidade do serviço público, mediante a
valorização do servidor municipal, reconhecendo a função
social de seu trabalho;
II- proporcionar o desenvolvimento profissional dos
servidores municipais, mediante a realização de programas
de treinamento de recursoshumanos;
III- proporcionar o desenvolvimento pessoal dos
servidores municipais, mediante a realização de programas
informativos, educativose culturais;
IV-melhoraras condições de trabalho, equipamentos e
infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação,segurançanotrabalhoejusta remuneração.
Parágrafo único. Observado o disposto nasdisposições
legais pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos
de lei visando:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneração de
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAÜALTO
MUNICÍPIO DEsPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
16
II-à criação o à extinção de cargos públicos bem como
à criação, extinção ealteração da estruturade carreiras;
III- ao provimento de cargos e contratações
estritamente necessárias respeitada a legislação municipal
vigente.
Art 22. Observado o disposto nas disposiçõeslegais
pertinentes, o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei
ou deliberarsobre projetos de resolução, conforme o caso,
objetivando a realização de reforma administrativa de sua
estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal,
particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em
especial:
I- a concessão, absorção de vantagens e aumento de
remuneraçãodeservidores;
II- a criação, extinção, modificação das formas de
provimento de cargos públicos, bem comocriação, extinção e
alteração da estruturade carreiras;
III-o provimento de cargos e contratação estritamente
necessários respeitada a legislaçãomunicipal vigente;
IV- a criação e extinção de unidades administrativas e a
definição, de acordo com a legislação em vigor de novas
formas de custeio de atividadesindispensáveis ao exercício
dosmandatosarlamentares, na perspectiva de atendimento
* V GU>|U
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAI1ALTO
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
17
Art 23. A criação ou ampliação de cargos, além
daquelesmencionadosnosartigos21 e22 desta Lei, atenderá
também aosseguintesrequisitos:
I- existência de prévia dotação orçamentária,suficiente
para atender às projeções de despesa com pessoal e aos
acréscimosdeladecorrentes;
II-inexistênciade cargos,funçõesou empregospúblicos
similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua
extinção ou transformação decorrente das medidas
propostas;
III-resultar de ampliação, decorrente de investimentos
ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei
orçamentária anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou
ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, o atendimento aosrequisitos de que trata este
artigo e àqueles da Lei ComplementarFederain1Q1
de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com
pessoal.
aos princípios da razoabilidade, da modicidade © da
eficiência.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAI!ALTO
^unicípiod^planalto
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
18
Art26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura
de créditos adicionaissuplementares à conta de excesso de
arrecadação de . receitas específicas e vinculadas a
determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter
orçado na época própria, eque tenhaocorrido efetivamenteo
ingresso da referida receita ou que seja estimada através de
metodologia de cálculo comprobatória da arrecadação a ser
realizada, em cuao Único do art.8 da
Lei Complementa
Art 24. Os recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino na forma do artigo 167, inciso IV
da Constituição Federal poderão, a qualquer tempo, ser
realocados entre os órgãos orçamentáriosresponsáveis por
sua execução, obedecendo ao limitemínimo de aplicação das
receitasresultantesde impostos.
Art. 25. Osrecursos vinculados às ações e serviços
públicos de saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da
Constituição Federal e do artigo 7? do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquertempo,ser
realocados entre os órgãos orçamentáriosresponsáveis por
suaexecução, obedecendo aolimitemínimode aplicaçãodas
receitasresultantesde impostos."-
GOVERNO MUNICIPALl 2021-202: 4
PLANALTO
MUNICÍPIO DEsPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
19
Ari 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita poderá não comportar o cumprimento
dasmetas de resultado primário ou nominal estabelecidos no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a
limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30
(trinta) diassubseqüentes.
1^. A limitação a que se refere o McaputM deste artigo
será fixada em montantes por Órgãos e para o Legislativo,
conjugando-se as prioridades da Administração previstas
nesta lei ntuem
Ari 27. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Parágrafo único. Nostermos do que dispõe o parágrafo
único do artigo 8 da Lei Complementar Federal n 101, de
2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade
específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em
queocorreroingresso.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAI1ALTO
MUNICÍPIO DE9PLAMALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
?Q
Art30. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados
à concessão de ajuda financeira, mediante subvenção às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade
pública, nas áreas da saúde, educação, desporto e
assistência social, destinados aos objetivos que forem
obrigaçõ^s constitucionais e legaisde execução, inclusive as
destinadasaopagamento do serviço dadívida.
2o. Os Departamentos Municipais deverão considerar,
para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos e material
permanente, e despesas correntes não afetas a serviços
básicos.
3. No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhosforam limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduçõesefetivadas.
Ari 29. A estrutura orçamentária que servirá de base
para elaboração do orçamento programa para o próximo
exercício deverá obedecera disposição constante desta Lei e
doPlano Plurianual.
PLAIJALTO ^yi ai*\mcwuixvl
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
MUNICÍPIO DEoPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
21
CAPÍTULOVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ari 32. No projeto de lei orçamentária, asreceitas e
despesas serão orçadas segundo os preços correntes
previstos para oan
definidos em lei específica que autorize a realização das
transferências.
Parágrafo único. Fica vedada a Concessão de ajuda
financeira as Entidades que não prestarem contas dos
recursos anteriormente recebidos assim como as que não
tiverem assuascontas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Ari 31. Nos termos do 3o do artigo 16, da Lei
Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
serão consideradasirrelevantes as despesas cujo valor não
exceda, num período de 12 (doze) meses, ao percentual de
1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal,
apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição do
atoque acarretaoaumento degastos.
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO D^PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Prefeiturado Municípiode Planalto-SP, Paço Municipal
"minoTolo*28 de abtíLdes2023.
Ari 33. Nâo sendo devolvido o autógrafo da lei
orçamentária até o início do exercício de 2024 ao Poder
Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta
orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder
Legislativo, nabasede1/12(umdozeavôs) emcadamês.
Ari 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas asdisposiçõesemcontrário.
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
Sãp Paulo:
0,000000
0,522339
0,000000
-0,068612
3,765287
3,772203
3,696674
3,772203
%PIB
(c/ PIB)
xioo
milhares
Fonte: Metas Inflacionárias: Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - IPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado de
Relatório IBGE; PIB Projetado: Banco Central do Brasil - Expectativas de Mercado - Séries Históricas
0
5.242
0
-689
37.785
37.854
37.096
37.854
Valor
Constant
e
2026
R$
0
5.664
0
-744
40.829
40.904
40.085
40.904
Valor
Corrente
(O
0,000000
0,965035
0,000000
-0,114742
6,293035
6,304687
6,178292
' 3,592649
%PIB
(c/PIB)
X100
0
5.663
0
-673
36.927
36.996
36.254
36.996
Valor
Constante
0
5.963
0
-709
38.885
38.957
38.176
38.957
Valor
Corrente
(c)
2025
0,000000
1,052422
0,000000
-0,113173
6,209240
6,220641
6,096067
3,421580
%PIB
(b/PIB)
X100
0
6.117
0
-658
36.090
36.156
35.432
36.156
Valor
Constante
0
6.277
0
-675
37.034
37.102
36.359
37.102
Valor
Corrente
(b)
2024
Divida Consolidada Líquida
Divida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas não Financeiras(II)
DespesaTotal
Receitas não. Financeiras(I)
Receita Total
ESPECIFICAÇÃO
LRF, art. 4o, &1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLA^ALTO
municípioD^
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Fonte
MetasInflacionárias: Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - IPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado deSão Paulo: Relatório IBGE;
PIB Projetado: Banco Central do Brasil - Expectativas de Mercado - Séries Históricas -_^
0,000000
0,522339
0,000000
-0,068612
3,765287
3,772203
3,696674
3,772203
%
0
5.242
0
-689
37.785
37.854
37.096
37.854
2026
0,000000
0,965035
0,000000
-0,114742
6,293035
6,304687
6,178292
3,592649
%
0
5.663
0
-673
36.927
36.996
36.254
36.996
2025
0,000000
1,052422
0,000000
-0,113173
6,209240
6,220641
6,096067
3,421580
%
0
6.117
0
-658
36.090
36.156
35.432
36.156
2024
0,000000
0,558654
,0,000000
-0,042754
5,867542
5,876093
5,824788
3,232066
%
0
3.247
0
-248
34.104
34.153
33.855
34.153
2023
0,000000
0,159951
0,000000
0,009557
5,575976
5,585700
5,585532
3,072339
%
0
930
0
56
32.409
32.465
32.464
32.465
2022
0,000000
0,082538
0,000000
2,894722
3,452381
2,895736
2,895644
2,895736
%
0
828
0
29.048
34.645
29.059
29.058
29.059
2021
Valores a PreçosConstantes
DívidaConsolidada Líquida
Dívida PúblicaConsolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas Não Financeiras(II)
Despesa Total
Receitas Não Financeiras(I)
ReceitaTotal
Especificação
0,000000
0,522339
0,000000
-0,068612
3,765287
3,772203
3,696674
3,772203
%
0
5.664
0
-744
40.829
40.904
40.085
40.904
2026
0,000000
0,965035
0,000000
-0,114742
6,293035
6,304687
6,178292
3,592649
%
0
5.963
0
-709
38.885
38.957
38.176
38.957
2025
0,000000
1,052422
0,000000
-0,113173
6,209240
6,220641
6,096067
3,421580
%
0
6.277
0
-675
37.034
37.102
36.359
37.102
2024
0,000000
0,558654
0,000000
-0,042754
5,867542
5,876093
5,824788
3,232066
%
0
3.332
0
-255
34.996
35.047
34.741
35.047
2023
0,000000
0,159951
0,000000
0,909557
5,575976
5,585700
5,585532
3,072339
%
0
954
0
57
33.257
33.315
. 33.314
33.315
2022
0,000000
0,082538
0,000000
2,894722
3,452381
2,895736
2,895644
2,895736
. %
0
895
0
31.389
37.436
31.400
31.399
31.400
2021
• Valores aPreçosCorrentes
DívidaConsolidada Líquida
Divida Pública Consolidada
Resultado Nominal
Resultado Primário (l-ll)
Despesas Não Financeiras(II)
Despesa Total
Receitas Não Financeiras(1)
Receita Total
Especificação
*LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METASFISCAISATUAISCOMPARADASCOM ASFIXADAS
NOSTRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2024
GOVERNO MUNICIPAL 2021 -2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
FONTE: Peças contábeis de encerramentos de exercícios
' 100%
100%
%
R$
21.765.840,72
21.765.840,72
2020
. /^
100%
:'• • -
100%
%
26.204.850,67
26.204.850,67
2021
íoo%
100%
%
32.874.930,07
32.874.930,07
2022
TOTAL
Resultado_Acumulado
Reservas
Patrimônio/Capital
PATRIMÔNIO LIQUIDO
LRF, art, 4,& 2,Inciso III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
METAS ANUAIS
GOVERNO MUNICIPAL 2021 -2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DEsPLANALTO
Estado deSão Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Sm,
FONTE: Registros contábeis da receita dos exercícios em análise ^
0,00
0,00
0,00
2020
0,00
118.716,00
>
118.716,00
118.716,00
118.716,00
2021
0,00
235.600,00
235.600,00
235.600,00
235.600,00
2022
SALDO FINANCEIRO (l-ll) .'.
TOTAL(II) '••.;•
Regime Próprio dos Servidores Públicos
Regime Geral da Previdência Social
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Amortização da Divida
Invesersões Financeiras
Investimentos
DESPESAS DE CAPITAL -
APLICAÇÃO DOSRECURSOS DAALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS LIQUIDADAS
0,00
0,00
0,00
0,00
2020
R$
118.716,00
0,00
118.716,00
118.716,00
235.600,00
0,00
235.600,00
235.600,00
235.600,00 118.716,00
2022 2021
TOTAL(I) ^ .
Alienação de BensImóveis
Alienação de Bens Móveis ,
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS DE CAPITAL
RECEITASREALIZADAS
LRF, art. 4o, & 2o, Inciso III
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS<
ORIGEM E APLICAÇÃO DOSRECURSOS OBTIDOS
COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
METAS ANUAIS ^
2024
GOVERNO MUNICIPAL 2021 -2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DEePLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
Antecipação de
percas
inflacionárias
durante o exercício
e redução da
inadimplência
tributária
COMPENSAÇÃO
R$
407.000,00
2026
388.000,00
2025
370.000,00
2024
ÍPTUeTaxas
Imobiliárias, ISSe ;
outrastaxas de .
lançamento anual
parcelado
Tributo/Contrib.
RENÚNCIA DERECEITAPREVISTA
Concessão dedesconto
para pagamento àvista
dostributos municipais de
lançamento anual
parcelado
BENEFICIÁRIOS
SETOR/PROGRAMAS/
LRF, art. 4o, &2, incisoV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DA RECEITA METAS ANUAIS 2024
GOVERNO MUNICIPAL 2021-20^4
PL
3
ANÁ
ALTO
I
MUNICÍPIO DEtPLANALTO
Estado de São Paulo
vCNPJ: 46.935.763/0001-25
FONTE: Projeção das Receitas e Despesas de Caráter Continuado, com a aplicação dos Índices de metas
inflacionárias e percentual de crescimento do PIB, divulgados no relatório de expectativa de mercado do Banco
Central
2.055.000,00
-
2.055.000,00
2.055.000,00
2.055.000,00
Valor Previsto
Margem Liquida de Expansão de DOCC (III-IV)
Impacto de Novas DOCC
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Margem Bruta (III) = (l+ll) . .
Redução permanente de despesa (II)
Saldo Final do aumento permanente de receita (|)
^) Aumento referente a transferências dos FUNDEF
(-) Aumento referente a transferências constitucionais
Aumento Permanente^laReceita
EVENTO
R$ milhares
LRF, art.4,&2,incisoV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTERCONTINUADO
METASANUAIS 2024
GOVERNO MUNICIPAL 2021 -2024
rttó^
10 MUNICIPAL 2021-20:
PLANALTO
MUNICÍPIODEsPLANALTO
;Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/000t-25
370.000,00
370.000,00
Valor
TOTAL
' .::^• ••• . ^^ :•... •: •-••• !'\ •
Utilização do valor consignado na Lei
Orçamentária, destinado àsdespesas
contingenteseriscosimprevistos
' ' '• -' <•' •*;..,. \ '- ' , "; '
Descrição
' PROVIDÊNCIAS •
370.000,00
370.000,00
Valoi
TOTAL
Não aprovação, total ou parcial, de
alterações na legislação tributária
municipal, referente à correção dos
impestos e a concessão de
incentivosfiscais, assimcomo -^
medidasjudiciais què, liminarmente,
cessem acobrança de contribuições1
Descrição ' •
RISCOS FISCAIS
LEI DEDIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO D^PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25 '
Responsa
Tenho a honra de suBmeter à
apreciação dessaTgrégiaCâmaraMunicipa^por
intermédio defVossaTxcelência* o anexo Trajeto
de Lei que dispõe soBre as Diretrizes
Orçamentárias para efkBoração do Orçamento
Trogfamapara o exercido financeiro de 2024*
em cumprimento aoparágrafo 20 do artigo 165da
MensagemdoToderTxecutivo
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLA^ALTO
^UNSCIPIO DHoPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
•'^-'••^--^^,^, O ..
Maproposta,foram considerados os
modebs de anexos, exigidospeb ^riâunaL
de Contas do Tstado de São Taub^ Ta mesma
forma,foramconfeccionados os^nexosde Metas
e Tiscos fiscais, quepassam a ser exigidos a
partirdo exercido financeiro de 202.4, no caso
exercício foi eLaêorado de acordo com os
no Tbno
TíurianuaCpara o período de 2022 a 2025,
cumprindo ainda as exigências contidasnaLeide
TespensaBiãdade fiscaQ atendendo assim ao
princípio do equíãBrw orçamentário, um dos
principaisnagestão dasfinançaspuBLicas^
OBservase que o Trajeto de Leide
' GOVERNO MUNICIPAL 2021-202-4
PLANALTO
MUNICÍPIO DE^LANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
^,..32
para o
o
democrática entre o
ivo$ é que suümetemos à
e
uma
Tarfim^ esperando que es\
foram contemplados as
os oBjetivos do Toderdegislattvo^
encaminAadospara integ^
normativo*
Ostermosinsertos no Trajetoforam
oBjeto de deBates em audiênciapúBãca^ com a
^articipação dos cidadãos opinando soBre as
metas a serem cumpridas peíá ^dministração
TúBãca*
MUNICÍPIO DEPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
reiterarprotestos de efkvada estima e distinta
para sanção ate o encerramento do primeiro
fegísfcth
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
1\
M. 2021-20:
PLANALTO
MUNICÍPIO DEsPLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25

open original →