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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-FMDCA NO MUNICÍPIO DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2023-05-10T20:19:34.917888-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

Ç^^>^
• -DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A CRIAÇÃO DO
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - FMDCÂ no Município de Planalto e dé
outras providencias."
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA Prefeito do Município de
Planalto Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas
pela legislação especificamente o art4o I, "8" da Lei Orgânica do
Município e dos artigos30 I daConstituição daRepúblicaFederativa
do Brasil
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artt, Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCÂ) no
Município de Planalto.
Parágrafo Único. Esta Lei aplica-se no âmbito público, aos
órgãos e entidadesmunicipais da Administração Direta Indireta
e Fundacional e, fora dele, à população e entesrepresentativos
da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento
PROJETO DE LEI WQ30/IQ23
DE 08 DE MAIO DE2023
\
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
.• • GOVERNO MU^ICIPAL 2021-2024
• '...•. . PLA^ALTO
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arroladas pela Lei Federal na 8.06? de 13 de julho de 1990.
Ari 2a. A proteção integralI criança e ao adolescente
prevista no Estatuto daCriança e do Adolescente será assegurada
através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de
todos os órgãos da Administração Pública do Município de
Planalto Estado de São Paulo, e de órgãos não governamentais,
por meio de programas, projetos e atividades regulares e
especiais, mobilização da comunidade da sociedade civil
organizada das entidadesfilantrópicas dos governos Estadual e
Federal e de qualquer cidadão.
Ari 3a. 0 atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no Município de Planalto Estado de São Paulo será
precedido da elaboração de programas específicos com a
respectiva previsão dosrecursos necessários.
Capítulo II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Ari 4a. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA I parte integrante da Política de
Ate
do
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Seção I
^ municípiodê planalto
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,^aCNPJ: 46.935.763/0001-25
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atravésdosseguintes órgãos e providências:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
-CMD
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selhoTutelar;
.
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
FMDCA;
Da integração de todas as dotações destinadas ao
atendimento à criança e ao adolescente em funções, programas,
projetos e atividades, claramente indicados no orçamento
municipal
Seção II
DO APOIO FINANCEIRO ÀVIABILIZAÇÃO DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Ari5". Osrecursosdestinados às políticasrelacionadas aos
direitos da criança e do adolescente serão claramente
identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais
integrantes do Orçamento Anual deste Município.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE.-CMDCA
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE PLANALTO -
FMDCA
4\0ConselhoTutelar encaminhará, atéodia 30 do mês de
novembro de cada ano, ao CMDCA, o Plano deTrabalho, contendo
a previsão das despesas necessárias para sua execução e para o
pleno funcionamento do Conselho Tutelar durante o ano seguinte,
incumbindo ao Conselho de Direitos adotar as providências
necessáriasjunto ISecretaria Municipal de Assistência Sociat
para que tais despesassejam previstas no orçamento global do
DA NATUREZA
Ari d*. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Planalto ^CMDCÂ, visa fixarcritérios
de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
3o. É vedado o uso de recurso do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente -FMDCÂ para qualquerdos
fins previstos neste artigo, exceto para a formação e qualificação
funcional dosConselheirosTutelares(Res. 139/201Q/Conanda, ari
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DOS OBJETIVOS
7*. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Planalto FMDCA é disciplinado de
acordo com asregras previstas na Lei Federal n*8.069, de 1990
pelas disposições da Resolução n* 137/2010/CQNÂNDA nesta
Lei e em Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente -CMDCA.
Parágrafo único. 0 FMDCA, do Município dePlanalto vincula￾se ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA que é o órgão formulador deliberativo e controlador das
ações de implementação da política dos direitos da criança e do
adolescente responsável por gerir osrecursos a ele carreados,
fixar critérios para sua utilização e estabelecer o plano de
aplicação dessesrecursos, conforme o disposto no artigo 260, 2*,
da Lei 8069/90.
Ari 8o. 0 FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o
repasse e as aplicações dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente segundo as deliberações do CMDCA ao qual está
vinculado.
F, As ações de que trata o caput deste artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e
ao adolescente, expostos à situação de risco pessoal e social bem
como aosobjetivos estabelecidos no ari260 2* doECA.
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Seção II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FMDCA
Art. 9a. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município, FMDCA, fica operacionalmente
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo, o
Secretário respectivo, o responsável em nomearservidor público
como gestor e/ou ordenador de despesa do Fundo Municipal dos
Dire
res
2.Osrecursos deste Fundo poderio se destinar a pesquisa
e estudosrelacionados à situação da Infância e da Adolescência
no Município, bemcomo à capacitação dosmembrosdo Conselho
Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente,
3\Osrecursos do FMDCA serio administradossegundo o
programa definido pelo CMDCA, que integrará o orçamento do
Município e será aprovado pelo Legislativo Municipal
5a, O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte
integrante do orçamento publico, .';'.. ' ^
6\No Município deve haver um único e respectivo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme
estabelece o art. 88, IV, da Lei n.a 8.069, de 1990.
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suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.
1^. 0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA deve possuir personalidade jurídica própria
(IN nft 1005/2010-Receita Federal do Brasil art.11), devendo ser
cadastradojunto aSecretaria de DireitosHumanos/Presidência da
República.
Ari10. São atribuiçõesdo Conselho Municipal-CMDCA em
relação ao Fundo ^ FMDCA - de que trata este Capítulo:
i - ^laborar e deliberarsobre a política de promoção
proteção defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente no seu âmbito de ação;
ii- promover a realização periódica de diagnósticos
relativos à situação da infância e da adolescência bem como do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
no âmbito de sua competência;
oi ^ elaborarplanosdeaçãoanuaisou plurianuais, contendo
os programas a serem implementados no âmbito da política de
promoção proteção, defesa e atendimento dosdireitos da criança
e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os
resultados dos diagnósticosrealizados e observando os prazos
legais do ciclo orçamentário;
iv - elaboraranualmente o plano de aplicação dosrecursos
do Fundo, considerandoasmetasestabelecidasparaoperíodo, em
conformidade com o plano de ação;
v- elaborar editaisfixando os procedimentos e critérios
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para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade;
vi'-darpublicidadeaosprojetosselecionadoscombasenos
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
vil-monitorar e avaliar a aplicação dosrecursos do Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de
balancetestrimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do
fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,sem prejuízo de
outras formas, garantindo a devida publicização dessas
informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
viu•monitorare fiscalizar os programas, projetose ações
financiadas com osrecursos do Fundo,segundo critérios e meios
definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquertempo, asinformações necessárias ao
acompanhamento e a avaliação das atividades apoiadas pelo
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividadesrelacionadas à ampliação da
captação de recursos para o Fundo; e
x - mobilizar a sociedade para participar no processo de
elaboração e implementação da política de promoção, proteção,
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
bemcomo na fiscalização da aplicação dosrecursos/do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o
Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte
organizacional, estrutura física,recursos humanos e financeiros,
Ari 11 Compete ao Gestor do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos
recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
o - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o
pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - emitir empenhes, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- fornecer o comprovante de doação/destinação ao
contribuinte, contendo a identificação do órgão do PoderExecutivo,
endereço e número de inscrição noCNPJ no cabeçalho e, no corpo,
o número de ordem, nome completo do doador/destinador,
CPF/CNPJ, endereço,- identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente
do Conselho, para dar a quitação da operação;
v - encaminharàSecretaria daReceita Federala Declaração
de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, ate o
último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior;
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vi- comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o
último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste,
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado;
Vil - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do FundodosDireitos
da Criança e doAdolescente, atravésde balancetese relatóriosde
gestão;
VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os
documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
d
e
espesas do Fun
'
do, para fins de acompanhamento e fiscalização;
-•'_ • • ..
ix - observar, quando do desempenho de suas atribuições,
o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente,
conforme disposto no art. 4o, caput e parágrafo único, alínea b, da
Lei n* 8.06? de 1990 e art. 227, caput, daConstituição Federal;
x - fornecer ao Ministério Público, quando solicitada,
demonstração de aplicação dosrecursos do Fundo,
Parágrafo único. Deverá ser emitido um comprovante para
cada doador, mediante a apresentação de documento que
comprove o depósito bancário em favor do Fundo, ou de
documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando de
doaç
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v - o resultado de aplicações no mercado financeiro,
observada a legislação pertinente; e
vi- recursos provenientes de multas, concursos de
prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.
Ari13. Osrecursos consignados no orçamento do Município
de Planalto, Estado de São Paulo, devem comporo orçamento dos
respectivos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, de
forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelos
Conselhos dos Direitos,
Ari 14. A definição quanto à utilização dosrecursos dos
Fundos dos Direitos daCriança e do Adolescente, compete única e
iv - contribuições de governos e
organismosinternacionaismuttilaterais;
Ari12. São receitas do Fundo Municipal ^ FMDCÂ;
t- recursos públicos que lhes forem destinados,
consignados no Orçamento da União, dos Estados, do Distrito
Federale dosMunicípios, inclusivemediante transferênciasdotipo
^fundo a fundo* entre essasesferas de governo, desde que previsto
na legislação específica^
li• doações de pessoasfísicas e jurídicas,sejam elas de
bens materiais, imóveis ou recursosfinanceiros;
Hi-destinações de receitas dedutíveis do Imposto deRenda,
com Incentivosfiscais, nostermos do Estatuto da Criança e do
Adolescente e demaislegislação pertinente;
DAS RECEITAS E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
}/ aiv{a/
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exclusivamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente -CMDCA.
P. Dentre as prioridades do plano de açio aprovado pelo
Conselho de Direitos, deve serfacultado ao doador/destinador
indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos
recursos doados/destinados.
2, Asindicações previstas acima poderio ser objeto de
termo de compromisso elaborado peloConselho dos Direitos para
formalização entre o destinador e o Conselho de Direitos^
Art15. Ê facultado ao Conselho dos Direitos da Criança edo
Adolescente -CMDCA chancelar projetosmediante edital específico,
F. Chancela deve ser entendida como a autorização para
captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA destinados a projetos aprovados pelos
Conselhos dos Direitos daCriança e do Adolescente,segundo o
disposto nesta lei,
2*.Acaptação de recursos ao Fundo dos Direitos daCriança
e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser
realizada pela instituição proponente para o financiamento do
respectivo projeto,
3\O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixará percentual de retenção dosrecursos captados, em cada
chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos daCriança e do
Adolescente.
4, O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a
capt
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Seção IV
DAS CONDIÇÕES DEAPLICAÇÃO DOS RECURSOS DO
FUNDO
Ari 17, A aplicação dosrecursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos,
deverá ser destinada para o financiamento de ações
governamentais e não-governamentaisrelativas a:
i ^ desenvolvimento, portempo determinado, não superiora
3 (três) anos, de programas e serviços complementares ou
inovadores da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
li- acolhimento,sob a forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art
227, 3\VI, da Constituição Federal e do art. 260, Tda Lei tf
8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
5\Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior,
havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser
submetido a um novo processo de chancela,
6*. Â chancela do projeto não deve obrigar seu
financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, caso não tenha sido captado valorsuficiente.
Ari 16. 0 nome do doador ao Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua
autorização expressa,respeitado o que dispõe o CódigoTributário
Nacional.
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v - desenvolvimento de programas e projetos
comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das
ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente; e
VI- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização
social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art 18, É vedada a utilização dosrecursos do Fundo dos
Direitos daCriança e do Adolescente -FMDCA para despesasque
não se identifiquem diretamente com a realização de seus
objetivos ou serviços determinados peta lei que o instituiu,
exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública
previstas em lei, mediante deliberação pormaioria absoluta dos
membrosdo Conselho MunicipaldeDireitos-CMDCA,
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no
caput, é ved
Direitos daCri
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
oi- programas e projetos de pesquisa, de estudos,
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações,
monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
iv- programas e projetos de capacitação e formação
profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia
dos Direitos daCriança e doAdolescente;
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Isem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II• •-para pagamento, manutenção e funcionamento do
ConselhoTutelar;
iii ^paramanutenção e funcionamento dos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente ^ CMDCÂ;
IV - para o financiamento das políticas públicassociais
básicas em caráter continuado e que disponham de fundo
específico, nostermosdefinidos pela legislação pertinente; e
v - para investimentos em aquisição, construção reforma,
manutençãoe/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados ainda
que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Ari 19, 0 financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FMDCA condiciona-se à previsão
orçamentária e a disponibilidade financeira dosrecursos.
Ari 20. 0 saldo financeiro positivo apurado no balanço do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser
transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo
fundo, conformedetermina o ari73 da Lei n 4.320 de 1964.
Ari21. Nos processos de seleção de projetos nos quais as
entidades e os órgãos públicos ou privadosrepresentados nos
Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA
figurem como beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente -FMDCA osseusrepresentantesjunto
ao CMDCA estarão impedidos de atuar em comissão de avaliação
e de proferir qualquer decisão que se refira direta ou
indiretamente a escolha de tais entidades.
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IUIUNICÍPIO DÈ PLANALTO
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Ari22, Osrecursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA utilizados para o financiamento^ total ou
parcial, de projetos desenvolvidos por entidades governamentais
ou não governamentais, devem estarsujeitos à prestação de
contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e aos Conselhos de Direitos, bem como ao controle
externo por parte do PoderLegislativo, doTribunal deContas e do
Ministério Publico,'
Ari 23. 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente -CMDCA deve utilizartodos osmeios ao seu alcance
para divulgar amplamente:
I- as ações prioritárias das políticas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
II- os prazos e os requisitos para a apresentação de
projetos a serem beneficiados comrecursos do Fundo Municipal￾FMDCA;
in ^ a relação dos projetos aprovados emcada edital,ovalor
dosrecursos previstos e a execução orçamentária efetivada para
implementação;
IV -o total dasreceitas previstas no orçamento do Fundo
para cada exercício; e
v - os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de
fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados7 com
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Crianç^ e do
Adolescente.
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Ari24, Nos materiais de divulgação das ações projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos
Direitos daCriança e do Adolescente -FMDCÂ deve serobrigatória
a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de
financiamento.
Parágrafo único, O Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidadesilegalidadesou
improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nasleis
orçamentárias, dos quais tenha ciência deve imediatamente
apresentar representaçio junto ao Ministério Público para as
medidas cabíveis.
Ari25,Acelebração de convênios com osrecursos do Fundo
para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se
sujeitar as exigências da Lei n9 8,666 de 21 de junho de 1193 e
legislação que regulamenta a formalização de convênios no
âmbito da União, dosEstados, do Distrito Federaie dosMunicípios,
Ari26. Constituemativos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente ^ FMDCA;.
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das
receitas específicas previstas no artigo anterior.
H - Os direitos que vier a constituir,
tu -Bens moveis e imóveis destinados à execução dos
programas e pro
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OLILVA
Art, 27, No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da
promulgação da Lei Orçamentária do Município, o Secretário
Municipal responsável pela administração do Fundo apresentará
ao Conselho Municipal, para análise tacompanhamento, o quadro
de aplicação dosrecursos do Fundo, para apoiar os programas e
projetos contemplados no Plano de Aplicação, ,
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ETRANSITÓRIAS
Art. 28.Aplicam-se, nas omissões destaLei, asregras daLei
que estabelece regras para composição e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), doConselhoTutelarde Planalto, Estado deSão Paulo, no
•••^
que for pertinente, e, nas omissões deste, da Lei Federal n* 8.069,
de 13 de julho de 1990 (ECÂ), comsuas atualizações,
Ari29, Ficam revofadastodas asdisposiçõesemcontrário,
Art. 30. Esta lei entra emvigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal ^Gelsomino
Tolo/. 08 demaio de
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Atenciosa
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
0 Projeto deLei que ora encaminhamosa essaCasa
Legislativa, dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal
dosDireitos da Criança e do Adolescente (FMDCÂ) no Município de
Planalto,
Considerando que os ^ Fundos Públicos são
mecanismos de descentralização do orçamento das entidades
públicas que visam deixar explícita na peça orçamentária I
destinação específica de recursos públicos para um determinado
fim. Assim, os Fundostêm como objetivo financiar projetos que
atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente. Desse modo, osrecursosserão aplicados
exclusivamente na área de criança e adolescente com
monitoramento dos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente, A criação dos Fundos está prevista pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente emseu art260,
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas
Excelências protestos de elevado apreço.
JUSTIFICATIVA
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ãí<A^*\/ a* ia,
MUNICÍPIO DÉ PLANALTO
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ÂÕ EXCELENTÍSSIMO
OUILHERME SILVA BONFIM
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PLANALTO/SP
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