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materia nº 31/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id509

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-10T20:23:03.649597-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

Art.1* EstaLei cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso
do Município de Planalto, com a finalidade de facilitar a captação, o
repasse e a aplicação dosrecursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento à pessoa idosa do Município.
Ari 2^ Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se
idosas as pessoas c
em conformidade c
2003 (Estatuto do id
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
eu SANCIONO e PROMULQO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
*DISP0E SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE PLANALTO -SP
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.""
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA Prefeito do Município de
Planalto Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas
pela legislação, especificamente o ari 4o I, "8", da Lei Orgânica do
Município e dos artigos 30,1 daConstituição da República Federativa
do Brasil.
PROJETO DE LEI N^ Q31/1Q23
DE 08 DE MAIO DE 2023
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III -Recursosfinanceiros compreendendo:
a)aarrecadação própria;
b)astransferências e repasses da União do Estado, por
seus órgãos e entidades de administração direta e
II -Dotaçõesorçamentárias^
Ari4* O Fundo Municipal de Direitos do Idoso é constituído
I-Programas;
de:
CAPITULOU
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Seção I
Da Vinculação
Ari 3" O Fundo Municipal de Direitos do Idoso manterá
Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica -CNPJ e será gerenciado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social por meio do seu
respectivo Secretário Municipal que terá responsabilidade
administrativa e financeira e atuará como Oestor do Fundo e de seus
recursos.
Seção II
Da Constituição
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a)disponibilidades monetárias em banco;
b)b) direitos que por ventura vier a constituir; e,
c)c) bens móveis e imóveis, com ou sem ônus destinados
aosserviçosdo Fundo.
IV -Ativos compreendendo:
h) asreceitas estipuladas em Lei; e
í) outrasreceitas destinadas ao Fundo.
g)as doações efetuadas por pessoasfísicas ou jurídicas
do Imposto Sobre a Renda;
f) os valores dasmultas previstas no Estatuto do Idoso;
e}os valores oriundos de rendimentos de em
aplicaçõesfinanceiras ou poupança;
c) astransferências e repasses do Município;
d} os auxílios legados, valores, contribuições e doações
inclusive bens móveis e imóveis que lhe forem destinados por
pessoasfísicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais;
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Seção III
Do Orçamento Anual e da Contabilidade
Ari5o O orçamento do Fundo Municipal de Direitosdo Idoso
integrará o Orçamento Oeral do Município e evidenciará os
programas governamentais desenvolvidos em prol dosserviços
públicos disponibilizados e voltados especificamente a promover
ações de proteção e promoção da pessoa idosa, observadas o Plano
Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único, 0 orçamento do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso observará os padrões e as normas estabelecidas
pela legislação vigente tanto na elaboração, quanto na execução.
a) as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para a manutenção, o funcionamento e
osserviços do Fundo,
r Os recursos financeiros serio obrigatoriamente
depositados emcontas correntes específicas,mantidas emagências
de estabelecimentos Oficiais de Crédito,
2* Os eventuais saldos de recursos financeiros
disponíveis nas contas específicas, cuja perspectiva de utilização
seja superior a cinco dias, deverão ser aplicadosjunto à instituição
financeira responsável pelamovimentação dosrecursos, demodo a
preservarseu poder de compra.
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Idoso tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial
eorçamentária do Fundo, observando-se eximiamente os padrõese
as normas estabelecidas na legislação vigente.
AriTA contabilidade será organizada de forma a permitir
o exercício de suasfunções, além de controlar, informar, apropriar,
apurar custos, analisar, interpretar e concretizar os objetivos
propostos..
Art8a A escrituração contábilserá executada pelo método
das partidas dobradas, registrando todos os atos e fatos que
envolvam o Fundo,
Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo, a exemplo dos
demais, emitirá seusrelatórios de gestão para análise e tomada de
decisões, inclusive manterá as mesmasrotinas da Contabilidade
Deral do Município.
Seção IV
Da Destinação e Aplicação dosRecursos
Art. 9a Osrecursos do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
serão destinados a promover projetos, programas e ações de
proteção e promoção da pessoa idosa, assegurando ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, àeducação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, è liberdade,I dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária, sendo que a garantia de prioridade
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I- Atendimento preferencial imediato e individualizado
Junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviçosI
população;
II^ Preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III-Destinação privilegiada de recursos públicos nasáreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV-Viabilização de formas alternativas de participação
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V-Priorização do atendimento do idoso porsua própria
família em detrimento do atendimento asilar exceto dos que não a
possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI-Capacitação e reciclagem dosrecursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos
idosos;
VII- Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos
biopsicossociais de envelhecimento;
VIU - Garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais;
IX - Priori
deRenda; e - •
•s^}Ac.r*\jtu
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CAPÍTULO iil
DAS DISPOSIÇÕESFINAIS^
Art. 13. Fica autorizado^ o Chefe do poder Executivo
Municip
celebra
X - Prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos,
atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em
relação aos demaisidosos.
Ârt 10. Â aplicação dosrecursos do Fundo Municipal de
Direitos do idoso se dará pormeio de projetos, programas e ações
analisados, avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal do Idoso,
sem isentar a administração municipal de previsão e provisão de
recursos necessários à continuidade da execução das ações de
proteção e promoção da pessoa idosa.
Art 11. Fica vedada a execução física e financeira de
projetos, programas e ações que não forem analisados, avaliados e
aprovados pelo Conselho Municipal do idoso.
Seção V
Da Prestação de Contas
Art. 12. Fica o Gestor do Fundo responsável pela
elaboração e apresentação da Prestação de Contas dos Recursos
Financeiros recebidos e aplicados e das ações executadas ao
Conselho Municipaldo idoso, bemcomo prestarinformações quando
solicitado.
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olm SILVA
Prefeitura do Município de Planalto
^CelsominoToloy", 08 demaio de 2023,
Uso Contratos e outros Instrumentos avençatorios objetivando
especificamente a proteção e promoção da pessoa idosa,;
Ari 14. As despesas decorrentes da implantação do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso correrão I conta do orçamento
municipal
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icam revogadas asdispo
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sições emcontrário,
Ari14. Esta Lei entra emvigor na data de sua publicação.
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municípiode planalto
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE;^
SENHORES VEREADORES
- O presenteProjeto de Leitemcomo finalidade criaro Fundo
Municipal de Direitos do Idoso no Município de Planalto,situação
está que vem ao encontro da Política Nacional, a qual busca
assegurar direitossociais aosidosos, a fim de que seja promovido o
desenvolvimento das atividades destinadas a terceira idade, o
melhoramento da qualidade de vida e lazer, criando, assim,
condições para promoversua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.-
Considerando a atual conjuntura sócia econômica que
atravessa a sociedade brasileira e de acordo com o teor da Lei
Federal n* 12.213, de 2010, as doaçõesoriundasde renúncia fiscal de
parte do Imposto sobreaRenda de PessoasFísicaseJurídicasserão
feitas aos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais do Idoso,
devendo os valoresser depositados em conta específica vinculada
ao respectivo Fundo.
Há de se destacar que osrecursos advindos da renúncia
fiscal de parte do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e
Jurídicas apresentam grande potencial de arrecadação.
Além disso, caso haja a criação do Fundo, a sociedade civil
também poderá tom
de entidades não go
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OUILHERME SILVA BONFIM
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PLANALTQ/SP
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Essassão asrazões da apresentação do presente Projeto
Atenciosamente
Diante disso, comvistas a proporcionar uma melhorforma
de captação, gerência e aplicação dosrecursos destinados aos
idosos, necessária se fa^ a aprovação desta Lei para criação do
Fundo Municipal de Direitos do Idoso, razão pela qual,
encaminhamos o presente Projeto de Lei para apreciação desta
Casa Legislativa.
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MUNICÍPIO d1PLANALTO
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