MUNICÍPIO DE PLANALTO
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PLANALTO
1
PROJETO DE LEI N° 037/2023
DE 06 DE JULHO DE 2023
e.
°DISPOE SOBRE O RESSARCIMENTO DOS VALORES
BLOQUEADOS NO CARTÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
"CONVENIOSCARD" AOS FUNCIONÁRIOS CREDORES, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS."
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA. Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, rto uso das atribuições conferidas pela
Legislação dos artigos 40, 1, 34, 1, II, da Lei Orgânica do Município e dos
artigos 30,1, 37, II, 39, inciso 1, §1°, da Constituição da República Federativa
do Brasil,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art.1° - Determina-se o ressarcimentos aos funcionários
credores dos valores bloqueados no cartão °ConvêniosCard", a titulo de
vale alimentação.
§1° - O respectivo ressarcimento será efetivado via quitação
em parcela única.
§2° - Será realizado um amplo chamamento para que todos
os funcionários que possuam saldo compareçam ao Setor de Recursos
Humanos munidos com documentação hábil a comprovar o valor a ser
ressarcido.
§3° - O não atendimento ao parágrafo anterior não
assegurará ao funcionário inerte que se manifeste posteriormente ao
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prazo estipulado no chamamento o direito à correção monetária, juros,
danos ou qualquer outra via indenizatória ou compensatória.
Art.2° - A medida adotada pela presente Lei tem como
fundamento única e exclusivamente o ressarcimento dos pagamentos a
título de vale alimentação conveniados à empresa "ConvfiniosCard'i, tendo
em vista o descumprimento contratual da mesma perante à Municipalidade.
§1° - Qualquer outro episódio futuro deverá ser disciplinado
atendendo às peculiaridades e necessidades do caso concreto, não
gerando esta Lei direito adquirido às eventuais compensações por
situações similares.
Art.3° - Ao finai da presente Lei segue anexa tabela com
relação dos funcionários que compareçam ao Setor de Recursos Humanos,
seus cargos e valores a serem ressarcidos.
Art. 4' - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art.5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP),PasoMunicipal
°Gelsomino'rotor, 06 de julho de 2023.
OLIM PIO S INO DA SILVA
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ANEXO AO PROJETO DE LEI N* 037/2023
Tabela referente aos servidores que se apresentaram ate" 11/07/2023.
Nome Saida
Analucia dos Santos R$ 2.260,00
Marcos Martimiano da Silva R$ 33848
Carla C. de A.Seaton R$ 65,64
Mauro Mendonça R$ 252,12
Katia Viviani Oliveira R$ 55,79
Eloy Celso L. de Souza R$ 50,80
Antonio Batista Dionisio R$ 1,33
Vitoria A. M. de Paula R$ 213,65
Leandro Batista Dionisio R$ 453,22
Rafael R. A. Justino R$ 291,02
Paulo R. Dias Magalhaes R$ 435,48
Luiz Antonio de Souza R$ 732,37
Ataide Valeria da Silva
Souza
R$ 274,54
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Mauro S. Dias Magalhaes R$ 803,80
Francielle F. S. Demetrio R$ 114,65
Silmara Cristina Upaiolo R$ 269,43
Marcos R. Alves Lopes R$ 267,37
Sineide Soares Pereira R$ 81,13
Vera Lucia Modesto Vicente R$ 146,00
Luciana Dutra Oliveira R$ 271,98
Total: R$ 7.376,00 (sete mil, trezentos e setenta e seis reais).
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PLANALTO („,,t, („,4„/
JUSTIFICATIVA
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTISSIMOS SENHORES VEREADORES,
Submeto à apreciação desta e. Casa Legislativa, visando aprovação
do presente projeto de lei que tem por objetivo o ressarcimento aos
credores dos valores pagos titulo de vale alimentação conveniados aos
cartões °ConvêniosCard".
Devido ao inadimplemento contratual da empresa para com o
Município, muitos funcionários tiveram seus cartões bloqueados,
possuindo ainda saldo a ser utilizado. E importante salientar que a empresa
responde à ação judicial movida por munícipes de estabelecimentos que
foram lesados peta conduta da empresa, estando a Prefeitura atuando
como devedor subsidiário.
Dessa forma, visando amenizar as consequências da conduta
desidiosa da empresa, entendendo que o deslinde judicial pode demorar a
gerar efeitos reflexos quanto ao ressarcimento dos funcionários, e cientes
de que trata-se de verba de caráter alimentar, é que se propõe esse projeto
de Lei, na expectativa da decisão soberana de Vossas Excelências e dessa
Egrégia Casa, no sentido de aprovação do referido Projeto, para que o
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41MPIO SE
7: PREF
0 DA SILVA
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Piaiateo
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Poder Executivo tenha condições de administrar com eficiência
administrativa, buscando os resultados que toda sociedade espera da
Administração.
Ate,ntiosa ente.
AO EXCELENTISSIMO SENHOR
GUILHERME BONFIM
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO