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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 40.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021.2024
PLANALTO
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PROJETO DE LEIIT040/2023
DE 08 DE AGOSTO DE 2023
"DISPOE SOBRE O PAGAMENTO DO AUXILIO ALIMENTAÇAO
PARA OS SERVIDORES QUE ECONTRAM-SE EM LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAUDE."
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas
pela legislação, especificamente oart. 4°, I, "8", da Lei Orgânica do
Município e dos artigos 30. I, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA
e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Lei 024, de 27 de abril de 2023 passa a vigorar com
a inclusão da seguinte redação.
I - Terá direito ao recebimento do auxilio alimentação o
servidor que estiver em gozo de licença prêmio, licença gestante,
licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença por
mais de 15 (quinze) dias decorrente de afastamento pelo Instituto
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Av. Carlos Gomes, 971 -Centro
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PLANALTO
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Art.2° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art.3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Planalto SP),Page)Municipal
"Gelsomino Totoy", 08 de agosto de 2023.
OLIMPIO SEVERINOMA SILVA
Prefeito)fita cipat
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
O presente Projeto de Lei tem como finalidade a ampliação
ao pagamento do auxilio alimentação, uma vez que a Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), não obriga o fornecimento do valealimentação e/ou vale-refeição aos seus servidores, sendo
necessária determinação legal para o pagamento.
Dessa forma, entende-se que o salário do servidor deve
suprir a necessidade de alimentação durante o período de trabalho.
Sendo assim, é certo que o servidor afastado por
tratamento de saúde é o mais afetado pela sua condição vivida
naquele momento, uma vez que devido ao tratamento precisa utilizar
maiores recursos financeiros para suportar os custos dos
medicamentos e/ou tratamento.
Nesse ponto, a administração pública municipal entende
que não deve incluir o servidor afastado norotde servidores
vedados ao recebimento do beneficio.
Por esses motivos, se faz necessária a aprovação do
presente projeto de lei para possibilitar o pagamento do beneficio
aos servidores afastados.
Essas são as razões da apresentação do presente Projeto
de Lei.
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Atenciosamente
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito ffunicipat
AO EXCELENTISSIMO
GUILHERME SILVA BONFIM
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PLANALTO/SP
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