PROTOCOLO GERAL 118/2023 Data: 08/08/2023 - Horário: 15:23
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO-SP
FRANCISCO ABILIO DOS SANTOS NETO, brasileiro,
casado, autônomo, inscrito no CPF 312.134.778-08, RG n. 34.875.127 (doc. 01 — cnh),
portador do Titulo de eleitor 247.039.390.108, residente e domiciliado na rua Valdomiro
Camarim, n21368, neste municipio de Planalto, Estado de São Paulo, vem & presencga
de Vossa Exceléncia, com fundamento no Decreto Lei Federal 201/1967, oferecer
denúncia em desfavor do vereador GERCIMAR MAXIMILIANO DE MATTOS, pelos
motivos de fatos e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Conforme comprovagdo em anexo, este denunciante é
morador do municipio de Planalto (doc. 02 — comprovante de residéncia), bem como é
eleitor regularmente inscrito na justica eleitoral e com os direitos politicos em dia (doc.
doc. 03 — certidao), preenchendo assim os requisitos do art. 5°, | do Decreto 201/67.
Art. 5° O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Camara, por infrações definidas no artigo
anterior, obedecera ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislagdo do Estado respectivo: *
| - A dentincia escrita da infragao podera ser feita
por qualquer eleitor,
Quanto aos fatos, é de conhecimento publico nesta urbe
que o Vereador com assento nesta Augusta Casa de Leis, Sr. Gercimar Maximiliano de
Administrativo
Mattos foi investigado pela Policia Civil, sendo que desta investigagao resultou na
denúncia oferecida à Justiça pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pelo crime
de RECEPTAGAO QUALIFICADA previsto no art. 180, §1° do Código Penal.
Art. 180
$ 1° - Adquirir, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depdsito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar,
em proveito proprio ou alheio, no exercicio de
atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber
ser produto de crime: (Redagao dada pela Lei nº
9.426, de 1996)
Pena - reclusao, de trés a oito anos, e multa.
Ao final da instrução processual em primeira instancia, na
Comarca de Buritama onde tramitou o processo (0000498-09.2017.8.26.0097), aquele
Juizo condenou o entdo Réu Gercimar Maximiliano Matos, ora denunciado, a pena de
03 (trés) anos de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 180,§1° do Codigo
Penal, conforme sentenga em anexo (doc. 04 — sentenga condenatoria).
“Condeno, ainda, GERCIMAR MAXIMILIANO DE
MATOS, qualificado nosautos, as penas de 03 (trés)
anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) diasmulta, nominimo legal, como incurso no art. 180, §1°
do CP. Substituo a pena privativa de liberdade porduas
restritivas de direito, consistente na entrega de uma
prestagdo pecuniaria no valor de umsalario minimo,
bem assim, a prestacdo de servigos a comunidade
pelo prazo da pena privativa deliberdade aplicada a
entidades a serem fixadas pelo Juizo das Execugdes.”
O Denunciado interpôs recurso de apelação ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo sido julgado improcedente o recurso,
mantendo a condenação em seus termos, conforme cópia do acórdão em anexo (doc.
05 — acórdão TJSP),
A questão é que o fato de Gercimar ter contra si uma
sentença penal condenatória declarando expressamente que o mesmo é um receptador
de coisa roubada ou furtada vai contra os preceitos éticos e morais que devem reger a
vida de um vereador, sendo assim, a conclusão de que o Denunciado quebrou o decoro
Parlamentar é de rigor!
De contra mão a isso, estabelece o art. 76 do Regimento
Interno desta Casa de Leis que perderá o mandato o vereador que se enquadrar no art.
15 da lei Orgânica do Município.
DA PERDA DO MANDATO
Art. 76. Perderá o mandato o Vereador que se
enquadrar no disposto do artigo 15 da Lei Orgânica do
Município.
Por sua vez, a supracitada Lei Orgânica, em seu art. 15,
inciso Il diz que perderá o mandato o vereador cujo procedimento for declarado
incompativel com o decoro parlamentar.
Art. 15. Perdera o mandato o Vereador:
|— que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
Il - cujo procedimento for declarado incompativel com
o decoro parlamentar:
Importante se faz destacar que o fato da Camara Municipal
de Planalto ter em seu quadro de vereadores um Edil condenado por receptagéo
qualificada (art. 180, §1° CP) tem manchado a reputagdo desta Augusta Casa de Leis,
bem como vem causando grande inconformismo na população local, denegrindo assim
a imagem do Legislativo Planaltense.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto e que do mais consta, requer:
a-) Que seja colocada em votação a presente denúncia, na
primeira sessão subsequente ao protocolo, nos termos do art. 5º, inciso 1l do DecretoLei 201/67.
b-) Que seja recebida a presente denúncia, regularmente
processada de acordo com o rito processual estabelecido no art. 5º do Decreto Lei
201/67, sendo criada Comissão Processante nos termos do art. 52, Ill do Regimento
Interno.
c-) que ao final do Processo seja cassado o mandato de
vereador do denunciado Gercimar Maximiliano de Matos, nos termos do art. 76 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, c/c os art. 15 da Lei Orgânica do Município, e
art. 5º e seguintes do Decreto Lei 201/67.
Planalto-SP, 02 de agosto de 2023
FRANCISCO ABILIO DOS SANTOS NETO
CPF 312.134.778-08
Conta Mensal de Serviços de Água e/ ou Esgotos ma B
companhia de saneamento basion do estado do <32 paulo - sabesp
Farnecimento No. Documento — Fatura tipo DATA EMISSAO mmj mne FATURAMENTO 0411172022
debito automatico: 0934392374 Folha 1/1
Tipo :.—*n-unn
Chienle: 1 RANCESCO AR IO DOS SANTOS NELO CEP: 152960000 ENd.-RUA VAl DOMIRO CAMARIM 1358 CENTHO - FLANAL 1O - SP
Cod.Chienle. us/thnents Insc. [ stadual: POE/RGE: 0BSAA a Ihdrometro. v1/Ha1546 lage.
L conomias: it s 1 m:nm FsGOIO Daladaapesenlacao oeivazz — huxmaleidina numm cado COMUM Condicaodeletuma: (HTURA NORMA
| estura Antenor Lestura Alual C«m.fl) »«a Media (M3) Agus NVA T8 UTA vos o 1856
Hestorico de Consumo (1 missao Consurire em M3)
08087022 04042027 OCUOTICAZ 08082022 08092022 08102022
Agus me 186 186 m6 26 a6
Agus Gagote
(M3 x« Nre Econem.) (M) TantaR3) — ValortRs) (L Tarta(Ry) Valer(R3)
De0Ale 10.00 Mnimo 3 nn Miatmo 28 %24
De 10 01 Ale 20 00 1900 4% 4580 1000 3860 3600
De 20 01 Ale 50 00 40 o 70 400 560 240
Subtetsl 10636 .
TOTAL (VI Agua + VI Esgoto) 191,00
Agus esseto
(M3 x Nre Econem ) ) TandaRs) VaionRe) 1) TanraiR$) ValoriRs)
.
subtetal
TOTAL (Vi Agus + Vi Esgoto)
DISCRIMINACAO DO FATURAMENTO
Agus TOTAL (R$) : 194,08
Esgoto “r VENCINENTO 15/11/2022 Muita F Ú
Juros de mora 018 L
Tx. de Reguiscao - 0,60 0,87 Ne casd de pagamente em atravo serae cobradas Multa
de 7% mars Atualizacae Monatana
varacae do IPCAIBGE do mes antenier UigitdiiZauu vom vaimacanner
R[!‘UH[I(‘A FEDE RATIVAIIIC %RASIL’ SAMINISTERIO: DASX ll) ADES
PCARTEIRA? \\(u)\\l (n HABIHTATALS 240
- NOME
FRANCISCO ABILIO DOS SANTOS NETO
( DOC. IDENTIOADE / OAG. EMISSOR / UF ——
34875127 SSP/SP
GE —— = DATA NASCIMENTO ,
312.134.778-08//31/08/1983
p FIIAÇÃO —
OSMAR ABILIO DOS SANTO
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MARIA JOSE SANTANA DOS
SANTOS
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p Nº REGISTRO. VALIDADE 19 HABILITAÇÃO —— | 02467122081 H 23/05/2024 ]{ 13/08/2002
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) esta QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data
Eleitoria):) FRANCISCO ABILIO DOS SANTOS NETO
Inscricao: 2927 6381 0167 Zona: 214 Seção: 0018
Município: 68934 - PLANALTO UF: SP
Data de nascimento: 31/08/1983 Domicilio desde: 17/12/1999
Filiacdo: - MARIA JOSE SANTANA DOS SANTOS
- OSMAR ABILIO DOS SANTOS
Ocupacao declarada pelo(a) eleitor(a): COMERCIANTE
Certidao emitida as 13:37 em 20/07/2023
Res -TSE nº 21.823/2004
O conceito de quitagao eleitcral reune a plenitude do gozo dos direitos politicos. o reguiar exercicio do voto.
salvo quando facultativo. o atendimento a convocacoes da justica Eleitoral para auxiiar os trabalhos
relativos ao pleito. a inexistéencia de multas aplicadas. em carater definitivo. pela justica eleitoral e nao
remitidas. excetuadas as anistias legais. e a regular prestacao de contas de campanha eleitoral. quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos politicos decorre da inocorrencia de perda de nacionaiidade; cancelamento
de naturalizacao por sentenca transitada em juilgado: interdicac por incapacidade civil absoluta
condenagao criminal transitada em juigado, enguanto durarem seus efeitos: recusa de cumprir cbrigagao a
todos imposta ou prestacao alternativa; condenacac por improbidade administrativa: conscricao: e opção
em Portugal. pelo estatuto da iguaidade
Esta certidao de quitagao eleitoral e expedida gratuitamente
Sua autenticidade podera ser confirmada na pagina do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no enderego: http://www.tse jus.br ou pelo aplicativo e-Titulo, por
meio do codigo
3CFQ.YZM2.KNMD.WYN]j
PODER JUDICIÁRIO
. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2* Câmara de Direito Criminal
Registro: 2021.0001013781
ACORDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelagao Criminal nº
0000498-09.2017.8.26.0097. da Comarca de Buritama, em que sdo apelantes TULIO
SEIFERT DA SILVA e GERCIMAR MAXIMILIANO DE MATOS, ¢ apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessdo permanente e virtual da 2* Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justica de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da defesa do apelante Gercimar
Maximiliano de Matos e DERAM PROVIMENTO PARCIAL ao apelo de Tulio
Seifert da Silva para, desclassificando o furto para a modalidade simples,
reduzir a sua pena para 2 anos de reclusido e 20 dias-multa. Mantém-se, no
mais, a r. senten¢a proferida, por seus proprios e juridicos fundamentos. V.U.,
de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participagio dos Desembargadores ALEX
ZILENOVSKI (Presidente sem voto), LUIZ FERNANDO VAGGIONE E
FRANCISCO ORLANDO.
São Paulo, 14 de dezembro de 2021.
ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA
Relator(a)
Assinatura Eletronica
‘ste documento é copia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 as 14.05 .
I PODER JUDICIARIO — TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e i 2* Camara de Direito Criminal
Apelagdo Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097
Apelantes: Tulio Seifert da Silva e Gercimar Maximiliano de Matos
Apelada: Justica Publica
1* Vara Criminal da Comarca de Buritama
Juiza de Direito Dra. Silvia Camila Calil Mendonc¢a
Voto nº 1390
FURTO, RECEPTAÇÃO E APROPRIAÇÃO
INDÉBITA Prova segura Relatos das
vítimas e de testemunhas claros e precisos
responsabilidade crímínal dos réus bem
demonstrada Abuso de confiança
qualificadora do furto não configurada -
Condenação mantida — Dosimetria - Pena
mínima estabelecida, substituída por restrítiva
de direitos e regime aberto - Pena bem fixada
Recurso parcialmente provido.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelas
Defesas contra a r. sentenga de fls. 286/295, que julgou parcialmente procedente a
ação e condenou Tilie Seifert da Silva a pena de 3 anos de reclusdo, no regime
inicial aberto, substituida por prestagdo pecuniaria e prestagdo de servigos a
comunidade, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao artigo 155, $ 4º,
inciso 11, em concurso material com o art. 168, ambos do Codigo Penal; e Gercimar
Maximiliano de Matos a pena de 3 anos de reclusdo, no regime inicial aberto,
substituida por prestagdo pecunidria e prestagdo de servicos a comunidade, e ao
pagamento de 10 dias-multa, por infragdo ao art. 180, $ 1°, do Codigo Penal. "
Busca a Defesa de Gercimar a reforma do julgado,
absolvendo-o por falta de prova do dolo, ou desclassificando a conduta para a
modalidade culposa, com aplicação do perdão judicial do art. 180, $ 5º, primeira
parte, do Código Penal (fls. 308/320).
A Defesa de Tulio, por seu turno, pretende a absolvição
por insuficiência de provas (fls. 338/345).
Regularmente processados os apelos, vieram as.
Apelagio Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097 -Voto nº 1390 2
fls. 386
‘ste documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 às 14:05 .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2* Camara de Direito Criminal
contrarrazdes (fls. 349/354), apés o que a Procuradoria-Geral de Justiga opinou pelo
improvimento dos recursos (fls. 372/381).
É o relatério.
Tulio Seifert da Silva foi denunciado inicialmente
como incurso no art. 171 e no art. 155, $ 4°, inciso II, primeira figura, na forma do
art. 69, todos do Código Penal, porque, em 4 de dezembro de 2016, em horario
incerto no periodo da tarde, no Sitio Sao Jerdnimo, situado na zona rural da cidade de
Planalto, comarca de Buritama. teria obtido para si, mediante fraude, vantagem ilicita
consistente na propriedade de uma lixadeira marca Makita, pertencente a Carlos
Miguel da Silva, que sofreu prejuizo consistente na perda do bem: e porque em data e
hordrios incertos, porém entre os dias 02 ¢ 06 de dezembro de 2016, na Rua Luiz
Camarim, nº 7, perto da Fazenda Bela Vista, na cidade de Planalto, Comarca de
Buritama, teria subtraido, mediante abuso de confianga, diversos bens pertencentes a
Nivaldo da Silva, entre os quais um radio pequeno para tocar pendrive, uma furadeira
da marca Black&Decker, uma mesa de centro amarela com um vidro em cima,
diversa tabuas. Gercimar Maximiliano de Matos, por sua vez, foi denunciado como
incurso no artigo 180, $ 1°, do Código Penal, porquanto, em data e horério incertos,
em meados do més de dezembro de 2016, na Rua Projetada, nº 04, nimero 1.28, na
cidade de Planalto, Comarca de Buritama, teria adquirido em proveito proprio, no
exercicio de atividade comercial, parte dos objetos furtados de Nivaldo da Silva,
coisas que deveria saber ser produtos de crime, mais especificamente um fio de
extensdo de 24 metros de comprimento, uma chibanca, uma enxada, uma mesa de
canto cor cerejeira possuindo vidro com duas pegas de enfeite, uma bandeja contentlo
vaso e uma bola cor amarela, marrom e caramelo, avaliados no total de R$ 735.00.
Após regular instrugdo criminal, houve ao Ministério
Publico aditar a denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, para
fazer constar que o réu estava sendo acusado de praticar o crime do art. 155, $ 2°
inciso II, do Código Penal (ao invés do crime de estelionato), sendo o aditamento
recebido.
Apresentados os memoriais, sobreveio sentenga de
Apelagio Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097 -Voto nº 1390 3
fis. 387
‘ste documento é copia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 as 14.05 .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AT 2* Camara de Direito Criminal
parcial procedéncia, nos termos acima consignados, diante do que. inconformadas, as
Defesas interpuseram os presentes recursos.
Mas, na andlise dos argumentos deduzidos em grau de
recurso, for¢oso reconhecer, desde logo, que a condenagdo dos Apelantes se
apresentou correta ¢ indiscutivel, devendo, neste particular, ser mantida a r.senten¢a
por seus proprios e juridicos fundamentos.
De imediato, anote-se ser incontroverso que Tulio
pediu emprestada a ferramenta pertencente a Carlos, bem como vendeu para
Gercimar os objetos que estavam na casa de Nivaldo, circunstincias bastante
sintomaticas ¢ que invertem o Onus da prova, impondo aos réus justificativas
plausiveis para tanto.
Quanto a Gereimar, tem-se que, em juizo, ele se tornou
revel, prejudicando sobremaneira a sua defesa, quer se dispondo a explicar as suas
declaragdes na Delegacia (fls. 43). onde ele admitiu que adquiriu diversos objetos de
Tulio a preço vil (R$ 160,00).
Por outro lado, interrogado em juizo, Túlio apresentou
versdo bastante fantasiosa, dizendo que estava morando com Danusa e, após brigar
com ela, saiu de casa ¢ pediu para Nivaldo que emprestasse a sua casa para passar
alguns dias. A casa estava vazia, só havendo tibuas, uma enxada, uma geladeira,
algumas cadeiras. Ficou la de sexta-feira até segunda-feira. A casa estava
semiacabada e, como terminou o muro de 14, Nivaldo disse que remuneraria o seu
servigo com os objetos que se encontravam ali. Assim, pegou os objetos e os vendeu
para Gercimar. Quanto a Carlos, trabalhou com ele em Planalto e pediu a lixadeira
emprestada dele para fazer um servigo. No dia que foi embora, deixou a lixadeira em
cima da pia da casa de Nivaldo, ndo a levando embora. Não devolveu para Carfos
porque estava atrasado para pegar o Onibus. Avisou tal fato a irma de Carlos. Pegou a
lixadeira no domingo. Gercimar buscou os objetos na casa de Nivaldo.
Tal versdo, além, de inverossimil, ainda se mostrou
isolada nos autos, ja que a prova oral a tudo esclareceu.
Em primeiro lugar, tem-se que a apropriação indébita
da ferramenta Makita emprestada por Carlos a Tulio restou bem comprovada.
A vitima Carlos Miguel da Silva informou que Túlio
Apelagio Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097 -Voto nº 1390 4
fls. 388
‘ste documento é copia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 as 14:05
! PODER JUDICIARIO 3 TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
i 2* Camara de Direito Criminal
chegou na cidade e pediu servigo para o seu tio, o ofendido Nivaldo, trabalhando
com ele alguns dias. Como precisava de ajuda para fazer um muro na casa da
testemunha Fernanda, contratou o réu para trabalhar. Pegou amizade com Tulio e,
num domingo. Talio foi & casa de Fernanda sem avisar ninguém. Fernanda entdo
ligou para o ofendido ¢ informou que Túlio pretendia pegar a lixadeira. Negou o fato
e entio foi colocado no telefone para conversar com Túlio, o qual lhe pediu a
lixadeira emprestada para executar um servico com Paulo, um conhecido do
ofendido. Permitiu que levasse o instrumento e, posteriormente, o réu sumiu. Talio
também subtraiu bens do tio do ofendido, Nivaldo. A lixadeira custava cerca de R$
300.00. Foi enganado por Tulio, pensando que ele lhe devolveria o instrumento.
Tal versao foi corroborada pela testemunha Fernanda
Cristina Antonio Castilho, que disse que Carlos Miguel, sobrinho de Nivaldo, estava
fazendo obras no fundo da casa da depoente. Em determinado dia, Túlio compareceu
ao local e disse que precisava pegar a Makita emprestada. Disse que ele teria que
falar com Carlos. Falou que iria ligar para Carlos, sendo que Túlio chegou a dizer
que ndo precisava ligar porque ja havia falado com ele. Mesmo ass im ligou e Carlos
disse que nao havia emprestado. Eles então conversaram ao telefone, sendo que, apos
a insisténcia de Tulio, Carlos acabou emprestando a Makita ao réu. Posteriormente,
soube que ele sumiu e não devolveu o instrumento.
Vé-se, portanto, que os relatos de Carlos e de Fernando,
aliados a versdo absurda de Tulio, que ndo conseguiu dar explicagdo convincente
sobre por que ndo devolveu a Makita nas maos de Carlos, sdo suficientes para indicar
a pratica do delito do art. 168, caput, do Codigo Penal.
Por outro lado, o furto que vitimou a vitima Nivaldo
também ficou bem demonstrado. -
Ouvido em juizo, Nivaldo da Silva disse que Túlio
estava trabalhando para ele, dizendo que o réu lhe foi apresentado por uma pessoa
que considera como um pai, razão pela qual passou a confiar no réu. Cerca de 15 dias
depois de trabalhar com a vitima, o réu lhe pediu para dormir na casa desocupada do
ofendido. Conversou com a sua esposa. sendo que ela não concordou. Mas por ficar
com dó de Tulio, acabou permitindo. O tio do ofendido faleceu e foi ao veldrio.
Nisso, o réu aproveitou e subtraiu diversos objetos, como fiagdo elétrica, furadeira,
Apelagio Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097 -Voto nº 1390 5
fis. 389
‘ste documento é copia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 as 14.05 .
I PODER JUDICIARIO £ TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2* Camara de Direito Criminal
enxada, radio, mesa de centro. Soube por meio da ex-mulher de Tulio que ele vendeu
os objetos subtraidos a Gercimar. Foi com a policia até a loja de Gercimar, onde
encontrou parte de seus objetos e viu que ele estava pintando as cadeiras de madeira.
O resto das mercadorias foi localizado num loteamento. No dia das eleigdes de
prefeito, Gercimar foi à casa do ofendido pedir voto, sabendo que aqueles objetos
eram seus. Os objetos que foram subtraidos eram ferramentas de trabalho. A partir do
momento que permitiu que Tulio ficasse na casa, ele ficou com as chaves.
A testemunha Danusa Cristina Ramos Garcia, exnamorada de Tulio, informou que descobriu que o réu era usuario de drogas, razao
pela qual o colocou para fora de casa, isso numa sexta-feira. Tulio saiu e pediu
servigo para Nivaldo, ajudando o réu. Na segunda-feira, Nivaldo apareceu na casa de
Danusa informando que os objetos de sua casa haviam sido furtados por Nivaldo.
Soube que os objetos estavam na casa de Gercimar. Chegou a conversar com Tulio
no facebook sobre isso, falando para ele se entregar.
O policial civil Mauricio Gongalves Mendonça
informou que, ap6s as duas vitimas registrarem ocorréncia na Delegacia, informando
que teriam sido subtraidas ferramentas, utensilios e méveis, sendo que o autor seria
um individuo de prenome Túlio, ex-amasio de uma mulher chamada Danusa,
moradora do loteamento do Banco da Terra do Planalto. Diante disso, foi a casa dela,
sendo que Danusa informou que Tulio havia passado uma mensagem para cla
informando que os objetos subtraidos estariam com Gercimar. Além disso. Danusa
informou que o réu tinha uma conta no facebook com o nome Túlio Seifert, por meio
da qual conseguiu qualificar o réu. Após, imprimiu duas fotos e mostrou para
Fernanda Castilho, que o reconheceu como o mesmo individuo que pegou a
lixadeira. Gercimar foi interrogado, dizendo que Tulio lhe vendeu os objetos por R$
160,00. Gercimar tem um bar, sendo que ele compra e vende objetos de qualquer
tipo. Soube que Túlio teria dito a Gercimar que recebeu os objetos como forma de
pagamento por servigos.
Ora, a afirmação de Túlio de que havia recebido os
bens da casa de Nivaldo como contraprestagdo por um servigo feito para a vitima,
além de ter sido desmentida pela propria vitima, mostra-se bastante inacreditavel,
uma vez que ndo é crivel que alguém dé como forma de pagamento os proprios
Apelagio Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097 -Vota nº 1390 6
fls. 390
‘ste documento é copia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 as 14:05 .
! PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
e 2* Camara de Direito Criminal
instrumentos de trabalho, ou seja, objetos indispensdveis para seu sustento.
Além disso, a prova indica que Túlio vendeu os
mengionados objetos a Gercimar de forma bastante apressada, recebendo valor
bastante reduzido por eles, atuagdo tipica de quem age na ilegalidade e tem receio de
ser pego. a corroborar ainda mais o rclato do ofendido.
Ademais, a vitima ndo teria motivo algum para, num
primeiro momento, estender a mao e ajudar o réu disponibilizando a sua casa para
que ele passasse alguns dias, e, depois, de forma totalmente incoerente e abrupta,
passar a acusa-lo injustamente de furto.
Contudo, embora certa a condenagdo do réu pelo furto
praticado contra a vitima Nivaldo, tem-se, por outro lado, que a qualificadora do
abuso de confianga, respeitado o entendimento do juizo a quo, ndo restou bem
configurada.
Isso porque o proprio Nivaldo disse que conhecia o réu
havia poucos dias e. consultando a sua esposa, ela se manifestou contrariamente a
permitir que ele dormisse na casa do ofendido, circunstincias que indicam a auséncia
de relagdo de confianga especial depositada pela vitima e sua familia no réu.
Na verdade, o que se viu foi um ato nobre e virtuoso
por parte do ofendido, que. com animo piedoso, aquiesceu a que Tilio pernoitasse
alguns dias em seu imóvel desocupado por sentir pena dele, o que, embora torne o
crime mais reprovavel, ndo caracteriza a confianga especial que caracteriza a
mencionada qualificadora.
Por fim, no tocante ao crime de receptagdo qualificada,
também se mostrou acertado o decreto condenatdrio.
Desde logo ¢ bom lembrar que “em tema de receptag®o,
a só posse injustificada da res faria - como no furto - por presumir a autoria. Ao
possuidor, tal sucedendo, ¢ o que competiria demonstrar havé-la recebido por modo
licito. A apreensdo da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente,
inversdo do ônus da prova” (RT 728/543) e que “sendo impossivel, no atual estagio
da ciéncia, perscrutar, sondar, esquadrinhar a consciéncia humana, a evidéncia do
dolo, na figura tipica do art. 180, caput, ¢ projetada pela personalidade do agente ¢
pelas circunstincias em que a coisa foi obtida e em que a posse ilegitima é exercida”
Apelagio Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097 -Voto nº 1390 7
fis. 391
‘ste documento é copia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 as 14:05 .
! PODER JUDICIARIO E —A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2* Câmara de Direito Criminal
(RID 22/354).
Em sendo assim, registre-se que as circunstancias que
envolveram a localizagdo dos bens da vitima indicam que o réu Gercimar tinha plena
ciéncia da origem delituosa dos bens que adquirira de Tilio.
Isso porque o proprio réu disse na Delegacia que
adquiriu os objetos, que na Delegacia foram avaliados em R$ 735,00, pelo médico
valor de RS 160,00, a despertar, por si só, a fundada suspeita sobre a procedéncia dos
objetos.
A confirmar a efetiva ciéncia por parte de Gercimar
acerca da origem espuria da res estão as declaragdes do ofendido Nivaldo em juizo,
afirmando que Gercimar foi a casa do ofendido no dia das eleigdes, e, portanto, sabia
que os bens apresentados a venda por Tulio a prego vil pertenciam a Nivaldo.
Assim, está bem comprovado o dolo do réu, não
havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa, pois, repita-se.
as circunstancias que envolveram a venda dos objetos indicam que Gercimar tinha
ciéncia inequivoca de sua procedéncia criminosa.
Consequentemente, impossivel a aplica¢do do perdao
judicial previsto no art. 180, $ 5º, primeira parte, do Codigo Penal, o qual tem
aplicação restrita aos delitos de receptação culposa.
Por fim, bem configurada receptagdo qualificada, pois o
proprio réu admitiu na Delegacia que efetuava a compra e venda de objetos diversos,
sendo nitido que Gercimar adquiriu os bens no exercicio de atividade comercial, o
que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em juizo, sobretudo o policial civil
inquirido.
Certas, pois, as responsabilidades de Tulio como
incurso no art. 168, caput, em concurso material com o art. 155, caput. do Codigo
Penal, ¢ de Gercimar por infração ao art. 180, $ 1°, do mesmo Diploma Legal,
cumpre assinalar inexistir margem para reparos nas penas dos réus (a ndo ser a
redugdo decorrente da desclassificagdo do furto qualificado para furto simples em
relagao a Tulio), ja que elas foram fixadas no minimo legal.
Assim, mantenho a pena de Gercimar nos mesmos
moldes em que calculada pelo juizo a guo, ao passo que a reprimenda de Tulio é Apelação Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097 -Voto nº 1390 8
fis. 392
iste documento é copia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 as 14:05 .
PODER JUDICIÁRIO
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2* Câmara de Direito Criminal
reajustada, em razão da desclassificação operada quanto ao furto, em 2 anos de
reclusão e 20 dias-multa.
Dada a primariedade dos réus, mostra-se possível a
fixação do regime inicial aberto para inicio de cumprimento das penas e, ainda,
presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, correta também se mostrou a
substituição das reprimendas corporais por restritivas de direitos, não havendo
qualquer reparo a ser feito também neste aspecto.
Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE
PROVIMENTO ao recurso da defesa do apelante Gercimar Maximiliano de
Matos e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo de Túlio Seifert da Silva
para, desclassificando o furto para a modalidade simples, reduzir a sua pena
para 2 anos de reclusão e 20 dias-multa.
Mantém-se, no mais, a r. sentença proferida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
André Carvalho e Silva de Almeida
Relator
Apelação Criminal nº 0000498-09.2017.8.26.0097 -Voto nº 1390
G
fis. 393
:ste documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANDRE CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA, liberado nos autos em 14/12/2021 as 14:05 .
p TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO == — pmm COMARCA DE BURITAMA S- - FORO DE BURITAMA . PVARA enussess — AV.FREI MARCELO MANILIA, 739, Buritama-SP - CEP 15290-000 Horário de Atendimento a0 Público: das 12h30min às19h00min
[ SENTENCA
Processo Digital nº: V00D498-09.2017.8.26.0097
Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinario - Furto
Documento de Ongem: 1P - 06/2017 - Delegacia de Policia de Planatto
Autor Justiça Pública
Réu: Tulio Seifert da Silva e vutro
Juizia) de Direito: Dria). SILVIA CAMILA CALIL MENDONCA
Vistos,
TULIO SEIFERT DA SILVA, gualificado nos autos, está sendo processado
como incurso no art. 171 ¢ no art. 155, $4º, inciso 11 primeira figura, na forma do art. 69 do CP,
porque no dia 04 de dezembro de 2016. em horano incerto no periodo da tarde. no Sitio São
Jerdnimo, situado na zona rural da cidade de Planalto, nesta comarca de Buritama, obteve para si,
mediante fraude. vantagem ilicita consistente na propriedade de uma lixadeira da marca Maguita,
contendo a chave avahada em R3360.00, pertencenie a vitima Carlos Miguel da Sitva.
Consta, ainda, que em data ¢ horano incertos. entre os dias 02 e 06 de dezembro
de 2016, na Rua Luiz Camanm, n°07, perto da Fazenda Bela Vista, na cidade de Planatto,
comarca de Buritama, subtraia para si. com abuso de confianca. diversos bens pertencentes à
vitima Nivaldo da Silva, vulgo “neguinho”, entre os quais um radio pequeno para tocar pendnive,
uma furadeira elétrica da marca Black & Decker. uma mesa de centro amarela com um vidro em
cima, diversas tabuas, além dos demais objetos relacionados no Boleum de Ocorrência de fls
0506 ¢ nos autos de avaliagio de fls 2324 avaliados em R$1.425,00 (fls 23/24)
GERCIMAR MAXIMILIANO DE MATOS, vulgo “Gerson”, qudllflcmh»'nu»
autos esta sendo processado pela pratica do crime previsto no art. 180, §1° do CP, porque, em
data ¢ horarios incertos, em meados do més de dezembro de 2016, na Rua Projetada 04, nº 1.280,
bairro residencial Antonio Passeti. na cidade de Planalto, Comarca de Buritama, adquiriu em
proveito proprio, no exercicio de atividade comeraial, parte dos objetos anteriormente furtados de
Nivaldo da Silva, coisas que devia saber serem produtos de crime, enumerados no auto de
exibição ¢ apreensio de fls. 08, auto de rccx?h:cmumlu de fls. 22, no auto de avaliação de fls,
jx/
Para conferir o oricinal, acesse o site httos //esaj.tisp.jus.br/pastadigital/s3/abrirConferenciaDocumento,do, informe o processo 0000498-09.2017.8 26,0097 e código 5211241, Este documento é copia do original, assinado digitalmente por SILVIA CAMILA CALIL MENDONCA, liberado nos autos em 14/03/2019 às 09:03
fis. 287
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO COMARCA DE BURITAMA FORO DE BURITAMA
1*VARA
AV. FREI MARCELO MANILIA. 739, Buritama-SP - CEP 15290-000 Horirio de Atendimento a0 Público: das 12h36min is19h00min
e no auto de entrega de fls. 25, avaliados no total de R$735,00 (fls. 23)
4 A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2017 (fls. 112/113)
Validamente citados, os requenidos ofertaram defesa prévia às s. 1897190 ¢
1817182
Em audiéncia de instrugio ¢ julgamento, foram ouvidas as vítimas Nivaldo da
Silva e Carlos Miguel da Silva, tres testemunhas de acusagdo e, 3o final, o requendo Tulio foi
interrogado
Em alegagoes finais, o Mimstério Publico, apos tecer considerações de fato e de
direito sobre o caso. pugnou pela procedéncia do pedido micial. nos termos da denúncia,
observando. contudo. que contrariamente ao apontado na denuncia o crime praticado por Tulio se
amolda naquele previsto no art. 168 do CP ¢ não no art. 171 do CP. conforme constou. Pugnou.
assim. pela correção, na forma do art. 384 do CPP.
A Defesa de Túlio Seifert da Silva, por sua vez, pleiteou a improcedéncia da ação
penal. para que o requerido seja absolvido. nos termos do art. 386, inciso VI do CPP (fls
265/268).
A Defesa de Gercimar Maximihiano de Matos pletteou a absolvigio do acusado,
na forma do art. 20, §1° do CP cumulado com o art. 397. mcise 11 do Codigo de Processo Penal
Pleiteia, alternativamente, a desclassificagio do crime para a forma culposa. prevista no art. 180,
§3 do CP cumulado com o art. 20 do CP. Pugna. ainda. pela concessao do perdão judicial previsio
no art. 180, §5 do CP. Ao final, em caso de condenagdo. pleiteia a fixação da pena no minimo
legal; regime inícial como sendo o aberto; substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos; concessdo do direito de recorrer em hberdade ¢ a aplicação da pena de mulia
no minimo legal (fls. 273/285).
É O RFLATORIO. ”
Fundamento e decido.
A ação penal e parcialmente procedente
Obscrvo, preliminarmente, que conquanto o Ministério Público tenha denunciado
o requerido Tútio pela prática do crime previsio no art. 171 do CP e art. 155, $4, inciso 1l do CP,
ao final da instrução foi reconhecida a praticg do crime previsto no art. 168 do CP e não aque|
5.
Nara asntario n arininal araeee n site hitns //esal tiso.ius br/pastadiaital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000498-09.2017.8.26.0097 e codigo 5211241, Este documento é copia do originalassinado digitalmente por SILVIA CAMILA CALIL MENDONCA, Iiberado nos autos em 14/03/2019 as 09:03 .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BURITAMA -~
F S - - FORO DE BURITAMA
1*VARA
- ”” AV. FREI MARCELO MANILIA, 739, Buntama-SP - CEP 15290-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
previsto no art. 171 do CP.
á O requerido, por sua vez, defendeu-se dos fatos a ele impurados que foram
erroncamente capitulados pelo Ministéno Público, de modo que, desnecessária nova instrução
para análise do crime em questão.
Passa-se à análise do mérito.
A materialidade dos crimes de furto, apropriação indébita e receptação está
evidenciada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 05/08: auto de exibição c apreensão de fls. 09:
auto de reconhecimento de fls. 23; auto de avaliação de fls. 24/25: auto de entrega de fls. 26 ¢
demais provas orais constantes dos autos.
A autona dos crimes €, do mesmo modo, inconteste.
A vítima Nivaldo da Silva disse que estava trabalhando com Túlio e que, depois
de quinze dias, este pediu que a vitima cedesse sua casa que fica na cidade por alguns dias para
que pudesse pernotiar. Afirma que, na época morava no sítio c que a casa estava inacabada. razio
pela qual. autonzou o requerido a sc hospedar no local. Assevera que havia ferramentas e alguns
moveis na casa. Relata que, quando retomou a casa, notou que o requendo Túlio havia levado
fiação, furadeira, radio, pá, enxada, mariclo ¢ caixa de ferramentas. Pondera ter recuperado
metade das coisas que já estavam na posse de Gereimar. Esclarece que Gereimar levou as coisas
de sua casa. em companhia de Túlio. Indagado a respeito. afirma que Gercimar disse ter
comprado as ferramentas de Túlio. Sublinha. contudo. que Gercimar sabia que as ferramentas lhe
pertenciam porque já havia ido até sua casa anteriormente para pedir voto.
A viuma Carlos Miguel da Silva afirma que Túlio chegou à adade ¢ pedin
servigo para Nivaldo. que é seu to. Relata que pegou amizade com Túlio e que depois de um
tempo precisou de um ajudante na obra que estava executando na casa de Fernanda. Relata que.
alguns dias depois. Fernanda lhe telefonou dizendo que Túlio havia 1do ao local e tena dito qyea
vitima tena emprestado sua lixaderra 2o requendo. Afirma ter dito que não tinha emprestado ¢
que, em razio disso, Túlio quis falar com ele ao tefefone. Postenormente, Tulio The disse que 1a
trabalhar em uma obra ¢ pedi 2 hixadeira emprestada, informando gue deposs a devolvena. Deste
modo, autorizou que Tilio levasse a hixadeira, que custa cerca de R$300,00. Ao final, tomou
conhecimento de que Túlio havia levado sua lixadeira ¢ outros bens pertencentes ao to. Nivaldo,
tendo os vendido para terceiros. Sublinha fião ter recuperado o bem furtado
Bara ennfarir o nricinal acesse o site hitps:/esa).tsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do. informe o processo 0000498-09.2017.8.26.0097 e codigo 5211241 Este documento é copia do onginal, assinado digitalmente por SILVIA CAMILA CALIL MENDONCA, iberado nos autos em 14/03/2019 as 09:03
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TS AV. FREI MARCELO MANILIA, 739, Buntama-SP - CEP 15290-000
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A testemunha Danusa Cristina Ramos da Silva disse que cra namorada do
rcqu:n.do"l’mm. que depois ficou sabendo de que era usudrio de drogas. Disse que depois que
soube dessa circunstancia colocou o requendo para fora de casa, que foi procurar servigo com
Nivaldo. Disse que Nivaldo cra muito conhecido da familia ¢ que deu hospedagem para o
requerido. Afirma que dias depois tomou conhecimento de que Nivaldo havia sido furtado ¢ que
os bens estavam com Gercimar. Relata que pediu para que Talio se entregasse, mas este sc negou.
No mesmo sentido. ¢ o depoimento da testemunha Fernanda Cristina Antonio de
Castilho. que afirma que Carlos Miguel. sobrinho de Nivaldo, era pedreiro ¢ estava fazendo uma
obra cm sua casa. Afirma que, em razio disso. tnha levado algumas ferramentas para a casa da
testemunha. Disse que no dia dos tatos Túlio toi até sua residéncia dizendo que havia conversado
com Carlos ¢ que este havia lhe emprestado uma hixadeira “Makita™. Assevera que, em razao de
ter desconfiado das alegações, decidiu ligar para Carlos, que afirmou que não havia emprestado a
ferramenta. Por insistência de Túlto, conversaram por telefone e, finalmente Cardos autorizou
Túlio a levar a lixadeira sob a promessa de que depois a devolvena Afirma que posteriormente
soube que Túlio havia furtado a ferramenta
A testemunha Mauricio Gongalves de Mendonça, agente policial, afirmou que as
vitimas registraram boletim de ocorréncia na Delegacra de Policia, que haviam sido furtados ¢
que o responsavel tena sido Túlio. Relata gue foi até o loteamento, onde Danuza toi localizada ¢
esta informou que Túlio havia passado uma mensagem de que os bens estavam com Gercimar.
Relata que impnmiu duas fotos da página do Facebook do requerido Túlio e mostrou a Fernanda
Castilho, que reconheceu o requerido Túlio como seado o responsavel por tevar a lixadeira. Disse
que Gercimar pagou a Túlio a quantia de R$160,00 pelos móveis, mesa de apurador, tabuas.
alpendre ¢ marreta. Assevera que Gercimar é proprictano de um comércio ¢ que mformalmente
vende bens. não somente terramentas. Gercimar the disse que foi buscar as ferramentas na casa
onde Túlio estava hospedado, mas não sabe dizer se Gercimar sabia que a casa era de Nivaldo
Nivaldo e Carlos são pessoas conhecidas na cidade. Sublinha, ao final, que Danuza indicousaos
policiais que os bens estavam com Túlio.
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Em seu interrogatorio judicial. o requerido Túlio Seifert da Silva afirmou que
estava morando com Danuza ¢ que brigou com cla, razão pela qual. foi conversar com Nivaldo
para ver se podia ficar na casa dele e que nada havia na residéncia, mas alguns poucos bens. Disse
que ficou apenas alguns dias na casa de Nivaldo ¢ que aceitou os bens como forma de pag:
pela construção de um 5) para Nivaldo. Relata ter recebido uma tibua. cadeira, pica
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enxada ¢ uma pa. No tocante a Carlos, relata que de fato pegou emiprestada a lixadeira na casa de
chan,dz.-mas que a devolveu na casa de Nivaldo, tio de Carlos. Relata ter avisado a irmã de
Carlos de que havia deixado a lixadeira na casa de Nivaldo. Esclarcce que pegou a lixadeira no
domingo. por volta das 16h00 para fazer um servi¢o as 17h00. Aduz que os objetos foram levados
por Gercimar, que pagou a quantia de R$400.00 pelos bens. Não sabe dizer se Gercimar sabia que
a casa era de Nivaldo. Afirma que não tem nada contra Nivaldo ¢ gue nao sabe dizer por que
Nivaldo prestou a referida versão em Juizo. Disse que largou de Danuza ¢ que não é usuano de
drogas. Ao final, assevera que afirmou para Gercimar que os bens eram de sua propriedade e que
havia adquindo em razio de trabalho prestado a Nivaldo.
Gercimar Maximibiano de Matos, por sua vez, não compareceu @ audiencia de
instrução ¢ julgamento para dar sua versão dos fatos
Tais testemunhos autorizam o reconhecimento da autona e materialidade
delitivas. Com cfeno. anotando-se que a palavra das vitimas. em sc tratando de crime contra o
patrimonio. tem grande carga valorativa. Não há, enfim ¢ nem de longe. fragilidade probatória
Ela, ao reverso, ¢ plena, categonca
E nada foi feito ou produzido pela defesa. capaz de invahdar ou diminuir a força
probante que os autos revelam
Das provas produzidas nos autos pode-se concluir que, de fato, Túlio praticou o
crime de furto qualificado contra a vitima Nivaldo ¢ de apropriagio indébita em relação a vitima
Carlos. É que. conforme ficou apurado ¢ comprovado, mediante depoimento das testemunhas
ouvidas em Juizo, o requenido comegou a trabalhar com Nivaldo ¢, em vinude de não posswr
moradia. pediu a Nivaldo que permanecesse em uma casa que este possuia na cidade.
Nivaldo aquicsceu ao pedido ¢ hospedou o requenido Túlio em sua residéncia,
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localizada na cidade. Mantinha moradia, contudo, no sitio. Em seu depoimento. Nivaldo afirmou
: . que a casa contava com alguns móveis c ferramentas ¢ que quando retornou ao local, notou que
Túlio havia levado os móveis ¢ ferramentas, que posteriormente foram localizados com Gercimar
Conquanto o requerido Túlio atirme que os bens foram dados por Nivaldo a título
de pagamento em favor de serviços por ele prestados, não cuidou de comprovar minimamente
suas alegagdes. Não trouxe aos autos qualquer documento tampouco arrolou testemunhas capazes.
de ratificar suas .cle%açõc». Não fundamentou a existência da divida de Nivaldo tampouco
TV á
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este autorizou a retirada dos bens do imével como pagamento pela divida em aberto.
$ A versão se mostrou isolada ¢ frágil, sem o mimmo de lastro probatório a
comprovar o alcgado.
A presenca da qualificadora do abuso de confianca restou, do mesmo modo,
inquestiondvel. Depors de ter sido autorizado pela vítima a pernoitar em sua residéncia, pois havia
saido da casa da namorada, furtou os objetos do imavel, vendendo-os a comerciante local
Scado assim, de rigor o reconhecimento da qualificadora prevista no ant. 155,
$4º, inciso 11 do CP.
Do mesmo modo, inverossímil a negativa do enme praticado em relação à vítima
Carlos Miguel. Ficou comprovado pelo depoimento da testemunha Fernanda Cristina, que havia
contratado Carlos para realizar uma obra cm sua residência que, no dia dos fatos, o requendo
Túlio foi até sua residência e mentiu para ela, dizendo que havia sido autorizado por Carlos a
levar uma hixadeira “Makita” em comodato. Por estranhar o fato, entrou em contato com Carlos,
que confirmou não ter realizado o empréstimo da ferramenta. Contudo, Túlio pediu para falar
com Carlos que emprestou o maquinário, mas não o devolveu.
Nota-se que as alegações de Taho novamente se mosiram / compietamente
nfundadas ¢ desprovidas de qualquer conteúdo probatório. Depois de ter retirado a ferramenta da
casa de Fernanda, o requerido afirmou tê-la devolvido na casa de Nivaldo. tio de Carlos. Contudo,
o bem jamais foi localizado. Não se mostra crivel que o requerido tenha retirado o bem em um
local e o tenha devolvido na casa de terceiro. não sabendo justificar porque a ferramenta não foi
localizada.
Inviável, pois, a absolvig: . vez que a prova é francamente hosul ao acusado.
havendo basc sólida para sua condenação pela pratica do crime de furto qualificado ¢ apropriação
indébita. -
No tocante a receptagdo quahificada praticada por Gercimar, melhor sorte nao
socorre o requerido.
O investigador de polícia, ouvido em Juizo. foi preciso em afirmar que Gereimar
pagou a Talio a quantia de RS160.00 pelos móveis, mesa de apurador, tabuas, alpendre e marreta
e que o requendo é proprictano de um comércio na cidade. que mformaimente vende ben
. A todos os tipos, não sgmente ferramentas
fis. 291
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S - - Phm FORO DE BURITAMA
1*VARA
B = 3 AV, FREI MARCELO MANILIA, 739, Buntama-SP - CEP 15290-000 Horirio de Atendimento ao Piblico: das 12h30min as19h00min
Não bastasse isso. Nivaldo afirmou que Gercimar ja esteve cm sua casa
Jmcno;m-em:. de modo que. sabia que aqueles bens nao pertenciam a Túlio.
Tais relatos autonzam o reconhecimento da autona ¢ materialidade delitivas,
anotando-se que as palavras das viumas e demais testemunhas se revestem de coeréncia, robustez
¢ scguranga ¢ não demonstram qualquer tendéncia para o exagero ou falsidade. devendo ser
aceitas como clementos habeis a condenação, suportando o acusado, entdo, o ônus de contrastalas, o que não fez. Derxou de comparceer @ audiência de instrução ¢ julgamento a fim de prestar
depoimento e dar sua versio dos fatos
E patente que o acusado tinha ciéncia da origem ilicnta das ferramentas ¢ moveis
que adquinu, sendo o dolo evidenciado pelas proprias circunstancias do fato.
Com cfeito, em sc tratando de receptagao dolosa. mcumbe ao acusado demonstrar
acima de toda a controvérsia que adquirira legitimamente as coisas achadas em seu poder, pois
como se trata de hipdiese em que o principio do onus da prova tem aplicação inversa, toca ao
acusado por de mamtesto a regulandade de sua condição, o que não se verificou no caso em
aprego.
Confira-se, nesse diapasio, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiga do
Estado de São Paulo:
“TOXICO - Crime de 1tráfico - Quadro probatério que se mostra seguro e cocso
para evidenciar autoria e materialidade do delito - Depoimento de agentes policiars - Validade ¢
suficiencia desde que inexistente contradição ou confronto com as demais provas - Analise que se
faz em cada caso concreto - Incusiéncia de duvida que justfica o desate condenatorio -
RECEPTACAQ - Quadro probatorio que justifica a condenagio - Apreensio dos bens em
poder dos apelantes Inversao do onus probatirio - Condenagao mantida - Principio da
insignificancia - Inaplicabilidade - Penas adequadamente fixadas - Recursos improvidos *
(Apclagio 0001715-272009.8.26.0531: Relatoria): Newton Neves: Comarca: Santa Ad«."lla.
Órgão julgador: 16º Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 23/11/2010; Data de
registro: 09/12/2010 — gnfos acrescidos).
Frise-se. por oportuno, que a prova colhida sob o crivo do contraditório aponta a
prática do crime em sua forma dolosa ¢ não na culposa. Com efeno, tem-se que para cpafigurar o
crime de receptação culposa, o conjunto probatório deve apontar que o agente t nas
/
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suspeitas sobre a origem espúria do bem adquirido, não possuindo mceios para ter certeza da
ilicitudg. do que não sc cogita na hipótese
Nos crimes de receptação dolosa, dada a dificuldade da comprovação do clemento
subjetivo, a prévia ciência da origem criminosa da coisa deve ser deduzida através dos indícios,
conjecturas c circunstâncias exteriores.
E da soma de todas essas circunstâncias é por demais evidente a certeza
minquestionável de que o réu, conscientemente c de livre vontade, adquiriu c recebeu objetos
espúrios, caracterizando, assim, o dolo direto que tipifica o delito em questão, considerando,
principalmente, pelo fato de ser comerciante local; o valor pago pelas ferramentas, bem assim, o
fato de tê-las buscado na casa de terceiro que é seu conhecido
Inviável, à evidência, o decreto absolutório porquanto a prova é francamente
hostil ao acusado.
Passa-se. pois à dosimetria da pena.
Quanto ao requerido Túlio Seifert da Silva:
a) Do crime de furto qualificado:
O minimo legal da pena cominada ao delito praucado pelo acusado, furto
qualificado, corresponde a dots anos de reclusao ¢ dez dias-muita
Observando as circunstancias judiciais do art. 59 do Codigo Penal, fixo a pena no
mimmo legal de dois anos de reclusao e d0ez dias-multa, uma vez que o dolo, as circunstancias ¢
as consequeéncias do crime são normais ao tipo. Ademais, o requendo não ostenta antecedentes
criminais, de modo gue. fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusio e 10 (dez) dias-multa.
br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000498-09.2017.8 26.0097 e codigo 5211241
Não se vislumbra a presenga de agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
tampouco causa de aumento ou diminuigdo de pena a serem observadas. .
b) Do crime de apropriação indébita:
O minimo lcgal da pena cominada ao delito praticado pelo acusado, apropriação
indébita, corresponde à um ano de reclusão € dez dias-multa.
Obscrvando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena o
minimo legal de um ano d¢ reclusão e dez dias-multa, uma vez que o dolo, as circunstâncias E W
V
Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por SILVIA CAMILA CALIL MENDONCA, liberado nos autos em 14/03/2019 às 09:03 .
Para conferir o original, acesse o site bttos://esa) tsp jus.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
—— COMARCA DE BURITAMA
S- - PmmiORODE BURITAMA
. 1 VARA
MSAc an AV. FREI MARCELO MANILIA, 739, Buntama-SP - CEP 15290-000
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conscquéncias do crime são normais ao tipo. Ademais, o requendo ndo ostenta antecedentes
crimm,ls. de modo que, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nio sc vislumbra a presenca de agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
tampouco causa de aumento ou diminuigio de pena a serem observadas.
Considerando o concurso material de delitos, somo as penas na forma do art. 69
do CP, para fixa-la em 03 (trés) anos de reclusão ¢ 20 (vinte) dias-multa, no mimmo legal
Quanto ao requerido Gercimar Maximiliano de Matos de receptagio
qualificada (art. 180, §1° do CP):
Observando as circunstancias judiciais do art. 59 do Codigo Penal, fixo a pena no
mimmo legal de trés anos de reclusio ¢ dez dias-multa. uma vez que o dolo, as circunstincias e as
conscquencias do cnime são normais ao tipo. Ademars, o reguendo não ostenta antecedentes
criminais, de modo que. fixo a pena base em 02 (três) anos de reclusio ¢ 10 (dez) dias-multa.
Inexistem agravantes ¢ atenuantes a serem consideradas. bem assim, causas de aumento ou
diminuição de pena
De outra parte, estão preenchidos os requisitos para concessão do beneficio da
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, prevista no art. 44 do CP
Deste modo, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente na
entrega de uma prestação pecuniania no valor de um salario minimo. bem assim. a prestagio de
servigos a comumdade pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada a entidades a serem
fixadas pelo Juizo das Execugoes.
Considerando o montante de pena aplicado ¢ as circunstancias judiciais
favoraveis aos acusados. fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, na
forma do art. 33 do CP.
Ante o exposto. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação per®l ¢
CONDENO o acusado TULIO SEIFERT DA SILVA. qualificado nos autos, as penas de 03
trés) anos de reclusio, em regime aberto, ¢ 20 (vinte) dias-multa, no minimo legal, como
incurso no art. 153, §4°, inciso H do CP. cumulado com o art. 168 do CP, na forma do art. 69
do CP. Substituo a pena privanva de liberdade por duas resintivas de direito, consistente na
entrega de uma prestagio pecuniana no valor de um salario minimo, bem assim. a prestagao
servigos a comunidade prazo da pena privativa de liberdade aplicada a entidades a ser
tal/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000498-09.2017.8.26.0097 e codigo 5211241, A CAMILA CALIL MENDONCA, liberado nos autos em 14/03/2019 as 09:03 Este documento & copia do original, assinado digitalmente por SILVI Para conferir o original, acesse o site https.//esaj tsp jus.br/pa:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BURITAMA
FORO DE BURITAMA
I*VARA
AV. FREI MARCELO MANILIA, 739, Buritama-SP - CEP 15290-000
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fixadas pelo Juizo das Execuções.
¢ Condeno. amda, GERCTMAR MAXIMILIANO DE MATOS. gualificado nos
autos, às ré d 1
minimo legal, como incurse no art. 180, §1° do CP. Substituo a pena privativa de liberdade por
duas restntivas de dircito, consistente na cotrega de uma prestação pecuniaria no valor de um
salário minimo, bem assim, a prestação de serviços a comunidade pelo prazo da pena pnvativa de
liberdade aplicada a entidades a serem fixadas pelo Juizo das Execuções.
Os réus poderão apelar em liberdade. como já se encontram, pois nao restaram
caracterizados os motivos que indiquem a necessidade de custodia cautelar, conforme artigo 312,
do Código de Processo Penal.
Após o transito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados ¢ procedase as comunicações de estilo
Custas na forma da lci
PLC
Buritama, 03 de março de 2019.
[ DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, i
Í CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA | imante por SILVIA CAMILA CALIL MENDONCA, liberado nos autos em 14/03/2019 as 09:03
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