DISPÕE SOBREA PADRONIZAÇÃO DASCORES DOS PRÉDIOS
PÚBLICOS, ADESIVOS DOS VEÍCULOS DA FROTA MUNICIPAL,
UNIFORMES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, UNIFORMES
ESPORTIVOS, E PAPÉIS TIMBRADOS DE USO DO PODER
EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
'....•-
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições' conferidas peta
legislação dos artigos 4', I, 34, I, II, da Lei Orgânica do Município e dos
artigos 30,1,37, II, 39, inciso I, F, da Constituição da República Federativa
do Brasil,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ArtF -Determina-se a padronização das cores dos prédios
públicos, adesivos dos veículos da frota municipal, uniformes da rede
municipal de ensino, uniformes esportivos, e papéistimbrados de uso do
Poder Executivo, que deverão ser padronizados de acordo com as cores
constantes na Bandeira Municipal.
Art.- 2* - Definem-se as cores constantes na Bandeira
Municipal, conforme o disposto na Lei n* 48/77 de 03 de outubro de 1977,
como sendo o vermelho, branco e o verde, acrescentando-se o amarelo,
correspondente ao milho (representativo da fertilidade dasterras) e azul,
PROJETO DE LEI ^041/2023
DE 18 DE AGOSTO DE 2023
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
* CNPJ: 46.935.763/0001-25
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA
MUNICIPAL
correspondente ao céu e às águas(representando a pureza dos nossos
céus e recursos hídricos).
Parágrafo único - 0 padrão de cores somente será
dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas
nacionais e internacionais, ou quando tombados como patrimônio histórico
e cultural;
Art. 3* - As edificaçõesmunicipais concluídas ou reformadas
após a publicação da presente Lei deverão observar obrigatoriamente o
disposto no artigo anterior.
Ari 4* * Nas demais edificações públicas municipais, a
obrigatoriedade da padronização da corse dará na medida em que houver
a necessidade de nova pintura.
Art. 5* - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal
^GelsominoToloy", 18 de agosto de 2023.
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PLANALTO
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
Submeto à apreciação desta t. Casa Legislativa, visando
aprovação do presente projeto de lei que tem porobjetivo o atendimento à
indicação n 011/2023, que dispõe sobre a criação de uma leimunicipal para
a padronização das cores dos prédios públicos, adesivos de veículos da
frota municipal, uniformes da rede municipal de ensino, uniformes
esportivos, e papéistimbrados de uso do executivo, que deverão ser
padronizados de acordo com as cores da bandeira municipal.
Ciente da necessidade de obediência a Constituição Federal,
precipuamente ao que dispõe o art. 3? quanto ao princípio da
impessoalidade, e ao quevemdeterminando a jurisprudência dosTribunais
Superiores, faz-se necessário o presente projeto de lei a fim de que se
concretize o Princípio Republicano, em que osAdministradoressão meros
gestores da Coisa Pública,sendo defesa as práticas que caracterizem a
promoção pessoal pormeio de recursos públicos.
Dessa forma, é que se propõe esse projeto de Lei, na expectativa
da decisão soberana de Vossas Excelências e dessa Egrégia Casa, no
EXCELE^TÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE^
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
JUSTIFICATIVA
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O DA SILVA
ICIPAL
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
GUILHERMEBONFIMv";
PD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
ente.
sentido de aprovação do referido Projeto para que o PoderExecutivo tenha
condições de administrar com eficiência administrativa buscando os
resultados que toda sociedade espera daAdministração.
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L
AL 2021-201
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