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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-10-10
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Planalto-SP e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-11T20:36:05.237299-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Planalto
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
—— CNPJ 51 840 965/0001-23 —
Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217
email: camaraplanalto(Qcamaraplanalto.sp.gov.br
Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
PROJETO DE LEI Nº 005/2023
“Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos
servidores públicos da Câmara Municipal de Planalto-
SP, e dá outras providências”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de Buritama,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal APROVA e o Prefeito
SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal de Planalto/SP, a
conceder, mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2024, auxílio-alimentação ou cartão de
alimentação no valor de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais) por mês, aos servidores
efetivos, a serem pagos pela Administração Pública da Câmara Municipal.
Art. 2º - O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se
aplica:
I — aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem
em licença sem vencimentos;
Il — aos servidores públicos da Câmara Municipal que tiverem faltado
ao trabalho sem justificativa;
HI — aos servidores inativos desta Casa de Leis;
IV- aos servidores que forem punidos administrativamente;
Art. 3º - O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
| — Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor
para quaisquer efeitos;
Legislativo
H — Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui
PROTOCOLO GERAL 156/2023
Data: 10/10/2023 - Horário: 15:12
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
—— CNPJ 51 840 965/0001-23 —
Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217
email: camaraplanalto(Dcamaraplanalto.sp.gov.br
Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
base para incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º - A aquisição do auxílio-alimentação se efetivará mediante processo
licitatório que será providenciado pela Comissão Permanente de Licitações e Contrato, em
conformidade com as disposições constantes da Lei Federal Nº 14.133/2.021 e posteriores
alterações.
$1º - O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão,
ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública.
82º - Até que seja efetivado o fornecimento do cartão magnético ou outra
forma assemelhada, conforme previsto no "caput", o benefício será concedido em pecúnia.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão por conta
das dotações próprias deste Poder Legislativo, consignadas no orçamento e suplementadas se
necessário, guardando consonância com a Lei das Diretrizes Orçamentárias, combinados com
o Artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000).
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, 10 de outubro de 2023.
Guilherme Silva Bonfim
Presidente
Jesus Aparecido do Prado
Vice-Presidente
Thiago Tobias Carmo da Silva
1º Secretário
Leandro Batista Dionísio
2º Secretário

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