Art . 2o- A educação integral na rede municipal proporcionará aos alunos o
auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à
cu
Institui a Política Municipal de Educação Integral
da Rede de Ensino Municipal de PLANALTO/SP e
dá outras providências.
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto, no uso das
atribuiçõeslegais que lhe são conferidas por Lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte lei:
Art . Io- Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral- PMEI - da
Rede de Ensino Municipal de PLANALTO/SP.
Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral constitui-se como
política promotora da formação do aluno nas dimensõesfísicas, intelectual,
afetiva, cultural e social, visando a sua participação de forma autônoma e crítica,
consigo mesmo e com o mundo , exercendo o protagonismo, dentro ou fora da
escola e com o envolvimento da comunidade .
PROJETO DE LEI 048/2023
DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-2?
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAÜALTO
Art. 4-São objetivos da Política Municipal de Educação Integral da Rede Ensino
Municipal de PLANALTO/SP:
I- ampliar o tempo de permanência dos alunos nas escolas, ou sob sua
responsabilidade;
II-garantir um currículo escolar articulado pormeio da Base Nacional Comum
Curricular e sua parte diversificada, considerando-se as diretrizes do currículo
da Rede de Ensino Municipal, por meio de metodologias, estratégias e práticas
educativasinovadoras;
complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o
currículo da rede de ensino municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Integrará também a educação integral o atendimento
especializado aos educandos com dificuldades de aprendizagem, com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, de forma a alcançaro máximo desenvolvimento possível de seus
talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais,
segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 3o- Para osfins dessa lei, consideram-se atividades complementares as
atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas e as de
apoios pedagógicos, desenvolvidas de forma presencial ou remota, dentro ou
fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao
enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social físico,
emocional e cultural do aluno.
^UNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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PLAI1ALTO
Art . 6o- As despesasresultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo sersuplementadas, caso
III- prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de
abandono e de reprovação, bem como acompanharsua evolução nas escolas
de ensino fundamental da rede;
IV- ampliar o índice de Desenvolvimento da Educação Básica -IDEB tanto no
componente de fluxo quanto no de proficiência e osresultados da avaliação da
alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo, de acordo com as metas
estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Educação;
V- proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, a
o esporte e a cultura como potencializadores da construção de saberes e
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um projeto educacional coletivo;
Vil- estabelecer uma rede de articulações das atividades com diferentes
instituições e organizações para oferta das atividades estruturantes da Política
Municipal de Educação Integral.
Árt . 5 - Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a
Coordenadoria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias,
contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições
públicas e privadas e firmar termos de cooperação com
organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
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Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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Art . 8o- Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.,;^
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal "Gelsomino
Tolo/^3t de outubro de 2023.
Art. 7 A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão por atos
do Departamento Municipal de Educação de Planalto/SP.. _
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PLANALTO
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Estado de São Paulo
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• A democratização da oferta de atividades para a formação
integral, pormeio da a
Fundamental;
elencar:
Dentre asfinalidades da Educação em tempo integral, podemos
O presente Projeto de Leisugerido pelo Poder Executivo Municipal
dispõe sobre a implantação de Educação em Tempo Integral no Ensino
Fundamental em intrituições da refe pública de ensino do município de
Planalto/SP.
.AEducação emTempo Integral já está em pauta há 60 anos desde o
período da segunda repúbtica no "Manifesto dos Pioneiros" no ano de 1932, que
coloca em discussão a organização de sistema escolar único laico público e
obrigatório para todos.Éassegurada pela Constituição Federal de 1988 (Art. 205,
206 e 227), pelo ECA (Lei n* 8.069/90) e pela (art, 34, 2* da lei 9.39A/96).
Somente a partir de 2001, com a aprovação do Plano Nacional da Educação
(PNE), Lei n 10.172/2007, é retomada com maior ênfase a idéia de implantar a
Educação Integral como recurso necessário para a formação do cidadão íntegro
no ensino fundamental e também na Educação Infantil..
A Educação em Tempo Integral é uma proposta de amplicação de
jornada escolar cujo principal objetivo é ampliar tempo, espaços escolares e
oportuidades de aprendeizage, visando a formação integral das crianças e
adolescentes, matriculados nasintituições de endino da refe pública municipal
de ensino de Planalto.
SENHOR PRESIDENTE
SENHORES VEREADORES
JUSTIFICATIVA
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PLANALTO
municípiode planalto
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
AO EXCELENTÍSSIMO
GUILHERME SILVA BONFIM
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PLANALTO/SP
/ Prefeito Municipal
OLÍMPIO SEVERIN01A SILVA
Atenciosamente.
•Viabilizar o aprofundamento dos conteúdos curriculares, pormeio
de atividades pedagógicas complementares, que possibilitem
encaminhamentos metodológicos diferenciados e que davoreçam o
desenvolvimento humano integral dos estudantes^
•Cria um ambiente educativo que considere as experiências e os
saberes dos estudantes, possibilitando-lhes a apropriação do conhecimento e
o desenvolvimento do estudo e da pesquisa;
•Possibilitar a ampliação do tempo para o aprimoramento do
educando como pessoahumana, incluindo aformaçãoética eo desenvolvimento
da autonomia intelectual e do pensamento crítico.
Essassão asrazões da apresentação do presente Projeto de Lei.
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O MUNICIPAL 2021-2024 IO MUNIC
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municípiode planalto
Estado de São Paulo
^Tí CNPJ: 46.935.763/0001-25