MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
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PROJETO DE LEI 051/2023
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO
DE MUROS, CALÇADAS REEFERENTE A IMOVEIS NA ÁREA
URBANA QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, USANDO das atribuições
que me são conferidas pelo artigo 30, |, da Constituição da
República Federativa do Brasil;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º. - Os imóveis existentes no perímetro urbano da
cidade, atendidos por infraestrutura e saneamento básico, deverão estar
devidamente murados ou calçados, na forma regulamentada por esta lei.
Art. 2º. - Serão comuns os muros e cercas divisórias
entre os imóveis urbanos, regendo-se a espécie pelo disposto no Código
Civil em seus artigos 588 e seguintes.
Art. 3º. - Os imóveis urbanos cujos os terrenos livres
possuam confrontações com vias e logradouros públicos deveram ser
-“murados ou carcados de acordo com as normas regulamentares para esse
fim estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 4º. - Encontrando-se os imóveis em desacordo com
as exigências desta lei, o responsável será notificado para que no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a construção ou reconstrução
exigidas. ;
8 1º. - O Município poderá firmar parcerias com os
proprietários dos imóveis em questão, oferecendo-lhes a mão-de-obra e
estes os materiais necessários para a construção.
& 2º. - Esgotado o prazo de 45 (quarenta e cinco dias)
disposto no caput deste artigo sem o devido cumprimento da exigência,
incidirá, ao faltoso, multa no valor de 50 (cinquenta) UFESP's - Unidade :
Fiscal do Estado de São Paulo. E
LO GERAL 171/2023
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83º. - Após a imposição da multa, será expedida nova
notificação ao proprietário, conferindo-se novo prazo de 15 (quinze) dias
para o atendimento da exigência legal, sob pena do Município executar os
serviços de construção ou reconstrução, de forma direta ou indiretamente,
sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos desta lei.
8 4º. - As despesas ocorridas na construção ou
reconstrução de muro ou calçadas experimentadas pelo Município, poderão
ser objetos de cobranças judiciais. É
58 5º. - Executada a obra e apurados os custos, o
Município providenciará a cobrança amigável ou judicial, através de Ação
Executiva, quando assim for necessário, respondendo ainda, o proprietário
pelas custas processuais e honorários advocatícios.
Art. 5º. - O Poder Executivo estabelecerá os trechos
típicos de vias ou logradouros públicos, para expedição das notificações,
devendo ser iniciada na região central de cidade. -
Art. 6º. - Para efeito desta lei, considera-se proprietário
ou responsável legal, o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou
seu possuidor a qualquer título.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. À presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PL;
Toloy, 10 de novembro de 2023.
TO-SP, Paço Municipal “Gelsomino
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3 | PLANALTO
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
Trata-se de projeto de Lei que institui a obrigatoriedade de
construção de muros e calçadas à imóveis na área urbana do Município, que
carecem da aludida conservação.
Orientando-se o Município pelo seu Poder e Polícia em prol
do interesse público ao particular, qual seja, aqueles aptos a limitar e
disciplinar o uso, o gozo e a disposição da propriedade, além de restringir o
exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social, no
que concerne à segurança, à higiene, à ordem e os costumes, à disciplina da
produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes
de concessão de autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao
respeito à propriedade e aso direitos individuais ou coletivos.
Visando “a salubridade pública, ambiente saudável,
condições de higienização aptas e ideal preservação da propriedade e saúde
pública, necessária a aprovação do presente projeto de Lei, que pontua
incumbências aos municipes, que são proprietários ou possuidor, a qualquer
título, de imóvel urbano, carente de muros e calçadas para as devidas
cautelas com este.
Portanto, tem o proprietário, o dever de zelo e cuidado
inerentes à conservação de seu bem particular, sendo certo que em casos
legais específicos e devidamente comprovados, a municipalidade poderá
antecipar as despesas decorrente da presente Lei, procedendo, após, com
Ação Executiva, em face do proprietário, faltante para a cobrança de valores
comprovadamente gastos com a construção de muros, cercas, calçadas,
dispendidos para tanto.
Assim, na expectativa de que a proposição merecerá a
aprovação unânime dessa Colenda “Casa de Leis”, valho-me do ensejo para
reiterar-lhes votos de estima e-consideraç
Atenciosamente.
AQ EXCELENTISSIMO SENHO
GUILHERME SILVA ed
MD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP g
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