cipal de Planalto/SP
Legislativo
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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2023
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE DERROGAÇÃO “DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 005/2022, QUE DISPÕE SOBRE
OS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA CRIADOS PELA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2022, E DÁ '
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das
atribuições conferidas pela legislação dos artigos 4º,1,34, |, 11,
da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, |, 37, Il, 39, inciso
|, 81º, da Constituição da República Federativa do Brasil,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica revogada, em relação ao Cargo em
Comissão de Secretário Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Inovação Tecnológicas, a exigência de
nível médio para o desempenho de suas atividades, retornando
à necessidade de ensino superior exigida pelo anexo Ill, da Lei
Complementar 002/2022.
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LTO
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
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&1º - A referência salarial retorna ao patamar
anterior correspondente ao disposto na Lei Complementar nº
002/2022, observadas as modificações realizadas pela Lei
Complementar nº 012/2022, que a recategorizou, sendo a ref. 53
correspondente atualmente à ref. 35.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta das dotações próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua -
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal
“Gelsomino Toloy”, 22 de bro de 2023.
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JUSTIFICATIVA
“EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Submeto à apreciação desta e. Casa Legislativa, visando
aprovação do presente projeto de lei que tem por objetivo a derrogação do
disposto na Lei Complementar nº 005/2022, no tocante ao nível de
escolaridade exigido para o desempenho do cargo em comissão de
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação
Tecnológica.
Inicialmente, cumpre mencionar que a Lei Complementar nº
002/2022, que dispõe sobre a reestruturação administrativa e adequação
de empregos em comissão e funções gratificadas da Prefeitura de Planalto,
em seu anexo Ill, p. 72, determinou como requisito para a investidura do
cargo ora em comento a necessidade de Ensino Superior.
A Lei Complementar nº 005/2022, por sua vez, modificou tal
requisito, passando apenas a exigir nível médio de ensino.
Diante dos desafios e competências que o cargo de Secretário
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação Tecnológica
exige, evidenciou-se inviável a manutenção de exigência de apenas ensino
médio para o desempenho de tais funções.
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É dessa forma que apresento à apreciação de Vossas Excelências
o presente Projeto de Lei Complementar, com fins de requalificar o
desempenho das funções públicas e do quadro de funcionários do
Município, e impulsionar a prestação do serviço público com profissionais
mais bem preparados em suas áreas de atuação.
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
GUILHERME SILVA BONFIM
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
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VO> PLANAÇÃO Ata
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,
22 de novembro de 2023.
OFÍCIO Nº 395/2023 - GABINETE DO PREFEITO
SENHOR PRESIDENTE:
Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, venho
àtravés do presente, encaminhar o Projeto de Lei Complementar 013/2023.
Sem mais para o momento, desde já antecipo os meus sinceros
agradecimentos.
Atenciosamente,
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR à
GUILHERME SILVA BONFIM E a
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