icipal de Planalto/SP
Na
2 PLANALTO AS
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
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PROJETO DE LEI Nº 054/2023
DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
“Autoriza o Municipio de Planalto a assinar
Termo de Convênio com o estado de São Paulo,
por meio da Secretaria de Governo e Relações
Institucionais, esta por sua Subsecretaria de
Convênios com Municípios e Entidades não
Governamentais, objetivando a transferência de
recursos financeiros para Pista de Caminhada e
-dá outras providências legais”
- Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do
Município de Planalto, Estado de São Paulo,
USANDO das atribuições que me são conferidas
pelo artigo 30, |, da Constituição da a senqniça
Federativa do Brasil, etc...
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Planalto APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio 102310/2023, com
o estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, esta por sua Subsecretaria de Convênios
com Municípios e Entidades não Governamentais.
Art. 2º. - O Termo de Convênio tem o objetiva:
possibilitar a transferência de recursos financeiros para a
construção de pista de caminhada, de acordo com
correspondente plano de trabalho.
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
www.planalto.sp.gov.br - prefeitura(Dplanalto.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
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Art. 3º- O Convênio terá o valor total
correspondente a R$342.600,91, (trezentos e quarenta e dois mil,
seiscentos reais e noventa e um centavos) dos quais R$ 295.000,00
(duzentos e noventa e cinco mil reais), será de responsabilidade
do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Art. 4º. - As despesas com a execução desta Lei,
correrão por conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente e eventuais suplementações de verbas, far-se-
ão na forma da Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas eventuais disposições em contrário. E
PREFEITURA DOM ICÍPIO DE PLANALTO-SP,
Paço Municipal “Gelsomino Tóloy, 24 dê novembro de 2023.
Rs
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JUSTIFICATIVA PLANALTO
DN As
2) PLANALTO 49
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
O Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa
Legislativa, dispõe sobre a assinatura de Termo de Convênio com o Governo
do Estado de São Paulo, como o objetivo de possibilitar a construção de pista
de caminhada para a população municipal.
É certo que a Constituição Federal prevê que cabe a
todos o dever de zelar pela saúde e segurança da população. Nesse sentido,
sabe-se que a caminha é exercício físico que capaz de condicionar uma
melhor. qualidade de vida para as pessoas, reduzindo assim a pressão
arterial, estresse, níveis de gorduras, entres outros.
Por esse motivo a construção da pista de caminhada
possibilitará que a população tenha local adequado para a prática da atividade
física, sem ter que ficar se arriscando no meio dos carros que trafegam na via
pública.
Por tais razões, se faz necessária a aprovação do
presente projeto de lei, tudo na busca da melhora da qualidade de vida da
população.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas.
Excelências protestos de elevado apreço e esti
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR S
GUILHERME SILVA BONFIM : —AA
MD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE so
PLANALTO-SP
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GOVERNO DO ES ADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
TERMO DE CONVÊNIO 102310/2023
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE GOVERNO
E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, ESTA POR SUA SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS COM MUNICÍPIOS E
ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS, E O MUNICÍPIO DE PLANALTO.
Em Aos 25 dias do mês de setembro de 2023, o Estado de São Paulo, por intermédio de sua Secretaria de Governo e
Relações Institucionais, neste ato representada por seu Titular GILBERTO KASSAB, nos termos da autorização
constante no inciso Ill do artigo 1º do Decreto nº 66.173/2021, doravante designado ESTADO, e o Município de
PLANALTO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 46.935.763/0001-25, neste ato representado pelo seu Prefeito OLIMPIO
SEVERINO DA SILVA, doravante designado apenas MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais
vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pela Lei
Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O presente convênio tem como objeto a transferência de recursos financeiros
para Pista de Caminhada, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que integra o presente instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Secretário de Governo e Relações Institucionais, após manifestação favorável do
responsável pela Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais, amparada em
pronunciamento do setor técnico da Unidade, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de
que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste ou
acréscimo de valor.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO: O controle e a fiscalização da
execução do presente ajuste incumbirão, pelo ESTADO, à Secretaria de Governo e Relações Institucionais, por sua
Subsecretaria de Convênios com Municípios e Entidades não Governamentais (SGRI/SCMENG), e, pelo MUNICÍPIO,
ao seu representante para tanto indicado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente convenio, o ESTADO
e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
!- COMPETE AO ESTADO:
a) analisar e aprovar a documentação técnica e administrativa exigida previamente à celebração do convênio, bem
assim as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica da obra;
b) supervisionar a execução da obra objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;
c) repassar recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;
Il- COMPETE AO MUNICÍPIO:
a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, a obra de que cuida a cláusula primeira deste
convênio, em conformidade com o plano de trabalho e com observância da legislação pertinente, bem como dos
melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) cumprir o disposto na Lei estadual nº 9.938, de 17 de abril de 1998, com relação à acessibilidade para pessoas com
deficiência;
c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla
fiscalização do desenvolvimento da obra objetivada neste ajuste;
e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pelo
ESTADO, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
f) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pelo ESTADO, cobrindo o custo total da
execução da obra;
9) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução
do objeto do presente convênio, e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o ESTADO de
qualquer responsabilidade;
h) colocar e manter placa de identificação, de acordo com o modelo oficial fornecido pelo ESTADO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de contas a que se refere a alínea "e" do inciso Il desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO ao ESTADO, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos
recursos financeiros, conforme estabelecido no cronograma físico-financeiro, e será encartada aos autos do processo
correspondente para exame por parte do órgão competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do
repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à
Secretaria de Governo e Relações Institucionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O ESTADO informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na
prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de
recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento
de valores utilizados indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR: O valor do presente convênio é de R$ 342.600,91 (trezentos e quarenta e dois
mil, seiscentos reais e noventa e um centavos) dos quais R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), de
responsabilidade do ESTADO e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO serão repassados ao MUNICÍPIO, após a expedição da ordem de serviço, em conformidade com Decreto nº
66.173 de 26 de outubro de 2021, e Plano de Trabalho, desde que atendidas as formalidades legais e regulamentares
vigentes, nas seguintes condições:
1º parcela: no valor de R$ 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil reais), a ser paga em até 30 (trinta) dias, após a
expedição da ordem de serviço;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será repassado ao MUNICÍPIO qualquer recurso de responsabilidade do ESTADO que
ultrapasse o valor total necessário à conclusão do objeto e de cada uma das etapas previstas no plano de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverá o MUNICÍPIO, como condição prévia à transferência de qualquer recurso do
Estado, fornecer documentação que comprove o custo efetivo final para a execução do objeto do presente convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO a serem transferidos ao MUNICÍPIO são originários do Tesouro do Estado e onerarão a Natureza da Despesa
4.4.40.51.01 - Transferências à Municípios - Obras, Código 51.01.01 - Gabinete do Secretário, Programa de Trabalho
SGRITER2023102310DM
SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Resumido 04.127.2990.2272.000 - "Desenvolvimento de ações decorrentes de emendas parlamentares, exceto saúde”,
dotação orçamentária do corrente exercício da SGRI/SCMENG, ao passo que os recursos a cargo do MUNICÍPIO
onerarão a natureza de despesa nº 449051.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os recursos transferidos pelo ESTADO ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão
depositados em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO SEGUNDO O MUNICÍPIO deverá observar ainda:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser
aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em
títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução da obra objeto deste ajuste;
3. quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso Il, alínea e, deverão ser apresentados os
extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à
aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário
recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até
a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o número deste Convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO Compete ao MUNICÍPIO assegurar os recursos necessários à execução integral do objeto a
que se refere este convênio, nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações
posteriores.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente convênio é de 720 (setecentos e
vinte ) dias contados da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de Governo e Relações
Institucionais, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Secretário de Governo e Relações Institucionais, pelo mesmo
número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo de aditamento.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes,
mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, ao competente acerto de
contas.
CLÁUSULA NONA - AÇÃO PROMOCIONAL: Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente
convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria de
Governo e Relações Institucionais, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos
do $ 1º do artigo 37, da Constituição Federal.
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SECRETARIA DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo digitalmente.
São Paulo, 25 de setembro de 2023
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTO
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
Chefe de Gabinete
Secretaria de Governo e Relações Institucionais
GILBERTO KASSAB
Secretário de Estado
Secretaria de Governo e Relações Institucionais
Assinado com senha por: OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - 14/09/2023 às 09:52:04
* Assinado com senha por: EDILSON DOS SANTOS MACEDO - 25/09/2023 às 09:45:41
Assinado com senha por: GILBERTO KASSAB - 25/09/2023 às 09:55:55
Documento Nº: 050241A2618940 - consulta é autenticada em:
https://demandas.spsempapel.sp.gov.br/demandas/documento/050241A2618940
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