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materia nº 56/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO REAL DE USO PARA A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES POSSIBILITANDO A GERAÇÃO DE EMPREGOS NO MUNICÍPIO.
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Autoria

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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
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PROJETO DE LEI Nº 056/2023
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
«DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO REAL DE USO PARA A
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL PARA A FABRICAÇÃO DE
SORVETES POSSIBILITANDO A GERAÇÃO DE EMPREGOS
NO MUNICÍPIO”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas
por Lei; .
FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVA e Eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Município de Planalto autorizado a conceder o direito
real de uso, ao seguinte imóvel situado no Município de Planalto, Distrito e
Município do mesmo nome, Comarca de Buritama, localizado com frente para
Rua Pedro de Souza Brandão, com matrícula registrada sob o nº 22.270 do Oficial
de Registro de Imóveis da comarca de Buritama, conforme descrito abaixo:
Área : 639,06 m*
Um imóvel urbano, de formato irregular, sem benfeitorias, com
a área superficial de 639,06 m2 (seiscentos e trinta é nove
metros e seis centimetros quadrados), localizado com frente
para a Rua Pedro de Souza Brandão, lado impar desta, distante
93,93m (noventa e três metros e noventa e três centimetros) da |
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
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Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
www.planalto.sp.gov.br - prefeituraDplanalto.sp.gov. br
MUNICÍPIO DE PLANALTO
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
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esquina mais próxima formada com a Rodovia Vicinal
Governador Mário Covas, na cidade e município de Planalto,
desta comarca de Buritama, dentro das seguintes divisas e
confrontações: o ponto inicial P-1 do levantamento está
cravado na linha divisória das terras desta área, Rua Pedro de
Souza Brandão e terras de propriedade do Município de Planalto
(M.22.269); daí segue confrontando a propriedade do Município
de Planalto (M.22.269), com os seguintes azimutes e distâncias:
42º0914" e 35,70m (trinta e cinco metros e setenta centimetros)
até o ponto P-10; e 131º56'43" e 20,24m (vinte metros e vinte e
quatro centímetros) até o ponto P-9; daí segue confrontando
com terras de propriedade de Tirso de Biasi e sua cônjuge Maria
Gilda Florence de Biasi (M. 16.141) como azimute de 229º12'43"
numa distância de 36,2Im (trinta e seis metros e vinte e um
centímetros) até o ponto V-1; daí segue confrontado com a Rua
Pedro de Souza Brandão com o azimute de 312º44'00" numa
distância de 15,79m (quinze metros e setenta e nove
centímetros) até o ponto inicial considerado P-11, fechando a
poligonal e encerrando a presente descrição planimétrica. à
Art. 2º - À presente cessão real de uso visa a construção de um
imóvel com no mínimo 200m”, para a fabricação de sorvetes, devendo ser
iniciada, a partir de 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei.
Parágrato Único: A construção do imóvel deverá se prestar a geração
de no mínimo 6 (seis) empregos.
Art.3º - A formalização se fará por termo de cessão real de uso, no
qual constarão cláusulas definidoras das obrigações e responsabilidades das
partes.
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Art. 4º - A cessão de uso do imóvel terá vigência pelo prazo de 10
(dez) anos e se dará de forma gratuita.
Art. '5º - Com o cumprimento de todas as condições impostas no
termo de cessão real de uso, findo o prazo estabelecido no artigo anterior,
nio do imóvel, caso assim seja
poderá ser transferida a titularidade do domi
requerido.
Art. 6º - As despesas referentes a presente alienação correrão sem
qualquer ônus ao Município.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto, Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 22 de
dezembro de 2023. gs
OA SILVA
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GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES. ,
O presente projeto de lei DISPÕE SOBRE A CESSÃO REAL DE USO DE
IMÓVEL, ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as
suas finalidades econômicas e sociais.
Considerando, que o referido imóvel não possui utilidade pública há
anos, assegurando o melhor resultado para coletividade, encaminha-se o
presente projeto para a devida autorização legislativa para à alienação em tela.
A Constituição Federal determina que é dever do Estado garantir que
todos e todas tenham condições mínimas para acessar direitos sociais básicos.
Nesse sentido, o poder público municipal pode atuar com à
regulamentação do mercado, por meio de leis, incentivando o direto a instalação
de novos negócios em seu perímetro, com O objetivo de diminuir as
desigualdades, possibilitando assim melhor qualidade de vida para a sua
população, em decorrência da geração de novos empregos. É
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências
protestos de elevado apreço.
Atenciosamente,
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JESUS APARECIDO DO PRADO q
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO-SP
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