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"DISPÜE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS EFEITOS DO
PROGRAMA "FRENTE EMERGENCIAL DE TRABALHO
TEMPORÁRIO - FETT.
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas
pela legislação, especificamente o art. 4, l, "8", da Lei Orgânica do
Município e dos artigos 30,1, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. T- Ficam prorrogados todos os efeitos da Lei
Municipal nq 030/2018, de 12 de janeiro de 2018, por mais 12 meses.
Art. 2q.- Ficam mantidos os demaistermos das Leis
Municipais 001/2021, de 12 de janeiro de 2021 e 060/2022, de 29 de
dezembro de 2023.
PROJETO DE LEI H* 008/2024
DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
0LIMPIQ SEV^RINO DA SILVA
( ^ftefeitQ Municipal
ÂrL 3*.- As despesas decorre^tes com a execução da
presente Lei,se houverem, correrão por contade dotaçõespróprias
consignadas no orçamento vigente,suplementadasse necessário.
Ari -4* - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas eventuais disposições em contrário.
" • ' '.' " • ."•'•." •' ^ ' " •"'•-"•.'". • ' ^ ' > "-.• V
Prefeitura do Município de Planalto ISP), Paço Municipal ^Gelsomino
Tolo^, 01 de fevereiro de 2024.
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
AO EXCELENTÍSSIMO
THIAGG TOBIAS CARMO
MD, PRESIDENTE DA C
DE PLANALTO/SP
A SILVA
al
.Atencios
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
0 presente Projeto de Leisugerido pelo Poder Executivo Municipal
objetiva a prorrogação do programa denominado de "Frente Emergencial de
Trabalho Temporário - FETF, cuja tem a finalidade de continuar prestando
auxílio a famílias carentes, dando amparo financeiro as pessoas
desempregadas, objetivando assegurar-lhes um mínimo de dignidade humana.
Como se pode observar, a aprovçaão da proposta é de relevante
interesse público e contribuirá para o desenvolvimento do Município,
oportunizando aos munícipes uma melhor qualidade de vida, tendo em vista a
pouca oferta de emprego ofericida no município.
Assim, negar a prorrogação da referida lei poderá acarretar em
ineficiência na prestação dosserviçospúblicosprimários, além de trazersérios
prejuízos para a população, podendo aumentar o número de pessoas que
passam fome no município.
Essassão asrazões da apresentação do presente Projeto de Lei.
JUSTIFICATIVA
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLAtiALTO
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001 -25
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