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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-02-10
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ESPECIFICA”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-12T20:09:01.721312-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 010/2024
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS 
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS LEGAIS QUE ESPECIFICA”.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município 
de Planalto, Comarca de Buritama, Estado de São 
Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara do Município de Planalto, 
APROVA e Ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte 
Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Município de Planalto, representado 
pelo Prefeito Municipal, a doar às famílias de baixa renda do Município, 
Cestas Básicas de Alimentação, conforme programa anexo, que fica 
fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei, 
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento 
vigente, autorizado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pelo Plano 
Plurianual de Investimentos.
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Ficha: 151-7 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO 
GRATUITA
 Unidade Orçamentária
 02 - EXECUTIVO
 110 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Funcional Programática
 08 - Assistência Social
 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
 014 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
 2.019 - ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
 339032.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
 Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
 Código de Aplicação: 510-0 - ASSISTÊNCIA SOCIAL – GERAL
Art. 3º – Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto 
Municipal.
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Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a 
produzir seus efeitos jurídicos retroativos ao dia 02 de janeiro de 2024, 
revogadas eventuais disposições em contrário.
Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”,
aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro
(2024).
 
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA 
PREFEITO MUNICIPAL
 
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PROGRAMA DE DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTAÇÃO 
AOS MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE 
PLANALTO-SP 
 
 
1 – OBJETIVO 
 
O presente programa visa proporcionar às famílias de baixa 
renda, com renda per capta de até ½ salário mínimo, salvo em condições 
emergenciais e dificuldades financeiras devidamente justificadas e 
comprovadas, a doação de uma (01) cesta básica, de forma a suprir 
parte de suas necessidades alimentares.
2 – MODALIDADE 
2.1 Esta modalidade contempla doações de cestas básicas de 
alimentos aos munícipes que venham necessitar deste benefício.
2.2 Pressupõe, portanto, que os munícipes atendam às 
condicionalidades do Programa Cesta Solidária, e que tenham renda per 
capta de até ½ salário mínimo por pessoa da família. Quanto àquelas que 
solicitem e que não atendam às condicionalidades prescritas em 
condições emergenciais, em dificuldades financeiras, deverão 
comprovar e justificar gastos como: aluguel, medicamentos ou outras 
despesas emergenciais verificadas por meio de triagem social e visitas 
domiciliares. As cestas básicas a serem doadas serão adquiridas com 
recursos próprios.
3 – QUEM PODE PLEITEAR AS CESTAS BÁSICAS 
Podem pleitear as cestas básicas, as famílias de baixa renda, 
conforme consignado no item 1 deste programa.
4 – PARTICIPANTES DA AÇÃO 
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Participarão da ação, a Coordenadoria Municipal de 
Assistência Social em conjunto com o Setor de Administração e 
Finanças.
 
5 – ORIGEM DOS RECURSOS 
Orçamento Municipal, na unidade orçamentária da Assistência 
Social.
6 – DIRETRIZES PARA VIABILIZAÇÃO DO PROGRAMA 
6.1 Para que as cestas básicas possam ser doadas, a família 
solicitante deverá atender às condicionalidades aqui dispostas, no 
objetivo da ação.
6.2 Serão consideradas prioritárias, depois do enquadramento 
no critério de renda familiar, doações que atendam:
a) Famílias que estejam desempregadas com maior dificuldade 
financeira;
b) Famílias que demonstrem estado de saúde debilitada, em 
consequência de má alimentação;
c) Famílias que preferencialmente não estejam participando de 
outros programas;
6.3 O programa deve atender ao maior número possível de 
famílias, detendo grande amplitude social;
6.4 Será vedado o repasse de cestas básicas que não 
atendam as condicionalidades descritas neste referido Programa.
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6.6 Fica limitado a quantidade de cestas básicas a ser 
fornecida ao valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, 
sendo que o total do Programa de Doação de Cestas Básicas de 
Alimentação está restrito ao montante de até R$ 600.000,00 (seiscentos 
mil reais) para o exercício de 2024, montante este a ser distribuído entre 
as famílias, segundo as condicionalidades apresentadas neste 
Programa.
7 – PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS: CONTRAPARTIDA 
Roteiro para apresentação do requerimento solicitando as 
cestas básicas e para o repasse das mesmas:
7.1 As famílias interessadas deverão apresentar na 
Coordenadoria Municipal de Assistência Social o pedido da cesta básica 
de alimentação, devendo tal pedido ser avaliado, após triagem social e 
ou visita domiciliar das Assistentes Sociais.
7.2 Após triagem social e ou visita domiciliar, a cesta básica 
poderá ser liberada na proporção da disponibilidade financeira e 
orçamentária do Município.
7.3 Serão concedidas a cada família, após as devidas 
aprovações previstas nos itens anteriores, somente uma (1) Cesta 
Básica, sendo um mês sim, mês não.
7.4 Para cada solicitação deverá existir uma triagem social, e 
será confeccionado mensalmente um parecer social destinado ao Setor 
responsável com o fornecimento dos nomes das famílias que receberam 
esta doação no referido mês. No caso de já existir a triagem social da 
família, arquivada na Coordenadoria Municipal de Assistência Social em 
outra época a esta família, será solicitado ao membro responsável pela 
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família a atualização de suas informações, caso venha receber 
novamente após o tempo determinado. 
 
7.5 Preferencialmente, as famílias e o Município deverão buscar 
meios para que a situação de doação de cestas básicas não perdure pelo 
período superior a 6 (seis) meses.
8 – CRONOGRAMA DO PROGRAMA 
 
8.1 O Programa terá a duração de 12 (doze) meses, podendo 
ser prorrogado por igual período, devendo ser disponibilizado para 
compra das cestas básicas o valor máximo de acordo com a capacidade 
financeira do Município.
8.2 Deverá ser elaborado um cronograma mensal de 
desembolso que fará parte deste Programa.
9 – DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA 
A avaliação do Programa se dará através de constantes 
atualizações na triagem social e ou por meio de visitas domiciliares, 
sempre que se fizerem necessárias.
10 – DO CUSTO DO PROGRAMA 
10.1 O custo do programa será de até R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais) distribuídos de acordo com as receitas, dotações 
e critérios do Município.
 Ficha: 151-7 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO 
GRATUITA
 Unidade Orçamentária
 02 - EXECUTIVO
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 110 - FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
 Funcional Programática
 08 - Assistência Social
 244 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
 014 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO
 2.019 - ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
 339032.00 - MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO
 Fonte de Recurso: 01 - TESOURO
 Código de Aplicação: 510-0 - ASSISTÊNCIA SOCIAL - GERAL
 10.2 O Município de Planalto deverá realizar processo de licitação 
para efetivar as aquisições previstas neste programa.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA 
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA 
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Temos a honra de apresentar à consideração de 
Vossas Excelências o presente Projeto de Lei 005/2024, que dispõe: 
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS ÀS FAMÍLIAS DE 
BAIXA RENDA”, durante o exercício de 2024, com objetivos 
inteiramente social e voltado para as pessoas carentes do nosso 
Município, dando continuidade ao Programa da “Cesta Solidária, 
com algumas adequações.
Sabemos que a Cidadania nada mais é do que o 
exercício de direitos e a cobrança de deveres. Esse trabalho faz 
parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 
desde 1948, onde afirma que os direitos são iguais, e não podemos 
de forma alguma deixar o nosso povo passar fome em um País tão 
rico quanto o nosso, sem uma ação eficaz daqueles que são os 
“gerentes do poder”, eleitos pelo povo para solucionar os 
problemas da sociedade. 
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Portanto, não podemos deixar de praticar a justiça 
social, deixando de lado a educação, a saúde, a moradia e a 
proteção familiar, um direito de todos. Uma democracia moderna 
requer também solidariedade e respeito às pessoas necessitadas. 
Findando, deixamos a certeza de que ao submeter 
o projeto à Vossa Apreciação, esta Egrégia Casa, através dos 
senhores Vereadores hão de aperfeiçoá-lo, e sobretudo, 
reconhecendo sua prioridade, o aprovar.
Prefeitura do Município de Planalto-SP, Paço Municipal 
“Gelsomino Toloy”, aos 09 de fevereiro de 2024.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA 
Prefeito Municipal
ILUSTRÍSSIMO SENHOR,
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
D.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO-SP

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