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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela CLT-Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências legais que especifica.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-11T20:09:43.098832-03:00 Rejeitado 3 4 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
—— CNPJ 571 840 965/0001-23 —
Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217
email: camaraplanalto(Dcamaraplanalto.sp.gov.br
Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
PROJETO DE LEIN?º 001/2024
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O> PLANALTO Ada
“Dispõe sobre a criação de empregos permanentes tutelados pela
CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências legais que especifica”.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planalto, Comarca de
Buritama, Estado de São Paulo, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
etc...
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA E PROMULGA A seguinte LEI:
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação de emprego permanente
tutelado pela CLT — Consolidação das Leis do Trabalho, de Controlador Interno, a ser
provido mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, com condições que
serão inseridas no edital de concurso, adequando ao quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Planalto, conforme as disposições da Emenda Constitucional nº 19,
combinado com o artigo 37, I e II da Constituição da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º - Para dar cumprimento aos dispositivos dessa Lei, fica
instituído e incorporado ao Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Planalto o
emprego permanente de CONTROLADOR INTERNO, referência nº 13, carga horária de
40 horas semanais, a serem cumpridas de segunda à sexta-feira, que será provido na forma
descrita no artigo 1º.
Artigo 3º - O Poder Legislativo Municipal definirá no Edital de
concurso público o nível de escolaridade para provimento do emprego contido no artigo
2º desta Lei, fases de concurso e programas de provas que serão aplicadas.
Artigo 4º - Os custos decorrentes da presente Lei onerarão os
recursos próprios da Câmara Municipal, guardando consonância com as disposições da
Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, combinado com as disposições do Artigo
169 da Constituição da República Federativa do Brasil, do Artigo 38, do Ato das
Disposições Transitórias da Constituição, da Lei Federal nº 4.320/64, e da Lei
Complementar nº 101/2000.
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
—— CNPJ 571 840 965/0001-23 —
Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217
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Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
Artigo 5º - Nos termos do Artigo 16, I da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a estimativa do impacto orçamentário-financeiro
das despesas no exercício financeiro presente e nos dois subsequentes, guardam
consonância com o limite de despesas com pessoal nos exercícios abrangidos, estando as
despesas previstas no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Artigo 6º - Esta Lei produzirá seus efeitos jurídicos após sua
publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Planalto, Estado de São Paulo, 29 de
fevereiro de 2024.
Vice-Presidente
e Silva Bonfim
Guilhe
1º Secretário
Jesus DE ond do Prado
2º Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
—— CNPJ 51 840 965/0001-23 —
Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217
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JUSTIFICATIVA
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É? a o
O> PLANALTO 494
Esta iniciativa visa à regulamentação do cargo de
Controle Interno se deve ao fato de que, o Ministério Público do Estado de
São Paulo, através de seus Promotores de Justiça vêm se manifestando e
recomendando a realização de concurso público para os cargos de Controle
Interno nos órgãos, sob o argumento de que, as atribuições de controle
interno são técnicas, de sorte que devem ser enfeixadas em cargo de
provimento efetivo, não sendo admissível que consubstanciem função de
confiança.
Portanto, o provimento do cargo deve-se dar por meio de
concurso público de provas ou de provas e títulos, garantindo-se a
acessibilidade geral, na forma prevista nos artigos 37, inciso I, da
Constituição Federal, e artigo 115, inciso I, da Constituição do Estado de São
Paulo; ademais, as atividades de controle interno, são reservadas a
profissionais investidos mediante aprovação em concurso público.
Além do mais, o concurso público é um instrumento
colocado à disposição da Administração pública para conferir tratamento
isonômico aos interessados na obtenção de qualquer cargo público, sendo,
portanto, o concurso público, um desdobramento do princípio da
impessoalidade, consagrado no “caput” do at. 37 da Constituição Federal de
88, que impõe tratamento igualitário entre os cidadãos.
Desta forma, atendendo o que prescreve a nossa
Constituição Federal, mais especificamente em seu art. 37, inciso II, bem
como a Constituição do Estado de São Paulo, no inciso II do artigo 115, “a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em
lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração”, . tendo em vista, ainda, a orientação do
Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido da obrigatoriedade de
realização de concurso público para os cargos de Controle Interno, estamos
tomando essa iniciativa, a fim de que se possa ser regularizada a situação
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Fone: (18) 3695-1245 - 3695-1217
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3 —-
9% — ”
0> PLANALTO AS
atual do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Planalto, que carece de
funcionário que tenha passado em concurso para o cargo efetivo específico
de Controle Interno, que está sendo exercido por servidor em função de
confiança.
Esta é, em síntese a proposta.
Edifício da Câmara municipal de Planalto, aos
29 dias do mês de fevereiro de 2024.

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