PROJETO DE LEI Nº 012/2024
DE 19 DE MARÇO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PLANALTO,
PARA A CRIAÇÃO DE PÓLO E MINI DISTRITO
INSDUSTRIAL E COMERCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município
de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, I, “8”, da
Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ART. 1o - Fica criado o PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PLANALTO, que tem
como objetivos:
I. Fomentar o desenvolvimento sustentável;
II. Propiciar a diversidade do parque fabril;
III. Criar condições de ampliação e aperfeiçoamento das
atividades econômicas desenvolvidas no Município;
IV. Ampliar as oportunidades de emprego;
V. Incentivar e possibilitar a instalação de novas empresas;
VI. Propiciar a modernização, ampliação e recolocação de
empresas já instaladas, mediante a integração das mesmas aos
polos delimitados com essa finalidade; e
VII. Criar condições para a redução da poluição ambiental na
zona urbana.
ART. 2o - O Executivo Municipal fica autorizado a alienar,
conforme as disposições legais, bens imóveis do patrimônio
municipal destinados especificamente para o cumprimento dos
objetivos do presente programa.
Parágrafo único - O Executivo poderá, ainda, conceder isenções
fiscais de tributos municipais, ouvido o Comitê Executivo do
Programa de Desenvolvimento de Planalto.
ART. 3o - O programa de desenvolvimento compreende:
I. a delimitação e a administração de Pólos, Distritos e Parques
para fins industriais, comerciais ou de serviços, existentes ou a
serem implantados pela Prefeitura Municipal;
II. o Comitê Executivo, como órgão consultivo e deliberativo; e
III. a alienação de bens imóveis e a concessão de isenções
fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante processos
administrativos.
CAPÍTULO III
DOS PÓLOS, DISTRITOS E PARQUES PARA ATIVIDADES
ECONÔMICAS
ART. 4o - Para atender os objetivos do presente programa de
desenvolvimento municipal, o Executivo Municipal poderá criar e
delimitar Pólos, Mini Distritos e Parques, em áreas da
municipalidade, com a finalidade de abrigar atividades industriais, de
comércio e de serviços, na forma definida pela Lei.
Parágrafo único - A implantação de tais empreendimentos
deverá estar em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo
do Município e a legislação ambiental.
ART. 5o - Caberá à Prefeitura Municipal o planejamento, a
execução, a coordenação e a administração dos Pólos, Mini Distritos
e Parques de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá apropriar os
custos referentes à aquisição da área e a execução da infraestrutura
urbana do local, adequando-os à Lei Orçamentária.
ART. 6o - Poderão se instalar nos Pólos, Distritos e Parques
criados nos termos desta Lei, unidades industriais e outros
estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte, ficando vedada
a instalação de pequeno varejo e de atividades assemelhadas.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ EXECUTIVO
ART. 7o - Fica criado, para os fins desta Lei, o Comitê Executivo
do Programa de Desenvolvimento Econômico de Planalto, que terá a
seguinte constituição:
I. PRESIDENTE: Prefeito Municipal;
II. 02 (dois) Representantes do Comércio;
III. 02 (dois) Representantes das Indústrias;
IV. 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
V. 01 (um) representante do Conselho de Engenharia;
VI. 01 (um) representante filiado ao Conselhor Regional de
Contabilidade;
VII. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB local, e
VIII. 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal.
§ 1o - Os membros do Comitê terão mandato de dois (2) anos,
podendo ser reconduzidos para novo mandato de igual período.
§ 2o - Os membros do Comitê terão de, obrigatoriamente, ser
domiciliados no município de Planalto.
ART. 8o - A constituição do Comitê bem como a substituição de
seus membros, serão formalizadas através de Decreto do Executivo,
depois de indicação da própria entidade de classe, ou órgão
ART. 9o - Ao Comitê compete:
I. Auxiliar o Executivo no cumprimento dos objetivos desta Lei;
e
II. Receber e analisar na ordem cronológica de apresentação,
os pedidos de habilitação aos benefícios desta Lei, aprovando-os
ou não.
Parágrafo único - As decisões do Comitê serão tomadas pela
maioria de votos de seus membros.
ART. 10 - Os trabalhos do Comitê serão coordenados pelo seu
Presidente (Prefeito Municipal).
ART. 11-0 Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses
e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
ART. 12 - O Comitê terá regimento interno próprio, elaborado em
conformidade com a presente Lei e aprovado pelos seus membros.
ART. 13 - Os membros do Comitê não perceberão remuneração
de qualquer natureza pelos serviços prestados, os quais ficam
declarados como de caráter público relevante para o Município.
ART. 14-0 Município alienará os lotes dos Polos, Distritos ou
Parques, exclusivamente, mediante venda, obedecendo-se a Lei
Federal n°. 14.133/21, Lei de Licitações, e todas as suas atualizações,
ou outra lei que vier a substituí-la.
§ 1o - Cada interessado poderá apresentar proposta para até
três lotes, devendo demonstrar, por meio dos documentos exigidos
no art. 16, a necessidade dos mesmos para instalação da empresa.
ART. 15 - 0 valor do lote será estabelecido com base no preço
por metro quadrado, a ser apurado em laudo de avaliação, por
Comissão especialmente designada, de forma a recuperar, também,
investimentos com infraestrutura física do local.
§ 1o - Em caso de instalação de empresa que, por sua natureza
e porte, seja de relevante interesse para o Município, o valor poderá,
excepcionalmente e ouvido o Comitê, ser até 80% (oitenta por cento)
menor do que a forma estabelecida no “caput” deste artigo.
§ 2o - O montante a ser auferido conforme o “caput” deste
artigo, deverá ser transformado em VFR (Valor Financeiro de
Referência), ou índice que vier substituí-lo em caso de extinção, e
poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com prazo
definido no competente edital de licitação.
§ 3o - O pagamento integral, ou da primeira parcela, deverá
ocorrer, respectivamente, em até 3 (três) meses, com desconto de
20% (vinte por cento) e em até 12 (doze) meses, a partir da assinatura
do contrato particular de compra e venda (CPCV) elaborado em
conformidade com a presente lei, e que por sua vez, será lavrado em
até 30 (trinta) dias após a homologação da licitação.
§ 4o - No caso de parcelamento, o pagamento será mensal e
sucessivo até a cabal quitação.
ART. 16-A pessoa jurídica vencedora da licitação será notificada
para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento
da mesma, sem direito de prorrogação, apresentar os seguintes
documentos:
a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores
alterações, caso houver;
b) Projeto de viabilidade econômico-financeira do plano;
c) Planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas
físico e financeiro das edificações a serem feitas e, se for o
caso, plano de expansão.
§ 1o - A análise dos documentos mencionados neste artigo, será
feita pelo Departamento Municipal de Obras, que poderá recorrer a
outros órgãos da administração direta para assessorá-lo em
assuntos específicos, após o que, emitirá seu parecer pela
aprovação ou não do projeto.
§ 2o - O Comitê poderá solicitar a apresentação de documentos
complementares, bem como requisitar a presença do interessado
para maiores esclarecimentos sobre o empreendimento, a fim de
melhor subsidiar seu parecer.
§ 3o - Decorrido o prazo constante do “caput” deste artigo sem
manifestação do vencedor da licitação notificado, ele estará,
automaticamente desclassificado, sendo convocada a de
classificação subsequente e assim por diante.
ART. 17-0 prazo máximo para início da construção do projeto é
de 3 (três) meses contados da assinatura do CPCV, devendo seu
início ser comunicado por ofício à Secretaria Municipal de Habitação
e Assuntos Jurídicos, sendo de 12 (doze) meses o prazo máximo para
cumprimento integral do projeto, salvo caso fortuito ou força maior,
que deverá ter, de área construída, no mínimo 30% (trinta por cento)
da área adquirida, comprovado com a apresentação do habite-se
total.
Parágrafo único - Os projetos técnicos deverão ser aprovados
pelo Serviço Municipal de Engenharia.
ART. 18-0 início operacional das atividades da empresa deverá
ocorrer, no máximo, até 12 (doze) meses contados da data de
assinatura do CPCV, sob pena de reversão ao patrimônio municipal,
sem qualquer ônus ao ente público, inclusive com as benfeitorias e
acréscimos realizados, sem direito a qualquer indenização,
independentemente de notificação ou interpelação judicial.
ART. 19-0 promitente comprador, perderá o imóvel, bem como
as benfeitorias e construções nele realizadas e demais benefícios,
nos seguintes casos:
I. Não atender o disposto nos artigos 17 e 18 desta lei;
II. Paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades no local
ou alterar o ramo de atividade, sem qualquer justificativa e anuência
expressa do Comitê.
ART. 20-0 promitente comprador poderá ceder e transferir os
direitos sobre o imóvel compromissado nas condições desta lei,
ainda na vigência do CPCV firmado com a Prefeitura Municipal, desde
que o novo interessado concorde com os termos da alienação inicial,
obedeça os prazos legais estipulados a partir da data do
compromisso inicial, quitem os débitos municipais eventualmente
existentes e que haja anuência expressa do Comitê.
§ 1o - A venda a terceiros, sem autorização expressa do Comitê,
implicará na perda do imóvel adquirido, inclusive das benfeitorias
existentes, sem direito a indenização, resguardando ainda o direito
de perdas e danos por parte da Prefeitura Municipal.
§ 2o - Em casos de transferências de áreas a terceiros, os
encargos assumidos perante à municipalidade que recaírem sobre a
área, serão automaticamente transferidos para o novo adquirente,
devendo haver a quitação antes da transferência da posse do imóvel.
ART. 21 - Uma vez cumprido todos os dispositivos constantes do
edital de licitação, do CPCV e desta lei, o promitente comprador
poderá receber a escritura do terreno, desde que não haja nenhum
tipo de débito com o Município e que já tenha o habite-se total.
§ 1o - Poderá, porém, ser outorgada a escritura definitiva antes
das condições estabelecidas no “caput” deste artigo, caso o
promitente comprador seja, após análise e parecer do Comitê,
considerada de relevante interesse para o Município.
§ 2o - Para recebimento da referida escritura, o promitente
comprador deverá comprovar a regularidade previdenciária e fiscal
nas esferas federal, estadual e municipal, devendo a escritura ser
registrada de imediato.
ART. 22 - Todas as empresas que vierem a se instalar nos Polos,
Distritos e Parques administrados pela Prefeitura e de que trata esta
Lei, terão direito, de forma geral, aos seguintes benefícios fiscais:
I. Expedição, sem ônus para a requerente:
a) Da autorização para ocupação do lote;
b) Do alvará de contrução; e
c) Do habite-se.
d) Isenção da taxa de licença para localização;
e) Isenção das taxas de funcionamento pelo período de 2
(dois) anos;
f) Isenção do Imposto Territorial Urbano – IPTU, a partir da
homologação do certame licitatório, pelo período de 5
(cinco) anos.
§ 1o - Os benefícios referidos nos incisos I, II e III deste
artigo, serão concedidos sem prejuízo das atividades de vistoria e
fiscalização a serem livremente exercidas pela Prefeitura.
§ 2o - Na estimativa da receita orçamentária do Município,
a partir da publicação desta Lei, serão considerados os benefícios
fiscais aprovados por este artigo e seus incisos
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 23 - Não poderão pleitear os benefícios desta
I. as empresas que tenham sido anteriormente contempladas
pelo Município com a doação ou cessão de terrenos; e
II. as empresas que tendo sido contempladas, efetuaram sua
venda sem a autorização do Executivo ou perderam o imóvel a favor
de terceiros.
ART. 24 - Os lotes alienados na forma desta Lei serão ocupados
exclusivamente pelas dependências operacionais e funcionais da
empresa, ficando vedada a edificação e uso para moradia, no local,
de construções e dependências de natureza residencial.
Parágrafo único - Não se inclui na vedação estabelecida por
este artigo a construção de guarita destinada à vigilância do prédio,
bem como as dependências destinadas aos vigilantes, tais como
acomodações para repouso e sanitários.
ART. 25 - As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do
Município.
ART. 26 - Os casos omissos nessa Lei serão objeto de
apreciação e deliberação do Comitê.
ART. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino
Toloy”, 19 de março de 2024.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei sugerido pelo Poder Executivo Municipal
objetiva trata da autorização legislativa para possibilitar a criação do pólo
e Mini distrito industrial do Município de Planalto, estabelece incentivos à
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.
Considerando o interesse em incluir ao Mini Distrito Industrial do
município a possibilidade de implementar a instalação de atividades
comerciais, visando o fortalecimento comercial do município, bem como
a geração do número de empregos na cidade.
Assim, com é interesse desta municipalidade fomentar o
desenvolvimento da economia local, bem como aumentar o número de
empregos e diminuir a desigaldade social, justificamos o presente projeto
de Lei.
Essas são as razões da apresentação do presente Projeto de
Lei.
Atenciosamente.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PLANALTO/SP