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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PLANALTO, PARA A CRIAÇÃO DE POLO E MINI DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº 012/2024
DE 19 DE MARÇO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PLANALTO, 
PARA A CRIAÇÃO DE PÓLO E MINI DISTRITO 
INSDUSTRIAL E COMERCIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município 
de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições 
conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, I, “8”, da 
Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, I, da Constituição 
da República Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto 
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ART. 1o - Fica criado o PROGRAMA DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE PLANALTO, que tem 
como objetivos:
I. Fomentar o desenvolvimento sustentável;
II. Propiciar a diversidade do parque fabril;
III. Criar condições de ampliação e aperfeiçoamento das 
atividades econômicas desenvolvidas no Município;
IV. Ampliar as oportunidades de emprego;
V. Incentivar e possibilitar a instalação de novas empresas;
VI. Propiciar a modernização, ampliação e recolocação de 
empresas já instaladas, mediante a integração das mesmas aos 
polos delimitados com essa finalidade; e 
VII. Criar condições para a redução da poluição ambiental na 
zona urbana.
ART. 2o - O Executivo Municipal fica autorizado a alienar, 
conforme as disposições legais, bens imóveis do patrimônio 
municipal destinados especificamente para o cumprimento dos
objetivos do presente programa.
Parágrafo único - O Executivo poderá, ainda, conceder isenções 
fiscais de tributos municipais, ouvido o Comitê Executivo do 
Programa de Desenvolvimento de Planalto.
ART. 3o - O programa de desenvolvimento compreende:
I. a delimitação e a administração de Pólos, Distritos e Parques 
para fins industriais, comerciais ou de serviços, existentes ou a 
serem implantados pela Prefeitura Municipal;
II. o Comitê Executivo, como órgão consultivo e deliberativo; e
III. a alienação de bens imóveis e a concessão de isenções 
fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante processos 
administrativos.
CAPÍTULO III
DOS PÓLOS, DISTRITOS E PARQUES PARA ATIVIDADES 
ECONÔMICAS
ART. 4o - Para atender os objetivos do presente programa de 
desenvolvimento municipal, o Executivo Municipal poderá criar e 
delimitar Pólos, Mini Distritos e Parques, em áreas da 
municipalidade, com a finalidade de abrigar atividades industriais, de 
comércio e de serviços, na forma definida pela Lei.
Parágrafo único - A implantação de tais empreendimentos 
deverá estar em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo 
do Município e a legislação ambiental.
ART. 5o - Caberá à Prefeitura Municipal o planejamento, a 
execução, a coordenação e a administração dos Pólos, Mini Distritos 
e Parques de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá apropriar os 
custos referentes à aquisição da área e a execução da infraestrutura 
urbana do local, adequando-os à Lei Orçamentária.
ART. 6o - Poderão se instalar nos Pólos, Distritos e Parques 
criados nos termos desta Lei, unidades industriais e outros 
estabelecimentos de pequeno, médio e grande porte, ficando vedada 
a instalação de pequeno varejo e de atividades assemelhadas.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ EXECUTIVO 
ART. 7o - Fica criado, para os fins desta Lei, o Comitê Executivo 
do Programa de Desenvolvimento Econômico de Planalto, que terá a 
seguinte constituição:
I. PRESIDENTE: Prefeito Municipal;
II. 02 (dois) Representantes do Comércio;
III. 02 (dois) Representantes das Indústrias;
IV. 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;
V. 01 (um) representante do Conselho de Engenharia;
VI. 01 (um) representante filiado ao Conselhor Regional de 
Contabilidade;
VII. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB local, e 
VIII. 02 (dois) Representantes da Câmara Municipal.
§ 1o - Os membros do Comitê terão mandato de dois (2) anos, 
podendo ser reconduzidos para novo mandato de igual período.
§ 2o - Os membros do Comitê terão de, obrigatoriamente, ser 
domiciliados no município de Planalto.
ART. 8o - A constituição do Comitê bem como a substituição de 
seus membros, serão formalizadas através de Decreto do Executivo, 
depois de indicação da própria entidade de classe, ou órgão
ART. 9o - Ao Comitê compete:
I. Auxiliar o Executivo no cumprimento dos objetivos desta Lei; 
e
II. Receber e analisar na ordem cronológica de apresentação, 
os pedidos de habilitação aos benefícios desta Lei, aprovando-os 
ou não.
Parágrafo único - As decisões do Comitê serão tomadas pela 
maioria de votos de seus membros.
ART. 10 - Os trabalhos do Comitê serão coordenados pelo seu 
Presidente (Prefeito Municipal).
ART. 11-0 Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses
e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
ART. 12 - O Comitê terá regimento interno próprio, elaborado em 
conformidade com a presente Lei e aprovado pelos seus membros.
ART. 13 - Os membros do Comitê não perceberão remuneração 
de qualquer natureza pelos serviços prestados, os quais ficam 
declarados como de caráter público relevante para o Município.
ART. 14-0 Município alienará os lotes dos Polos, Distritos ou 
Parques, exclusivamente, mediante venda, obedecendo-se a Lei 
Federal n°. 14.133/21, Lei de Licitações, e todas as suas atualizações, 
ou outra lei que vier a substituí-la.
§ 1o - Cada interessado poderá apresentar proposta para até 
três lotes, devendo demonstrar, por meio dos documentos exigidos 
no art. 16, a necessidade dos mesmos para instalação da empresa.
ART. 15 - 0 valor do lote será estabelecido com base no preço 
por metro quadrado, a ser apurado em laudo de avaliação, por 
Comissão especialmente designada, de forma a recuperar, também, 
investimentos com infraestrutura física do local.
§ 1o - Em caso de instalação de empresa que, por sua natureza 
e porte, seja de relevante interesse para o Município, o valor poderá, 
excepcionalmente e ouvido o Comitê, ser até 80% (oitenta por cento) 
menor do que a forma estabelecida no “caput” deste artigo.
§ 2o - O montante a ser auferido conforme o “caput” deste 
artigo, deverá ser transformado em VFR (Valor Financeiro de 
Referência), ou índice que vier substituí-lo em caso de extinção, e 
poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com prazo 
definido no competente edital de licitação.
§ 3o - O pagamento integral, ou da primeira parcela, deverá 
ocorrer, respectivamente, em até 3 (três) meses, com desconto de 
20% (vinte por cento) e em até 12 (doze) meses, a partir da assinatura 
do contrato particular de compra e venda (CPCV) elaborado em 
conformidade com a presente lei, e que por sua vez, será lavrado em 
até 30 (trinta) dias após a homologação da licitação.
§ 4o - No caso de parcelamento, o pagamento será mensal e 
sucessivo até a cabal quitação.
ART. 16-A pessoa jurídica vencedora da licitação será notificada
para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento 
da mesma, sem direito de prorrogação, apresentar os seguintes 
documentos:
a) Fotocópia autenticada dos atos constitutivos e posteriores 
alterações, caso houver;
b) Projeto de viabilidade econômico-financeira do plano;
c) Planta, memorial descritivo, orçamento e cronogramas 
físico e financeiro das edificações a serem feitas e, se for o 
caso, plano de expansão.
§ 1o - A análise dos documentos mencionados neste artigo, será 
feita pelo Departamento Municipal de Obras, que poderá recorrer a 
outros órgãos da administração direta para assessorá-lo em 
assuntos específicos, após o que, emitirá seu parecer pela 
aprovação ou não do projeto.
§ 2o - O Comitê poderá solicitar a apresentação de documentos 
complementares, bem como requisitar a presença do interessado 
para maiores esclarecimentos sobre o empreendimento, a fim de 
melhor subsidiar seu parecer.
§ 3o - Decorrido o prazo constante do “caput” deste artigo sem 
manifestação do vencedor da licitação notificado, ele estará, 
automaticamente desclassificado, sendo convocada a de 
classificação subsequente e assim por diante.
ART. 17-0 prazo máximo para início da construção do projeto é 
de 3 (três) meses contados da assinatura do CPCV, devendo seu 
início ser comunicado por ofício à Secretaria Municipal de Habitação 
e Assuntos Jurídicos, sendo de 12 (doze) meses o prazo máximo para 
cumprimento integral do projeto, salvo caso fortuito ou força maior, 
que deverá ter, de área construída, no mínimo 30% (trinta por cento) 
da área adquirida, comprovado com a apresentação do habite-se 
total.
Parágrafo único - Os projetos técnicos deverão ser aprovados 
pelo Serviço Municipal de Engenharia.
ART. 18-0 início operacional das atividades da empresa deverá 
ocorrer, no máximo, até 12 (doze) meses contados da data de 
assinatura do CPCV, sob pena de reversão ao patrimônio municipal, 
sem qualquer ônus ao ente público, inclusive com as benfeitorias e 
acréscimos realizados, sem direito a qualquer indenização, 
independentemente de notificação ou interpelação judicial.
ART. 19-0 promitente comprador, perderá o imóvel, bem como 
as benfeitorias e construções nele realizadas e demais benefícios, 
nos seguintes casos:
I. Não atender o disposto nos artigos 17 e 18 desta lei;
II. Paralisar por mais de 06 (seis) meses suas atividades no local 
ou alterar o ramo de atividade, sem qualquer justificativa e anuência 
expressa do Comitê.
ART. 20-0 promitente comprador poderá ceder e transferir os 
direitos sobre o imóvel compromissado nas condições desta lei, 
ainda na vigência do CPCV firmado com a Prefeitura Municipal, desde 
que o novo interessado concorde com os termos da alienação inicial, 
obedeça os prazos legais estipulados a partir da data do 
compromisso inicial, quitem os débitos municipais eventualmente 
existentes e que haja anuência expressa do Comitê.
§ 1o - A venda a terceiros, sem autorização expressa do Comitê, 
implicará na perda do imóvel adquirido, inclusive das benfeitorias 
existentes, sem direito a indenização, resguardando ainda o direito 
de perdas e danos por parte da Prefeitura Municipal.
§ 2o - Em casos de transferências de áreas a terceiros, os 
encargos assumidos perante à municipalidade que recaírem sobre a 
área, serão automaticamente transferidos para o novo adquirente, 
devendo haver a quitação antes da transferência da posse do imóvel.
ART. 21 - Uma vez cumprido todos os dispositivos constantes do 
edital de licitação, do CPCV e desta lei, o promitente comprador 
poderá receber a escritura do terreno, desde que não haja nenhum 
tipo de débito com o Município e que já tenha o habite-se total.
§ 1o - Poderá, porém, ser outorgada a escritura definitiva antes 
das condições estabelecidas no “caput” deste artigo, caso o 
promitente comprador seja, após análise e parecer do Comitê, 
considerada de relevante interesse para o Município.
§ 2o - Para recebimento da referida escritura, o promitente 
comprador deverá comprovar a regularidade previdenciária e fiscal 
nas esferas federal, estadual e municipal, devendo a escritura ser 
registrada de imediato.
ART. 22 - Todas as empresas que vierem a se instalar nos Polos, 
Distritos e Parques administrados pela Prefeitura e de que trata esta 
Lei, terão direito, de forma geral, aos seguintes benefícios fiscais:
I. Expedição, sem ônus para a requerente:
a) Da autorização para ocupação do lote;
b) Do alvará de contrução; e 
c) Do habite-se.
d) Isenção da taxa de licença para localização;
e) Isenção das taxas de funcionamento pelo período de 2 
(dois) anos;
f) Isenção do Imposto Territorial Urbano – IPTU, a partir da 
homologação do certame licitatório, pelo período de 5 
(cinco) anos.
§ 1o - Os benefícios referidos nos incisos I, II e III deste 
artigo, serão concedidos sem prejuízo das atividades de vistoria e 
fiscalização a serem livremente exercidas pela Prefeitura.
§ 2o - Na estimativa da receita orçamentária do Município, 
a partir da publicação desta Lei, serão considerados os benefícios 
fiscais aprovados por este artigo e seus incisos
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 23 - Não poderão pleitear os benefícios desta
I. as empresas que tenham sido anteriormente contempladas 
pelo Município com a doação ou cessão de terrenos; e
II. as empresas que tendo sido contempladas, efetuaram sua 
venda sem a autorização do Executivo ou perderam o imóvel a favor 
de terceiros.
ART. 24 - Os lotes alienados na forma desta Lei serão ocupados 
exclusivamente pelas dependências operacionais e funcionais da 
empresa, ficando vedada a edificação e uso para moradia, no local, 
de construções e dependências de natureza residencial.
Parágrafo único - Não se inclui na vedação estabelecida por 
este artigo a construção de guarita destinada à vigilância do prédio, 
bem como as dependências destinadas aos vigilantes, tais como 
acomodações para repouso e sanitários.
ART. 25 - As despesas com a execução da presente Lei correrão 
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do 
Município.
ART. 26 - Os casos omissos nessa Lei serão objeto de 
apreciação e deliberação do Comitê.
ART. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino 
Toloy”, 19 de março de 2024. 
 OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei sugerido pelo Poder Executivo Municipal 
objetiva trata da autorização legislativa para possibilitar a criação do pólo 
e Mini distrito industrial do Município de Planalto, estabelece incentivos à 
instalação de indústrias e comércios, e dá outras providências.
Considerando o interesse em incluir ao Mini Distrito Industrial do 
município a possibilidade de implementar a instalação de atividades 
comerciais, visando o fortalecimento comercial do município, bem como 
a geração do número de empregos na cidade.
Assim, com é interesse desta municipalidade fomentar o 
desenvolvimento da economia local, bem como aumentar o número de 
empregos e diminuir a desigaldade social, justificamos o presente projeto 
de Lei. 
Essas são as razões da apresentação do presente Projeto de 
Lei.
Atenciosamente.
 OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PLANALTO/SP

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