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PROJETO DE LEI Nº 016/2024
DE 30 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências”.
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do
AS Município, relativas ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata
este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do
Município, compreendendo:
I-as prioridades e metas da Administração Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
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II - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos
“do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal.
e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 165
da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os
seguintes Anexos: á
| - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos
1º e 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, inclusive
os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos
03 (três) exercícios. Il - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade
com o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de |
2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
“Art. 3º. As prioridades para o exercício financeiro de 2025,
elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual 2022/2025, estão especificadas nos Anexos V e VI que integram
esta lei.
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Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do
E75 == 2
V0> PLANALTO) (AS
Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas
estabelecidas no Anexo Ill do Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
- Art. 4º. O projeto de lei orçamentária do Município de-Planalto,
relativo ao exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, de
controle social e de transparência na elaboração e execução do
orçamento, na seguinte conformidade:
I- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater
a exclusão social;
I-o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por
meio dos instrumentos previstos na legislação; É
Ill - o princípio de transparência implica, além da observância ao
princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações
relativas ao orçamento. .
Art. 5º. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo
orçamentário de 2025 da Administração Direta Municipal, por meio de
audiências públicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim,
pelo Governo Municipal.
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Art. 6º. O projeto de lei orçamentária anual do Município de Planalto
será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação
federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e
despesas, compreendendo: |
- 1- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus
órgãos;
Il - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
Il - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares
mediante edição de decretos do Executivo.
Parágrafo 1º. Os limites para a abertura de créditos adicionais
suplementares serão aqueles definidos no Plano Plurianual.
Parágrafo 2º. Fica autorizado a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso IV,
do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 8º. Os projetos e atividades constantes do programa de
trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que
possível, ser identificados.
Art. 9º. Os orçamentos dos fundos municipais, entidades
autárquicas e fundacionais compreenderão: /
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I- o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por
79 > 2
D2> PLANALTO (194
natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão,
apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação
especial; de acordo com as definições da Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria nº
325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria nº 519, de 27 de novembro
de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e
a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito,
Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos
Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes).
Art. 10. O orçamento de investimento discriminará, quando cabível,
para cada empresa:
| - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição
acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de
2025;
Il - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de
acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações
de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras
Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta);
Ill - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição
dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito,
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Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e
Recursos Próprios da Administração Indireta).
Art. 11. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo.
- à Câmara Municipal, compor-se-á de:
| - mensagem;
Il - projeto de lei orçamentária anual;
III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso Ill do artigo 22 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas.
decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei
orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados no mínimo
por categoria econômica, pelo grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
de que trata o inciso Il do artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação
dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do
documento de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei;
VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei.
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+ (3
PLANALTO (Aa
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12. As diretrizes da receita para o ano de 2025 preveem o
contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com
vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação
entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de
incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas
que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o
desenvolvimento ambientalmente sustentável.
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a
prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de
investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o
desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça
tributária.
Art. 13. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas,
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a
justa distribuição de renda:
| - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
- revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação
de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis
colocados à disposição da população;
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IV. - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia administrativo;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, “para manter o
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de
despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo
da Cidade; ,
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações das normas estaduais e federais; .
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária,
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.
8 1º. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto
Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em
relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o
impacto da medida no valor do tributo.
8 2º. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à
instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência
constitucional do Município.
Art. 14. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita ss”
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deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-
N.79 <>
DS2> PrANALTO (S
5º
financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, devendo atender às disposições contidas no artigo 14 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos
municipais, o Poder Executivo poderá conceder premiações aos
contribuintes adimplentes com o erário.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos
do parágrafo 2º do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no artigo 32,
ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do
artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e
condições fixados pelo Senado Federal;
Ill - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei
orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12 e no
artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso
Ill do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os
limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Ill - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de
incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município;
IV - o.projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na
previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das
alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 14
desta lei.
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8 1º. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do
EN E 2
D0>) PLANALTO (A94
inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para
a legislação tributária.
8 2º. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZÊS DA DESPESA
Art. 16. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do
artigo 3º, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas
obrigatórias de caráter continuado desde que:
| - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento;
Il.- contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a
obtenção -de unidade completa, considerando-se as contrapartidas
exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito. ? ?
Art. 17. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado,
a que se refere a parte final do "caput" do artigo 16 desta lei, também
deverão ser obedecidas as disposições contidas nos parágrafos do artigo
17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
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É Query ama e
Parágrafo Único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela
PLANALTO (AS!
geração de despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos
arts.16 e 17 da Lei Complementar nº101, de 2000.
Art. 18. A lei orçamentária somente contemplará dotação para
investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. .
Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência, no valor de até 3,0% (três por cento) da receita prevista para
“o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser
utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional
suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas
financiadas por outras fontes que não o Tesouro Municipal, cujo crédito
financeiro se verificou após o encerramento do exercício em que
ingressou.
Art. 20. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 21. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à
revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, de forma a:
| - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização
do servidor municipal, reconhecendo a função social de Seu trabalho; A
; É Fone: 18 3695.9500
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Query ama ,
Il - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores
; E
9 <=> é
00>) PLANALTO ASb
municipais, mediante a realização de programas de treinamento de
recursos humanos;
Ill - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores
municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos
e culturais; É
IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-
estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação,
segurança no trabalho e justa remuneração.
Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais
pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
|- à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores; É
Il - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação,
extinção e alteração da estrutura de carreiras;
HI - ao provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Art. 22. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o
Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos
de resolução, conforme o caso, objetivando a realização de reforma
administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de
pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em
especial:
|- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores;
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Il - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de
cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de
carreiras;
Ill - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV -a criação e extinção de unidades administrativas e a definição,
de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de
atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na
perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da
modicidade e da eficiência.
Art. 23. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles
mencionados nos artigos 21 e 22 desta Lei, atenderá também aos
seguintes requisitos:
| - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para
atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares,
vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
NI '- resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de
expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de
cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento
aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas
I
[
a
com pessoal.
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Art. 24. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento
»
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D2>) PLANALTO (498
do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal
poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários
responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de
aplicação das receitas resultantes de impostos.
Art. 25. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do
artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a
qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários
responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de
aplicação das receitas resultantes de impostos.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos
adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas
específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja
demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido
efetivamente o ingresso da referida receita ou que seja estimada através
de metodologia de cálculo comprobatória da arrecadação a ser realizada,
em cumprimento ao Parágrafo Único do art.8º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Art: 27. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária
anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso.
- PARÁGRAFO ÚNICO. Nos termos do que dispõe o parágrafo único
do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica ic apenas <q
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; É Quem ama cuidal
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
7) <> A
V0>) PLANALTO (Até
daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 28. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado
primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei,
deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira,
nos 30 (trinta) dias subsequentes.
8 1º. A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada
em montantes por Órgãos e. para o Legislativo, conjugando-se as
prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as
despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de
execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
$ 2º. Os Departamentos Municipais deverão considerar, para efeito
de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários
destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a
serviços básicos.
$ 3º. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados
“dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 29. A estrutura orçamentária que servirá de base para
elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá
obedecer a disposição constante desta Lei e do Plano Plurianual.
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Art. 30. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à
concessão de ajuda financeira, mediante ana à entidades se
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fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, nas áreas da saúde,
7 =
D0>) PLANALTO (org
educação, desporto e assistência social, destinados aos objetivos que
forem definidos em lei específica que autorize a realização das
transferências. :
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as
“Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como-as que não tiverem as suas contas aprovadas
pelo Executivo Municipal.
Art. 31. Nos termos do $ 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas
irrelevantes as despesas cujo valor não exceda, num período de 12 (doze)
meses, ao percentual de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior à expedição do
ato que acarreta o aumento de gastos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão
orçadas segundo os preços correntes previstos para o ano de 2025.
Art. 33. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o
início do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a
realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo
Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
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% = S
22) PLANALTO (AS
PLANALTO
: Quem ama cuidal
Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Planalto-SP, 30 de abril de 2024.
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Query ama cuida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
LRE, art. 4º, &1 É R$ milhares
2025 2026 2027
. Valor Valor WPIB Valor, Valor %PIB Valor Valor %PIB
ESPECIFICAÇÃO ? Rquas
Corrente | Constante | (b/PIB) | Corrente | Constante (c/PIB) | | Corrente e (ci PIB)
(b) x100 (ce) x100 (c) x100
Receita Total 39.789] 38.774] 3,669377] 41.778) 39.674] 3852804] 43.867] 40.596] 4,045454]
[Receitas não Financeiras () | 39021] 38.026] 6542386] 40.971 38.908] 6,630627] 43.020] 39.812] 3,967343)
Despesa Total 39.789] 38.774] 6,671152] 41.778 39.674] 6,761230| 43.867] 40.596] 4,045454)
Despesas não Financeiras (11) 39.749] 38.735] 6,6604445] 41.737 39.636] 6,754594] 43.824] 40.556] 4041488
- [PRESS
Resultado Primario (I-Il) -728 -709| -0,122059 -766) 727] 0,1423967] -804] —-744| -0,074146
Resultado Nomitial 0 0| 0,000000] 0 0| 0,000000 0 0! 0,000000
Divida Pública Consolidada 13.605] 13.258| 2281058] 12924] - 42273] 2091582] 12.278] 11.362] 1,132288)
Divida Consolidada Liquida 5.193] 5.061] 0,870675] 4.933] 4685] 0,7983427] 4686] 4.337] 0,432147]
Fonte: Metas Inflacionárias: Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - IPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado de São)
Paulo: Relatório IBGE; PIB Projetado: Banco Central do Brasil - Expectativas de Mercado - Séries Históricas
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o
Ne à
22 PLANALTO (A
“LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
2025
ES, Valores a Preços Correntes
Especificação A E = o E 5
2022 Ya 2023 % |2024 Yo 2025 % |2026]) % |2027 Yo
Receita Total 33.315] 3,072339)] 35.047] 3,232066] 37.102] 3,421580| 39.789] 3,669377| 41.778] 3,852804] 43.867] 4,045454]
Receitas Não Financeiras (|) | 33.314] 5,585532) 34.741] 5,824788| 36.359] 6,096067| 39.021] 6,542386] 40.971) 6,630627| 43.020] 3,967343|
Despesa Total 33.315 5,585700) 35.047) 5,876093] 37.102] 6,220641] 39.789] 6,671152] 41.778] 6,761230] 43.867] 4,045454]
Despesas Não Financeiras
up : 33.257] 5,575976| 34.996] 5,867542] 37.034] 6,209240| 39.749] 6,664445| 41.737] 6,754594] 43.824] 4,041488)
pet Primário (I-l) 57| 0,009557 -255| -0,042754| -67! 0,1131473] -728| -0,122059) -766) -0,123967) s04 -0,074146|
Resultado Nominal O| 0,000000 O0| 0,000000] O] "0,000000] O| 0,000000] O| 0,000000] 0| 0,000000
Dívida Pública Consolidada 954] 0,159951 3.332] 0,558654] 6.277] 1,052422] 13.605] 2,281058] 12.924] 2,091582| 12.278] 1,132288)
Dívida Consolidada Líquida O] *0,000000] 0] 0,000000) O] 0,0000000] 5.193] 0,870675] 4.933] 0,798342] 4.686] 0,432147]
age Valores a Preços Constantes
Especificação E = 5 = g p
2022 Yo 2023 % |2024 Yo 2025 % |2026 % |2027| %
Receita Total 32.465] 3,072339] 34.153] 3,232066| 36.156] 3,421580| 38.774] 3,669377] 39.674] 3,852804] 40.596 4,0454384)
Receitas Não Financeiras (|) | 32.464] 5,585532) 33.855] 5,824788] 35.432] 6,096067| 38.026] 6,542386| 38.908] 6,630627| 39.812] 3,967343
Despesa Total 32.465) 5,585700) 34.153] 5,876093] 36.156] 6,220641] 38.774] 6,671152] 39.674] 6,761230| 40.596] 4,045454]
Despesas Não Financeiras I
Ku 32.409] *5,575976| 34.104] 5,8667542] 36.090] 6,209240| 38.735] 6,664445| 39.636] 6,754594] 40.556] 4,041488] .
Resultado Primário (I-ll) 56] 0,009557 -248| -0,042754] -658] -0,113173] . -709] -0,122059] =727| -0,123967| =744| -0,074146
Resultado Nominal O] 0,000000] 0| 0,000000] O] 0,000000] O0| 0,000000] O0| 0,000000] O| 0,0000
Dívida Pública Consolidada 930] 0,159951 3.247] 0,558654] 6.117] 1,052422] 13.258] 2,281058| 12.273] 2,091582| 11.362] 1,132288)
Dívida Consolidada Líquida O| 0,000000) 0] 0,000000) 9/0 cogooo| 5.061] 0,870675| 4.685] 0,798342] 4.337] 0,432147|
Fonte
iMetas Inflacionárias: Relatório de Mercado do Banco Central do Brasil - IPCA - Mediana Agregado; PIB: Estado de São Paulo:
[Relatório IBGE; PIB Projetado: Banco Central do Brasil - Expectativas de Mercado - Séries Históricas
a dg sa!
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7) =
N0>) PLANALTO (AS
PLANALTO
cuida!
Query ama
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
METAS ANUAIS
2025
LRF, art. 4º, & 2º, Inciso ll R$
PATRIMÔNIO LIQUIDO 2023 % E 2022 Y% 2021 Yo
Patrimônio/Capital > 26.088.647,79 100%| 32.309.899,39| 100%| 26.204.850,67] 100%
Reservas
Resultado Acumulado
[TOTAL 26.088.647,79) 100%| 32.309.899,39) 100%| 26.204.850,67) 100%)
FONTE: Peças contábeis de encerramentos de exercícios
É Fone: 18 3695.9500
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ja!
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
METAS ANUAIS :
2025
LRF, art. 4º, & 2º, Inciso Ill R$
RECEITAS REALIZADAS 2023) 2022 2021
RECEITAS DE CAPITAL 245.000,00 235.600,00 118.716,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 245.000,00] 235.600,00] 118.716,00]
Alienação de Bens Móveis 245.000,00) 235.600,00] 118.716,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00)
TOTAL(I) É 245.000,00) 235.600,00] 118.716,00
DESPESAS LIQUIDADAS s 2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ;
ATIVOS 245.000,00) 235.600,00| 118.716,00
DESPESAS DE CAPITAL 245.000,00] 235.600,00] 118.716,00
Investimentos 245.000,00| 235.600,00) 118.716,00
Invesersões Financeiras 4
Amortização da Divida y
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE A
PREVIDÊNCIA |
Regime Geral da Previdência Social É
Regime Próprio dos Servidores Públicos à
TOTAL(I) - 245.000,00] 235.600,00] 118.716,00,
SALDO FINANCEIRO (I-Il) 0,00) 0,00 0,00
FONTE: Registros contábeis da receita dos exercícios em análise
1£
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DA RECEITA
METAS ANUAIS
2025
LRF, art. 4º, & 2º, inciso V - j R$
SETOR/PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE-RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIOS Tributo/Contrib. 2025 2026 2027
Antecipação de
Concessão de desconto |IPTU e Taxas RES ra ria
para pagamento à vista |Imobiliárias, ISS e rar EO
dos tributos municipais joutras taxas de 363.000,00 |381.000,00 |400.000,00 ERA
de lançamento anual lançamento anual Feducão da
parcelado parcelado irá inn jência
tributária
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Query ama cui
EN a
DO> PLANALTO Ad
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
- MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
METAS ANUAIS
2025
LRF, art.4º, &2º, inciso V > - R$milhares
Valor Previsto
2.687.000,00
2.687.000,00
edução permanente de despesa (Il
largem Bruta (ll) = (I+1l 2.687.000,00
aldo Utilizado da Margem Bruta (IV
Impacto de Novas DOCC
Margem Liquida de Expansão de DOCC (IlI-IV - 2.687.000,00
FONTE: Projeção das Receitas e Despesas de Caráter Continuado, com a aplicação dos índices de metas)
inflacionárias e percentual de crescimento do PIB, divulgados no relatório de expectativa de mercado di
Banco Central 5
[72]
E]
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Não aprovação, total ou parcial, de
alterações na legislação tributária
unicipal, referente à correção
dos impostos e a concessão de
incentivos fiscais, assim como
edidas judiciais que,
liminarmente, cessem a cobrança
TOTAL| 363.000,00) TOTAL] 363.000,00
Utilização do valor consignado na Lei
363.000,00/0rçamentária, destinado às despesas |363.000,00
ontingentes e riscos imprevistos
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