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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaEstabelece normas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, quanto a cessão de Direito Real de uso dos imóveis do município de Planalto e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
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2024-05-13T20:11:18.154817-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-05-13T20:11:14.548111-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
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PROJETO DE LEI Nº 017/2024
DE 08 DE MAIO DE 2024
“Estabelece normas E] Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, quanto a cessão de
Direito Real de uso dos imóveis do Município de
Planalto e dá outras providências.”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas
pela lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado na SECRETARIA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO um serviço presencial, que será
ocupado por um servidor do quadro funcional, para fins de
recebimento, registro e tramitação de pocessos de interessados em
conseguirem direito real de uso de imóveis do Município de Planalto,
situados no Mini Distrito Industrial.
”
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
www.planalto.sp.gov.br - prefeitura(Dplanalto.sp.gov.br
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Ar. 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
publicará chamamento público através de editais no Diário Oficial do
Município durante 05 (cinco) dias alternados, no mínimo de 30 -
(trinta) dias de prazo, à contar da primeira publicação, para ciência
daqueles que queiram instalar empresas em imóveis do Mini Distrito
Industrial do Município, indicando, detalhadamente, quais imóveis
serão disponíveis para concessão e, se necessário, mencionar o tipo
de empreendimento e atividade preferencial a se instalar no local.
PARÁGRAFO ÚNICO: Dependendo do interesse e da extensão
da área de terra a ser disponibilizada para o direito real de uso, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico poderá
mandar publicar o chamamento público por edital, uma só vez, em
jornal de grande circulação local ou estadual.
Art. 3º - As empresas interessadas deverão fazer as
solicitações de áreas junto a Comissão de Apoio à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
ART. 4º - Os representantes legais das empresas interessadas
em participarem do programa, deverão apresentar no ato da
inscrição:
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a) Contrato social e balanço patrimonial do ano anterior a
inscrição;
b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Certidões Negativas federal, estadual e municipal ou com
efeito de negativa;
d) Compromisso de número inicial de empregos.
Art. 5º - Os sócios ou diretores deverão apresentar os seguintes
documentos:
a) Cadastro de pessoa física junto ao Ministério Federal;
b) Registro Geral (carteira de identidade) de unidade da
federação, devendo os estrangeiros demonstrar situação regular de
residência no país;
c) Certidões negativas de bons antecedentes ;
d) Em casos excepcionais devidamente justificados a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento poderá “solicitar a
apresentação de outros documentos que entender indispensável
para a instrução do procedimento.
Art. 6º - Quando se tratar de empresa individual serão
apresentados no ato da inscrição os seguintes documentos:
a) Cadastro de pessoa física junto ao órgão federal;
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- b)Registro geral (carteira de identidade) de unidade da
federação;
cj 0s estrangeiros deverão demonstrar a situação regular
no país;
d) Serão exigidos ainda, no que couber, os demais
documartos solicitados às empresas coletivas.
Art. 7º - Quando houver mais de um interessado pela mesma
área, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico deverá optar por
aquela que apresentar a melhor proposta, caso em que justificará
os motivos da escolha, levando em consideração a geração de
empregos e o valor do investimento, cujos critérios serão analisados
por uma comissão criada pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico.
Art. 8º - O deferimento dos requerimentos de direto real do
uso dos imóveis do Mini Distrito Industrial do Município deverá
atender ordem cronológica de protocolos e quando isto não for-
possível, os motivos serão explicados na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, cujo ato será publicado no Diário
Oficial Municipal.
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Art. 9º - Todas as solicitações de áreas serão concedidas
depois de avaliação por parte da Comissão de Apoio à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 10 — As despesas decorrentes de consumo de energia
elétrica, água e esgoto, telefone, limpeza pública e outras taxas que
porventura possa incidir sobre o imóvel, correrão por conta exclusiva
das empresas concessionárias.
Art.11- As empresas que se instalarem no Mini Distrito
Industrial do Município ficam obrigadas a apresentarem os
comprovantes dos pagamentos das obrigações constantes no artigo
anterior, sempre que forem exigidos pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, sendo ainda a empresa responsável
por eventuais perdas e danos que possam serem causados a
terceiros e ao patrimônio público.
Art.12 — São obrigações a serem cumpridas pelas empresas
e que obrigatoriamente constarão em lei, do Contrato ou Termo de
concessão a ser firmado o seguinte:
| — Não paralisar as atividades da empresa por período
superior a 06 (seis) meses, após o início operacional, a se — A
a
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devidamente justificado e aceito pela Administração Pública
Municipal;
Il - Não ceder, nem tampouco transferir ou alienar a qualquer
título o imóvel no todo ou em parte, durante a vigência do prazo do
direito real de uso que será de 05 (cincoO anos, salvo se analisado e
aprovado pela Comissão de “apoio da Secretaria Municipal de
- Desenvolvimento Econômico.
Hll — Não alterar a destinação do imóvel e nem modificar a
finalidade empresarial para a qual houve a concessão, salvo se
plenamente justificado perante a Comissão de Apoio à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV — Estar em dia com as devidas aprovações necessárias ao
funcionamento da empresa instalada, perante órgãos públicos ou
não;
V-A qualquer tempo ou no mínimo a cada 06 (seis) meses,
será realizada uma avaliação do cumprimento das obrigações
constantes dessa lei ou contrato firmado pela Comissão de Apoio à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI —- os impostos Federais, Estaduais e Municipais inerentes
aos imóveis e atividades empresariais, serão de responsabilidade
das empresas individuais ou coletivas durante o período de
concessão;
VIl — Edificar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área
do imóvel concedido pelo Município. 7 E”
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Art. 13- Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 15,00 (quinze
reais) o metro quadrado do imóvel cedido, conforme avaliação da
Comissão de Apoio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, valor este que será obrigatoriamente aplicado em obras
de infraestrutura do Mini Distrito.
Art. 14 — O valor estabelecido no artigo anterior poderá ser
parcelado em até 15 (quinze) vezes, podendo, caso haja interesse
“da empresa, ser pago a vista com desconto de 10 % (dez por cento)
“do valor total.
Art. 15- Vencido o prazo de 05 (cinco) anos da cessão de uso,
tendo a empresa cumprido todas as exigências estabelecidas nesta
lei, tanto para concessões já realizadas - como para as que vir a
realizar, o Município poderá transferir definitivamente o imóvel
através de doação, com as despesas de escrituração e registro de
responsabilidade exclusiva dos donatários.
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ANAL A:
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ART. 16 - As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias consignadas no orçamento do
Município.
ART, 17 - Os casos omissos nessa Lei serão objeto de
apreciação e deliberação do Comitê.
ART. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino
Toloy”, 08 de maio de 2024.
OLIMPIO SEVERIN
“Prefeité
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
- O presente projeto de Lei objetiva fomentar a instalação
e/ou ampliação de novas indústrias no Município de Planalto,
promovendo assim o desenvolvimento econômico através
industrialização, do aumento da oferta de empregos, da circulação
de riquezas e acréscimo da arrecadação tributária, conforme
Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico, instituído
pela Lei Municipal nº 012/2024, de 02 de abril de 2024.
Assim, além de beneficiar as empresas que se instalarão
no município, todos os habitantes desta circunscrição se
beneficiarão, oportunizando assim melhor qualidade de vida para a
população, visando atender aos direitos consagrados em nossa
Constituição Federal.
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Contando com a costumeira compreensão dos nobres
membros desta Câmara Municipal e requerendo a tramitação deste
projeto de lei até a sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas
Excelências protestos de elevado apreço.
Atenciosamente.
AO EXCELENTÍSSIMO
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA |
MUNICIPALDE PLANALTO/SP
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