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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO MUNICÍPIO DE PLANALTO, PARA FINS DE MORADIA, DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T20:44:14.397785-03:00 Aprovado 5 4 0

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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
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CNPJ: 46.935.763/0001-25
“
PLANALTO
PROJETO DE LEI Nº 020/2024
DE 20 DE JUNHO DE 2024
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE
LOTES DE INTERESSE SOCIAL URBANIZADOS DO
MUNICÍPIO DE PLANALTO, PARA FINS DE MORADIA,
DEFINE OS CRITÉRIOS PERTINENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA."
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município
de Planalto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições
conferidas pela legislação, especificamente o art. 4º, |, “8”, da
Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, |, da Constituição
da República Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto
APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
ART. 1o - Esta Lei dispões sobre a autorização para diação
de lotes de interesse social urbanizados, para fins de moradia,
define os critérios pertinentes e estabelece prazos para
construção:
ART. 20 - Fica o Poder Executivo autorizado à doar os lotes de
propriedade do Município para a população que esteja em situação
de vulnerabilidade social, com renda familiar de 1 (um) à 3 (três)
salários mínimos, com a finalidade de assegurar o acesso a lotes
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urbanizados e a moradia digna e sustentável.
Parágrafo Único: Os lotes que trata o caput deste artigo serão
informados de forma detalhada no Decreto que regulamentará a
presente lei.
ART. 30 - Qualquer encaros civil, administrativo, trabalhista
e/ou tributário que incidire sobre o imóvel doado ficará a cargo do
donatária.
ART. 40 - São objetivos deste Lei:
l. Viabilizar o acesso a lote urbainizado e a moradia digna
sustentavel;
Il. Implementar políticas e programas de investimentos e
subsídios, promovendo o acesso à habitação; e
Ill. a alienação de bens imóveis e a concessão de isenções
fiscais e de outros benefícios previstos em Lei, mediante processos
administrativos.
Artigo 5º. Serão adotados os seguintes princípios:
| - compatibilidade e integração das políticas habitacionais
federal, estadual e municipal, bem como das demais políticas
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setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
Il - moradia digna como direito social fundamental, nos termos
do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil,
Ill - democratização, descentralização, controle social e
transparência dos procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir
atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o
acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e da propriedade;
Artigo. 6º. São diretrizes adotadas por esta Lei:
| - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais
para a população de menor renda, podendo promover a articulação
com programas e ações do Governo Federal, Estadual e Municipal;
Il - utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de
áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas,
inseridas na malha urbana;
III - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder
Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse
social;
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Iv - sustentabilidade econômica, financeira e social dos
programas e projetos implementados;
V - incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos
que regulamentam o acesso à moradia;
VI - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e
de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
e
VII - estabelecer mecanismos deficientes e famílias chefiadas
por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda.
Artigo 7º. As doações dos lotes de interesse social urbanizados
somente poderão ser realizadas se atendidos os seguintes
requisitos:
| - Ser pessoa de baixa renda, nos termos do art. 2º desta Lei;
Ill - Assinar termo de compromisso com as obrigações
assumidas e de construção em prazo determinado;
Ill - Comprovar o beneficiário ter residência no município,
através de informações e documentos oficiais, por no mínimo, 03
(três) anos;
IV - Não ter sido contemplado em outros programas
habitacionais;
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V - Não possuir ou ser proprietário de outro imóvel.
Parágrafo único. São meios aptos à comprovação de renda:
| - Carteira de Trabalho;
IH - Folha de pagamento;
III - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei, somada à
avaliação por profissional do serviço social;
IV - Contratos;
V - Certidões ou atestados de pessoa idônea ou empresa;
VI - Certidão do INSS;
VII - Outros meios admitidos em direito.
Artigo 8º. O prazo para construção concedido ao beneficiário
de doação de lotes de interesse social urbanizados pelo Município
será de 03 (três) anos, prorrogável pelo mesmo período, caso
comprovado que o atraso não se deu por culpa do beneficiário e
desde que as obras já tenham sido iniciadas dentro de 06 (seis)
meses a contar da data da autorização para construção, sob pena de
retrocessão ao patrimônio o Município.
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81º Caberá ao Município comprovar periodicamente o
andamento da obra, bem como a sua titularidade.
82º Em caso de falecimento do donatário antes de iniciada a
construção, e mediante a impossibilidade de fazê-la por seus
sucessores, o imóvel reverterá ao Município sem nenhum direito de
indenização ou compensação aos sucessores.
83º Em caso de falecimento do donatário após o início da
construção, e mediante a impossibilidade de continuidade das obras
por seus sucessores, o imóvel reverterá ao Município com o
pagamento de justa indenização e compensação dos gastos
correspondentes aos seus sucessores.
84º Para fins de cumprimento do exposto no parágrafo anterior,
o Executivo Municipal poderá nomear através de Decreto uma
comissão de avaliação composta de no mínimo três pessoas idôneas
e conhecimento técnico, para avaliarem o imóvel.
85º O pagamento da indenização/compensação correrá por
conta de dotação constante do orçamento vigente.
Artigo 9º. O beneficiário da doação de lote não poderá dispor do
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imóvel pelo prazo de 05 (cinco) anos e não será mais beneficiário de
outras doações decorrentes de programas de habitação de interesse
social, devendo esta regra constar no Termo de Compromisso e
ciência formal do beneficiário.
Parágrafo único. Os lotes destinam-se exclusivamente à
construção de casas populares com a finalidade de moradia própria
aos beneficiários.
Artigo 10. Constituem motivos para a retrocessão dos lotes ao
Município:
| - abandono do imóvel;
Il - não utilização do lote para fins de moradia própria dos
beneficiados;
Ill - deixar de construir nos prazos estabelecidos no artigo 8º
lei, sem a devida e motivada comunicação;
IV - transferência de domicílio sem justo motivo.
Artigo 11.Caso o beneficiário descumpra as obrigações
assumidas, o lote, com todas as benfeitorias nele existentes, será
retomado pelo Municipio, independentemente de notificação ou
interpelação judicial, sem direito à indenização ou retenção,
determinando-se a imediata retrocessão e consequente
desocupação do lote.
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Artigo 12. A seleção dos interessados dar-se-á por sorteio, aos
que atenderem aos requisitos desta Lei, observando-se o
estabelecido no artigo 6º, inciso VII.
81º Comissão Técnica formada por 3 (três) profissionais, nomeada
pelo Chefe do Poder Executivo, será responsável pelo parecer
técnico, antes da assinatura de termo de compromisso, bem como
quanto à divergência em projetos de que trata o parágrafo único do
art. 15 desta Lei.
82º Ocorrido o julgamento dos requerimentos dos interessados,
a Comissão Técnica promoverá em audiência pública o sorteio dos
lotes aos selecionados.
Artigo 13. As localizações dos lotes a serem doados não serão
de escolha do beneficiário e serão definidas por sorteio, sendo
autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, desde
que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e
aos demais princípios regentes da Administração Pública.
Artigo 14. A emissão de parecer a respeito da aplicação da
presente Lei será de competência das equipes de profissionais que
seguem:
| - Comissão Técnica formada por 1 (um) profissional de Serviço
Social que será responsável pelo parecer técnico prévio;
Il - Comissão Técnica formada por um profissional do
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Departamento Municipal de Desenvolvimento Social e pelo
profissional responsável pelo departamento de infraestrutura.
Artigo 15. As moradias construidas nos lotes de interesse social
urbanizados doados pelo município, deverão obrigatoriamente
obedecer, no mínimo, ao Projeto de Engenharia padronizado
fornecido pelo Município.
Parágrafo único. Na hipótese de haver divergência em projetos
quanto ao atendimento das especificações fornecidas pelo
Município, a Comissão Técnica de que tratam os parágrafos do art.
10 desta Lei deliberará a respeito, sendo vinculada a sua
manifestação.
Artigo 16. Os incentivos serão desenvolvidos, dentro das
possibilidades financeiras e observadas as prioridades do PPA, LDO
e LOA, e poderão contemplar outros benefícios necessários à
edificação da obra, eventuais despesas com a documentação
pertinente ao registro da propriedade no Cartório de Registro de
Imóveis.
Artigo 17.0s beneficiários dos lotes de interesse social
urbanizados deverão eleger Comissão que os represente perante a
Administração Municipal para tratar de quaisquer assuntos que
digam respeito ao disposto nesta Lei.
Artigo 18. As despesas decorrentes da matrícula, escrituração,
registro, impostos e outras do gênero, ocorrerão por conta do
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PLANALT
beneficiado.
Parágrafo único. Quando da escrituração do imóvel, a
preferência será o registro em nome da mulher.
Artigo 19. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que for
pertinente.
Artigo 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino
Toloy”, 20 de junho de 2024.
OLIMPIO SEVERINO DA Assinado de forma digital por OLIMPIO SEVERINO
DASILVA:55693989887
SILVA:55693989887 Dados: 2024.06.21 14:22:19 -03/00'
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
Fone: 18 3695.9500
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CEP: 15260-000 - Planalto-SP
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MUNICÍPIO DE PLANALTO
CNP: 48.835.763/0001.25 ddr
PLANALTO
JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente projeto de lei sugerido pelo poder executivo municipal
objetiva trata da autorização legislativa para possibilitar a doação de lotes
de interesse social urbanizados do município de Planalto para fins de
moradia.
Considerando que o direito a moradia está enquadrado entre os
direitos fundamentais sociais, estando este diretamente ligado à
dignidade da pessoa humana.
Assim, é dever do Poder Público Municipal proporcionar moradia
digna à sua população, através de políticas públicas para possibilitar o
acesso à população de baixa renda.
Dessa forma, o presente projeto de lei visa proporcioar dignidade
a população carente, cosagrando os direitos consagradados em nossa
Constituição Federal.
Essas são as razões da apresentação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente.
OLIMPIO SEVERINO DA SEVERINO DA SILVA 5695985887
SILVA:55693989887 Dados: 20240621 1422410300
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA
Prefeito Municipal
AO EXCELENTÍSSIMO
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE PLANALTO/SP
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CEP: 15260-000 - Planalto-SP
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