CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
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PROJETO DE LEI Nº. 006/2024
OBJETO: Revoga a Lei Municipal nº. 069, de 16 de
dezembro de 2021, e a Lei Municipal nº. 03, de 23 de
janeiro de 2023, e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planalto-SP,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam revogadas a Lei Municipal nº. 69, de 16 de dezembro de 2021, e
a Lei Municipal nº. 03, de 23 de janeiro de 2023.
Art. 2º. Retorna à vigência, a Resolução nº. 01, de 20 de agosto de 2020, que
fixou os subsídios dos vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de
Planalto, para a Legislatura de 2021/2024.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto-SP, 23 de julho de 2024.
DO PRADO
1º Secretário da Câmara Municipal 2º Secretário da Câmara Municipal
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JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI
1. O Projeto de Lei apresentado pela Mesa Diretora
desta Casa Legislativa, dispõe sobre a necessidade de revogação da Lei
Municipal nº. 069, de 16 de dezembro de 2021, considerando que o Tribunal de
Contas do Estado, apontou nas contas anuais do Poder Legislativo do ano de
2022 (eTC-004832.989.22-2), uma suposta afronta ao princípio da anterioridade
de legislatura (art. 29, VI, CF/88), o qual dispõe que os subsídios dos vereadores
serão estabelecidos pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente, não se admitindo, consequentemente, a revisão no curso do
mandato.
2. Além do apontamento no ano de 2022, o
Tribunal de Contas do Estado, no Relatório de Fiscalização das contas anuais do
Poder Legislativo do ano de 2023 (eTC-005066.989.23-7), novamente, anotou
que os subsídios dos vereadores estão em desacordo com o Manual “Gestão
Financeira de Prefeituras e Câmaras Municipais”, editado pela própria Corte de
Contas, inclusive, com pedido de restituição aos cofres públicos dos valores
pagos a maior, diante de novo aumento percentual pela edição da Lei Municipal
nº. 03, de 23 de janeiro de 2023.
3. Diante desta situação, esta Presidência,
juntamente com a Mesa Diretora, tomou a iniciativa de elaborar um novo
Projeto de Lei, ora apresentado, visando sanar as irregularidades outrora
apontadas.
4. Sem outro meio disponível para descompor tal
mácula, a correção do problema é medida que se impõe, de maneira urgente, e
para tanto, iremos nos utilizar do instituto jurídico da repristinação (“Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora
perdido a vigência” - art. 2º, $ 3º, do Decreto-Lei nº. 4.657/1942 - LINDB), pelo
qual se restabelece a vigência de um ato normativo, através da revogação da lei
que a tinha revogado, ou seja, ao se revogar a lei que revisou os subsídios dos
vereadores, revogada esta, retornasse à vigência a Resolução que fixou os
subsídios para a Legislatura 2021/2024.
5. Neste compasso, a repristinação ocorre quando
um ato normativo é revogado por outro e posteriormente a própria norma
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revogadora é tornada sem efeito por uma terceira lei, que irá fazer com que a
primeira tenha sua vigência reestabelecida, caso assim determine em seu texto
legal, pois, a repristinação só é admitida se for expressa, o que no caso concreto,
constou, expressamente, no art. 2º da presente propositura, preenchendo tal
requisito legal.
6. Em outros termos, a repristinação pode ser
compreendida como uma restauração, ou seja, uma forma de se voltar a dar
vigência para uma situação do passado, que não estava sendo utilizada, por ter
sido anteriormente alterada, portanto, é a restauração da vigência de dispositivo
legal anteriormente revogado.
7. Com essas considerações, e tratando-se de
matéria de competência da própria Câmara Legislativa, encaminhamos o
presente Projeto de Lei para apreciação e deliberação dos ilustres membros
dessa Casa de Leis, e, convictos das razões de interesse público que justificam a
aprovação da proposta, contamos com o necessário apoio, renovando os nossos
protestos de alta estima e dileta consideração.
Saudações, Mesa Diretora.
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Í
JESUS ÁPARECIDO
DO PRADO
1º Secretário da Câmara Municipal 2º Secretário da Câmara Municipal
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