MUNICÍPIO DE PLANALTO
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VETO 001/2024
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024
SENHOR PRESIDENTE;
NOBRES VEREADORES,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO PLANALTO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 65, VIl da Lei Orgânica do Município, promulgada
em 03 de abril de 1990, decidi VETAR INTEGRALMENTE, por ser contrário ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 007/2024 (DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO REFERENTE AO PERÍODO 2025-2028) de
iniciativa dessa Egrégia Casa Legislativa.
JUSTIFICATIVA DO VETO:
O projeto de lei n. 007/2024 fixou os subsídios mensais do Prefeito
Municipe de Planalto em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); do Vice-Prefeito em R$
8.000,00 (oito mil reais).
O Projeto de Lei ainda prevê em seu artigo 2º, parágrafo único, a
possibilidade de haver a redução dos subsídios, de forma igualitária, para
adequação às normas Constitucionais em caso de haver excesso ao limite
estabelecido no artigo 37, XI da Constituição Federal.
Nestes termos, a Carta Republicana de 1988, em seu art. 29;
estabelece que o Município reger-se-á por lei orgânica (sua própria
constituição), dispondo sobre sua organização, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e,
dentre outros, os seguintes preceitos:
a) os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que Fepam os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, ||, 153, Ill, e
“153: 820, E
b) o subsídio dos Veriadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: em
à - Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio
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máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais.
De outro turno, a Lei Orgânica do Município de Planalto, com redação conferida pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2015, de 01/10/2015, estabeleceu
em seu art. 51, caput, in verbis:
Artigo 8º - À Câmara, "compete, privativamente, as seguintes
atribuições:
VII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da
Câmara e dos Vereadores, em cada legislatura, para o subsequente,
observados os artigos 37, XI, 150, Il, 153, Ill e 153, 8 2º. | da
Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
001/2015, de 01/10/2015)
Fundada em tais preceptivos, que aludem à observância aos ditames
da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, a
Câmara de Planalto aprovou os projetos de lei em apreço (ora vetados), em sua
redação final, fixando os subsídios mensais dos agentes políticos municipais
para o quadriênio 2025/2028.
Sucede que os índices aplicados pelo Poder Legislativo Planaltense
na majoração dos subsídios dos agentes políticos - 36,36% (Prefeito), 60,00%
(Vice Prefeito), afiguram-se, por constituir aumento real, induvidosamente -
incompatíveis com a realidade salarial do funcionalismo local, que sequer teve
atualizada sua remuneração pela integralidade dos índices inflacionários
anuais.
Ora, se o erário não dispõe de recursos suficientes para promover a
' mera atualização remuneratória dos servidores - indispensável, aliás, para
preservar-lhes o poder de compra corroído pela inflação (o Poder Executivo
enfrenta, ainda, além do impedimento da Lei Eleitoral, intransponíveis objeções
decorrentes das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal), a outorga de
ganho real aos agentes políticos (nos elevados percentuais supracitados) é
jurídica e socialmente inaceitável, porquanto implica, a rigor, em violação aos
princípios constitucionais de razoabilidade (implícito) e de moralidade
administrativa (art. 37, caput da CF), de observância aprgaória pela
Municipalidade.
Sobretudo porque tais subsídios - expressamente assim o
estabelecem os projetos ora vergastados - serão oportunamente ainda
atualizados quando da revisão geral anual, nos mesmos índices aplicados à
remuneração dos servidores públicos municipais.
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Com efeito, pela dicção do indigitado art. 37 caput da Carta
Republicana de 1988, a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, além de outros preceitos previstos em seus incisos.
Weida Zancaner, Profa. de Direito Administrativo da Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo e Assessora Jurídica do Tribunal de Contas.
do Estado de São Paulo (in artigo Razoabilidade e moralidade: princípios
concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de
direito. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica,
ano |, n. 9, dezembro, 2001), aludindo à importância da “razoabilidade” como
limite ao exercício legítimo da atividade legislativa, transcreve abalizada lição de
CARLOS ROBERTO.DE SIQUEIRA CASTRO, a saber:
“A moderna teoria constitucional tende a exigir que as diferenciações -
normativas sejam razoáveis e racionais. Isto quer dizer que a norma
classificatória não deve ser arbitrária, implausível ou caprichosa,
devendo, ao revés, operar como meio idôneo, hábil e necessário ao
atingimento de finalidades constitucionalmente válidas. Para tanto,
há de existir uma: indispensável relação de congruência entre a .
classificação em si e o fim a que ela se destina. Se tal relação de
identidade entre meio e fim - 'means-end relationship", segundo a
nomenclatura norte-americana - da norma classificatória não se fizer
presente, de modo que a distinção jurídica resulte leviana e
injustificada, padecerá ela do vício da arbitrariedade, consistente na
falta de 'razoabilidade' e de 'racionalidade', vez que nem mesmo ao.
legislador legítimo, como mandatário da soberania popular, é dado
discriminar injustificadamente entre pessoas, bens e interesses na
sociedade política.”
Com efeito, age de forma 'arbitrária, implausível ou caprichosa' o
legislador local ao conceder aos agentes políticos do Município (Prefeito, VicePrefeito) ganho real remuneratório significativamente superior ao que o Poder
Executivo poderia - sem prejuízo de suas ações governamentais - repassar ao
funcionalismo.
São, portanto, desarrazoadas e, consequentemente inconstitucionais
e contrárias ao interesse público, as normas que privilegiam um determinado:
segmento funcional com importantes ganhos salariais (notadamente os mais
aquinhoados em termos remuneratórios), em detrimento da massa de
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“servidores da Municipalidade que, mercê da crônica escassez de recursos
públicos, amarga paulatina redução do seu poder aquisitivo.
Há de se consignar que tal projeto infringe, igualmente, o princípio da
moralidade administrativa, previsto no supratranscrito art. 37 caput da
Constituição Federal, cuja inobservância, pela Câmara Municipal, os Inquinam
de vício de inconstitucionalidade material.
No dizer de José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional
- Positivo. 19a ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 652), “a moralidade
administrativa não é meramente subjetiva, porque não é puramente formal,
porque tem conteúdo jurídico a partir de regras e princípios da Administração.
A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é
feita, por exemplo, com o intuito de prejudicar alguém deliberadamente, ou com
o intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato
formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade
administrativa.”
Aliás, outra não é a lição da Profa. Maria Sylvia Zanella di Pietro (in:
Discricionariedade administrativa na constituição de 1988. São Paulo: Atlas,
“1990, p. 102), in verbis:
“O princípio da moralidade tem utilidade na medida em que diz
respeito aos próprios meios de ação escolhidos pela Administração
Pública. Muito mais do que em qualquer outro elemento do ato
administrativo, a moral é identificável no seu objeto ou conteúdo, ou
seja, no efeito jurídico imediato que o ato produz e que, na realidade,
expressa o meio de atuação pelo qual opta a Administração para
atingir cada uma de suas finalidades.
Inspirado no sentido e alcance dos fundamentos que alicerçam o
princípio da moralidade administrativa, infere-se que o legislador deve pautar
sua atividade legislativa por parâmetros de razoabilidade que assegurem
equilíbrio e prudência, requisitos estes essenciais à validade da norma jurídica.
Como dito alhures, a injusta discriminação entre a categoria dos
servidores municipais e os detentores do poder (elevação dos subsídios destes
de forma desarrazoada, ou seja, impossível de ser repassada à remuneração
daqueles), além de contrariar o interesse público, é inconstitucional, porquanto
atentatória ao princípio da moralidade administrativa.
“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, - anota o saudoso
publicista Hely Lopes Meirelles - pressuposto de validade de todo ato
da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata - diz
Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim .
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“de uma moral jurídica, entendida como 'o conjunto de regras de .
conduta tiradas da disciplina interior da Administração”.
Desenvolvendo suã doutrina, explica o mesmo autor que o agente
administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar,
deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do
desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua
conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal,
o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o
inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.”
E prossegue o preclaro jurisconsulto aduzindo:
“Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não
terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à-.lei ética da |
- própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
já proclamavam os romanos: 'non omne quod licet honestum est". A
moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta
externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua
conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a '
finalidade de sua ação: o bem comum.” (in: Direito Administrativo
Brasileiro. 17a ed. São Paulo: Malheiros. 1992, p. 83/84).
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar in totum
os projetos de lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
: Diante do exposto, com base nos argumentos legais e morais
supramencionados, resolvo VETAR INTEGRALMENTO o projeto de lei em
“apreço. se as A
- Planalto/SP, 30 de julho de 2024.
O MUNICIPAL | : yo
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA ER
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
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