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materia nº 22/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2024
Date 2024-08-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E INFRAESTRUTURA-FMSAI E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.
native_id637

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T20:32:15.613309-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-08-26T20:18:34.688967-03:00 Aprovado 8 0 0

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MUNICIPIO DE PLANALTO
cN PJ : 46.935.763/000 1 -25
DE 23 DE AGOSTO DE 2024
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
AMBIENTAL E INFRAESTRUTUTRA . FMSAI E DÁ
oUrRAS PRovrDÊwcrAs."
' OL[MP|O SEVERINO DA-'SILVA, Prefeito do MunicÍpio de Pla.nalto;
Estado de São Paulo, no uso das atrib.uições conferidas peta tegistação dos artigos
4!,'lt,31+,1, ll, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, 1,37, 11,39, inciso l, § 10,
da Constituição da Repúbtica Federativa do Brasit,
FAçO SABER que a Câmara Municipat de Planalto APR0VA e eu
SANCIONO e PROMULGO á seguinte LEI:
Art.1,o - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambientat
e lnfraestrutura - FMSAI, destinado a apoiar e suportar ações de saneamento
básico, ambientaI e de inÍraestrutura no Município.
ambiental de responsabitidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Pauto, os recursos do Fundo deverão ser apticados no custeio de obras e
I - intervenÇões em áreas de inÍtuência ou ocupadas
predominantemente por poputação de baixa renda, visando à regutarização
urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcetamentos do soto
irreg u [a res;
PLÃ[iÂiitb (,)rt"ttt, <rrtl.<r, cuir{ir,/ :
PRoJETo DE LEI N',2212024
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MUNICIPIO DE PLANALTO
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PLANALTO
Qui"t1 .q4rr, cti{q,l
ll - timpeza, despotuição e canatização de córregos;
lll - abertura ou methoria do viário principat e secundário, vietas,
escadarias e congêneres, em áreas de inftuência ou ocupadas predominantemente
por poputação de baixa renda, visando à regutarização urbanística e fundiária de
assentamentos ptecários e de parce[amentos do solo irregulares;
lV - provisão habitacionaI para atendimento de famítias em áreas
de inftuência ou ocupadas predominantemente por poputação de baixa renda,
visando à regutarização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de
parce[amentos do soto irregulares;
V - imptantação de parques e de outras unidades de conservação
necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município
e de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias;
Vl - drenagem, contenção de encostas e etiminação de riscos de
deslizamentos;
Vll - desapiropriação de áreas para impl.antação das ações de
responsabitidade do FMSAI.
Art. 2o - 0 Fundo Municipal de Saneamento Ambientat e
lnfraestrutura será constituído de recursos provenientes de:
I - repasses de recursos previstos no contrato de prestação de
serviços púbticos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com
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E?tado de São Paulo
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a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Pauto, conforme Termo
Aditivo, destinados à investimentos comptementares a cargo do Município;
ll - dotações orçamentárias a ete especificamente destinadas;
lll - cróditos adicionais a e[e destinados;
IV - rendimentos obtidos com a apticação de seu próprio
patrimônio
V - outras receitas eventuais;
Art.3o - 0s recursos do Fundo Municipat de Saneamento Ambiental.
e lnfraestrutura - FMSAI serão depositados em conta corrente específica de
titutaridade do Município, sob a denominação "Fundo Municipat de Saneamento
Ambientate lnfraestrutura", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficia[,
vincutados exctusivamente ao atendimento das finatidades estabetecidas nesta Lei,
no Contrato, conÍorme Termo Aditivo, e aos compromissos previstos no Contrato.
§1" : 0 FMSAI terá contabitidade própria e deverá manter registro
de todos os atos administrativos a ete pertinentes, promovendo totattransparência
e [iberando ao pteno conhecimento e acompanhamento da sociedade em meios
etetrônicos de acesso púbtico, informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e Íinanceira do Fundo, bem como das ações financiadas peto mesmo.
. 92'- Decreto do Poder Executivo deverá regutamentar em ató 30
(trinta) dias a organização e funcionamento do FMSAI, bem como sua vincu[ação,
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mecanismos, procedimentos e
premissas desta Lei.
§3' - A gestão do FMSAI deverá ser reatizada por órgão cotegiado,
o quaI terá competôncias para def inir as diretrizes e mecanismos de
acompanhamento, gestão, f iscatização, controte, apticação dos rêcursos,
aprovação das contas ds fundo e remessa de informação aos órfãos de controle e
à ARSESP.
§tt" - 0 órgão cotegiado responsávet pel.a
no parágrafo anterior, deverá contar com representantes
direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico.
§5o - o satdo financeiro do Fundo será transferido para 0 exerctcto
seguinte.
Arl.4o - Em caso de inadimptemento de faturas de consumo e/ou
acordos de parcetamento por parte dos órgãos e entidades da administração direta
do Município, a SABESP poderá reter provisoriamente os repasses reatizados ao
FMSAI, observado o montante totaI devido em razão de inadimptemento.
Art. 5o - caberá ao Município adotar a regutamentação fixada peta
ARSESP como critérios e condições para reconhecimento tarifário do repasse de
parce[a da receita direta dos prestadores, regutados peta Agência Áegutadora, aos
fundos municipais de saneamento básico.
,4
rgsponsáveis por sua gestão, observadas as
gestão do FMSAI, referido
da sociedade civi[ ligado,
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vigor na data de sua pubticaçã0,
Prefeitura do Município de Ptanatto (SP), Paço Municipat "Gelsomino Toloy", 23 de
A SILVA
UNICIPAL
Art. 6" - Esta Lei entra em
rdvogadas as disposições em contrário.
agosto de 2024.
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Estado de São Paülo
CNPJ: 46,935.763/0001 -25
J USTIFICATIVA
EXCELENTISSIMO SENHOR PRESIDENTE,
ExcELENTíssr n,tos sEN Ho REs vEREADo REs,
, 
Subme,to à apreciação desta e Casa Legislativa, visando
aprovação do presente projeto de lei que tem por objetivo a criação do
Fundo Municipat de Saneamento AmbientaI e Jnfraes'trutura - FMSAI.
Após o processo de privatização da SABESP, o Contrato de
Concessão no 01/2024, cetebrado entre a URAE I e a SABESP,
estabelece em seu Anexo ll, o. repasse de 4% sobre a receita líquida do
trimestre, peta.'sabesp ao FMSAT dos Municípios do Estado de São
Paulo. A receita tíquida correspon'de à receita,bruta obtida no Município
menos C0FINS/PASEP, TRCF e eventuais encargos que vierem a incidir
sobre a receita. Esse repasse será reatizado em até 30 dias após a
pubticação dos resultados trinrestrais, até o advento contratuaI de
20ó0.
.,
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Para a reatização do mencionado repasse, faz-se necessária a
criação do prásente Fundo a fim de que os recursos obtidos estejam
vinculados às finatidades ambientais que justificam a sua razão de ser.
As finatidades do FMSAI encontram-se expressas neste projeto.
Dessa forma é que se propõe esse Projeto de Lei, de natureza
eminentemente socioambienta[, na expectativa da decisão soberana de
vossas Excetências e dessa Egrégia casa, no sentido de aprovação do
quanto exposto, a fim de que se adotem as medidas necessárias ao
incremento à proteção ambientaI desta municipatidade e o bqm
relacionamento com os demais Poderes da Repúbtica.
Ao EXCELe.rurísslttto sENHoR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLÃ[iÂttb i')-.t,,r, 1, .rr, 1, r,,.,ti, {r, r l'
Atenciosa
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