br-locleg corpus explorer

← Planalto (SP)

materia nº 18/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaDISCIPLINA AS FALTAS JUSTIFICADAS AO SERVIÇO PÚBLICO, CONFORME ART.473, INCISOS, DA CLT E LEI MUNICIPAL Nº 023/93: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id671

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-20T07:23:04.998608-03:00 Rejeitado 2 6 0
2024-12-20T07:22:48.869123-03:00 Rejeitado 2 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25 Pa
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2024
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
“DISCIPLINA AS FALTAS JUSTIFICADAS AQ
SERVIÇO PÚBLICO, CONFORME ART. 473, INCISOS,
DA CLT E LEI MUNICIPAL Nº 023/93; ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 006/2019, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Legislação dos artigos
4º,1, 34,1, Il, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, |, 37, II, 39, inciso |, 5 1º,
da Constituição da República Federativa do Brasil,
À FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º - Nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas,
Decreto-Lei nº 5.452/1943, e do quanto determina a Lei Municipal nº 023/1993, o
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas
seguintes situações:
L. até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do
cônjuge, ascendente, descendente, irmão, colateral de até 4º
grau (tios, primos e sobrinhos), inclusive sogros,
genros/noras e enteados, ou pessoa que, declarada em sua
Fone; 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CER: 15260-000:- Planalto-SP
www.planalto.sp.gov.br - prefeituraDplanalto.sp.gov.br
a
[o
2
Tm
e
E
a==
o
q
GERAL 213/2024
24 - Horário: 16:06
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
19
carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua
dependência econômica;
HH até 4 (quatro) dias consecutivos, em virtude de casamento;
HI por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de
filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
Iv. por1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso
de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V. até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar
eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI. no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências
do Serviço Militar referidas na letra “c" do art. 65 da Lei nº
4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
“Ml. - nos dias em que estiver comprovadamente realizando
provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
Vil. pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que
comparecer a juízo; i
IX. pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de
representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro;
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
www planalto:sp.gov.br - prefeitura planalto.sp.gov,br
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021.2024
PLANALTO
X. pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou
companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em
exames complementares, durante o período de gravidez;
XI. por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis)
anos em consulta médica;
XI. até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de realização de exames preventivos de câncer
devidamente comprovada.
Parágrafo primeiro: O prazo a que se refere o inciso Il do caput
deste artigo será contado a partir do dia da realização do matrimônio, seja útil ou
não.
Parágrafo segundo: O prazo a que se refere o inciso Ill do caput
deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho ou da efetivação
da guarda.
Art. 2º - Não terá direito à falta abonada, prevista no art. 1º da Lei
Complementar nº 006/2019, o empregado que faltar injustificadamente por mais de
03 (três) vezes durante o ano.
81º - As faltas injustificadas que ocorrerem em período não
admitido (ex.: uma falta abonada e uma falta injustificada durante o período de um
mês; faltas injustificadas ocorridas após esgotadas as abonadas previstas em lei,
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 = Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
www.planalto.sp.gov.br - prefeitura(yplanalto:sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 202): 2024
PLANALTO
etc.) implicarão na perda de 2 (duas) outras abonadas a que o empregado teria
direito, sendo as penalidades cumutadas para o ano subsequente, sem prejuizo das
demais penalidades apliéáveis às faltas injustificadas;
& 2º - Considera-se justificada a falta instruída por atestado médico
ou por declaração de comparecimento em data e horário correspondente à falta.
83º - O cômputo da falta justificada por atestado médico ou
declaração de comparecimento será proporcional ao tempo em que, efetivamente,
o empregado esteve sob consulta, acrescido de eventual tempo de translado.
Inciso | - Atestados médicos e declarações de comparecimento
sem disposição de tempo de permanência terão como presunção 03 (três) horas
de efetivo atendimento e deslocamento, aplicando-se as penalidades previstas em
leino período que exceder à presunção.
Inciso Il - O Setor de Recursos Humanos poderá fazer exigência de
registros do Setor de Transportes, e outros eventuais documentos que se fizerem
necessários para a efetiva comprovação do tempo de deslocamento e atendimento
médico do empregado.
& 5º - O Município nomeará um médico do quadro funcional para
avaliar, mediante parecer conclusivo, os atestados médicos apresentados com
prazo superior a 03 (três) dias consecutivos de afastamento.
Art, 3º - Acrescenta-se ao Art. 1º da Lei Complementar nº 006/2019
os 88 3º, 4º com a seguinte redação:
Fone: 18 3695.9500
Ay. Carlos Gomes, 971 - Centro
CER: 15260-000 - Planalto-SP:
www planalto sp.gov.br- prefeituraplanalto;sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
83º - Para ter direito ao abono de faltas injustificadas, o empregado
público necessita completar o período aquisitivo mínimo de 03 (três) meses de
efetivo exercício da função, sem que tenha havido durante esse período alguma
falta injustificada ao serviço.
84º - As 06 (seis) abonadas correspondem estritamente ao período
de 1 (um) ano, não sendo cumulativas para o ano seguinte em caso de não fruição.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Eiamtais
suplementações de verbas far-se-ão na forma da Lei,
Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas eventuais disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto (SP), Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 09 de
dezembro de 2024.
OLIMPIO Assinado de forma
À digital
SEVERINO oimpio”
a DA SEVERINO DA
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA SILVA:5569398988
MUNICIPAL 7
PREFERIA MARE: SILVA:556 Dados: 2024.12.18
93989887 11:4701-0300
Fone: 18 3695.9500
Av, Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
www planalto. Sp.gov.br - prefeituraDplanalto.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
VERNO MUNICIPAL 2021-202
PLANALTO
JUSTIFICATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Submeto à apreciação desta e. Casa Legislativa, visando
aprovação do presente projeto de lei que tem por objetivo
regulamentar a disciplina das faltas injustificadas para o quadro de
empregados público do Município de Planalto.
Infelizmente, sabe-se do alarmante índice de inassiduidade de
empregados públicos que não honram com a Administração Pública na
prestação de seus serviços. Necessita-se compreender que a
Administração rege-se pelo princípio da RR aa do serviço
público, feia em vista o caráter da sua essencialidade, e que tais
condutas na iniciativa privada também são Hediniss ras; passíveis de
penalidade ainda mais rigorosas.
Fone: 18 3695.9500
AV, Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000. - Planalto-SP
www.planalto.sp.gov.br - prefeitura)planalto.sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
OVERNO MUNICIP
PLANALTO
O prejuízo que a inassiduidade habitual gera é grave e
diretamente ligado ao déficit de aprendizagem dos alunos, que perdem
o interesse pelo ensino; à ausência de credibilidade da população na
Administração, por não conseguir atendimento quando o cidadão se
organiza previamente para um procedimento médico e o profissional
não comparece; ao sobrecarregamento de atividades os empregados
que são pontuais e que terminam desempenhando as atividades dos
colegas faltosos a bem do interesse público.
Não negligenciando estes fatos, e preocupado com uma
melhoria efetiva na prestação dos serviços públicos - direitos dos
cidadãos e dever de todos os empregados públicos que se submetem
a tal regimento - é que se propõe o presente projeto.
Visa-se, acima de tudo, preservar o interesse público e garantir
“que a cidade de Planalto torne-se referência para região no trato da
coisa pública.
Dissi forma é que se propõe esse Projeto de Lei na expectativa
da decisão soberana de Vossas Excelências e dessa Egrégia Casa, no
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CER: 15260-000 - Planalto-SP
www.planalto.Sp.gov.br = prefeitura planalto sp.gov.br
MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
RNO MUNICIPAL 20
- PLANALTO
sentido de aprovação do quanto exposto e do bom relacionamento com
os demais Poderes da República.
Assinado de
Atenciosamente. OLIMPIO forma digital
por OLIMPIO
SEVERIN SEVERINO DA
O DA SILVA:55693989
887
OLÍMPIO SEVERINO DA SILVA SILVA:556 pados:
PREFEITO MUNICIPAL 93989887 2024.12.18
11:48:15 -03'00'
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
Fone: 18 3695.9500
Av. Carlos Gomes, 971 - Centro
CEP: 15260-000 - Planalto-SP
www planalto;Sp.gov.br - prefeituraQplanalto.sp.gov;br

open original →