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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-12-19
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR no município de Planalto, autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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2024-12-19T20:56:19.403521-03:00 Aprovado 7 0 0

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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
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PLANALTO
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PROJETO DE LEI Nº 032/2024
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre o procedimento para à instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR no município de Planalto,
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações -
ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.”
Eu, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA, Prefeito do Município de Planalto,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela legislação,
especificamente o art. 4º, |, “8”, da Lei Orgânica do Município e dos artigos 30, |,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Planalto APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica.disciplinado por esta
Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de
defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à
regulamentação própria. 5
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam- se as seguintes definições:
ipal de Planalto/SP
O GERAL 221/2024
024 - Horário: 16:35
Legislativo
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e - Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de
telecomunicações;
e - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel:
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência,
destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter
transitório;
e - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de
Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a
prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de
sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam
os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de
setembro de 2020.
e Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte
a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres,
mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
e - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
e - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
e - Tarre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada,
“ treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada;
e - Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
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2) PLANALTO (AS
e - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento,
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica
e iluminação pública, que peso suportar também os equipamentos de
telecomunicações;
e - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
e - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como
torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
e - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior
de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes:
princípios: E
e - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços
de utilidade pública e de relevante interesse social;
e - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das
redes e a qualidade dos serviços prestados;
e -a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos
impostos ou contratados pela União em relação a ar serviço de
telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens
de utilidade: pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em
todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao
disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura-estabelecidos na A
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Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do
Comando Aeronáutica, ou outra que vier a.substituí-la.
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DN
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8 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
& 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente,
“da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
83º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de
- Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel
e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a título não
oneroso, nos termos da legislação federal.
& 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno
porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de
aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se
vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA
INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado
junto ao Município, por meio de requerimento presa instruído com os
eequanisa documentos:
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e - Requerimento padrão;
e - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
e - Contrato social da Detentora e comprovante de inaRriçãa no CNPJ -
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
e - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou
possuidor do imóvel;
e. - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
e - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR;
e - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade
de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a
instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações E
não estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo
de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de
altura estabelecido pelo COMAER. |
81º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do
protocolo dos documentos necessários, tendo por base as informações
prestadas pela Detentora. É
& 2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
- requerimento, no valor ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que
vier a substitui-lo.
83º 0 cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando
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ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
5 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo: de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do 5 3º, observado o
seguinte:
e - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos
elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
x
e - substituição é a troca de um ou mais elementos. que compõem a
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
«e - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais
elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência
operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando E]
Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação:
e -'o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já
cadastrada perante o Município;
e -a instalação de ETR Móvel;
e. - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único..A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará
sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização
do proprietário ou do possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de
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Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em
imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação,
mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os
órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
81º 0 expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
e - Requerimento padrão;
e - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e
respectiva ART;
e - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ -
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
e - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel
ou possuidor do imóvel.
e - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR;
e - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR atendem a legislação em vigor;
“e - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de
instalação, sem prejuízo da validação posterior.
&2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
53º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo
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referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação
de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora,
com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado
técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que
compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissorá de
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E
OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso
especial ou dominiais, deverá atender a distância de 1,5m (um metro e
cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de
' fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo
para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de
torres.
&1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação. - ETR, ETR móvel e ETR de
pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos
de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
52º As restrições estabelecidas no Caput “deste artigo, não se aplicam à
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte,
“ edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação Ê :
- ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) A
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22) PLANALTO AE
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das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e
mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das
divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que
ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a
edificação ocupar todo o Lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico
para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em
legislação pertinente. ;
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras
-de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais
pertinentes. ?
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou
de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete à Secretária responsável no Município pela fiscalização
referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser
desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, à
detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
e - no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de
pequeno porte previamente cadastrados:
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ama cuida
e intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento; -
e não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
e - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a
prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei:
e “intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa
no valor estipulado no inciso Ill do “caput” deste artigo;
e não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante
aplicação de multa no valor estipulado no inciso ill do “caput” deste artigo;
e - observado o previsto nos incisos | e Il do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
& 1º Os valores mencionados no inciso Ill do caput deste artigo serão
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
5 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar.
as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem
prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas a detentora
por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença
ou no cadastro, quando houver. A
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Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela
Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs
de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
- Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo
como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que
trata o caput. :
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em
decreto. j
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de
sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da
infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu “decreto
regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução,
instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso cómprovada a inveracidade dos documentos e
informações apresentados pelos profissionais - habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos :
- processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. : :
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem . autorização
municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas
nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou Ê
a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5,6 e 7º. A
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(90, E 9
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& 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois)
anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as
Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos
nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de
instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
& 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR,
bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura,
que poderá decidir por sua manutenção. É
& 3º Durante o prazo disposto no 81º deste artigo, não poderá ser aplicada
sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da
presente Lei.
& 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação
“Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte que
substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas
as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Planalto ( “Paço Municipal “Gelsomino Toloy”, 17
de dezembro de 2024. RE
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JUSTIFICATIVA
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo autorizar á
instalação da internet 56 no município de Planalto/SP.
0 5G é a tecnologia da quinta geração de internet para redes
moveis que alavanca velocidade da conectividade para celular e
dispositivos inteligentes. Os avanços esperados com:o 5G incluem maior :
velocidade, com taxas de transmissão pelo menos 10 vezes mais rápidas
em relação ao 4G. Com isso, haverá menor tempo de atraso para que os
dados cheguem quase instantaneamente ao envio, eliminando o delay das
chamadas de vídeo, por exemplo. Também terá maior densidade de
conexões: vai suportar mais dispositivos conectados em uma
“determinada área ao mesmo tempo, ajudando no desenvolvimento
tecnológico no Município de Planalto SP.
Essa evolução da rede vai permitir conectar objetos à internet
ao mesmo tempo: celular, carro, semáforo, relógio. Tudo isso já pode ser
ligado ao 4G, mas é esperada uma melhoria na conexão. Para a indústria,
permitirá uma linha de produção totalmente automatizada, por exemplo.
A tecnologia 5G irá acelerar o processo de desenvolvimento
econômico e social na cidade. A ação direta do governo municipal em
regulamentar o tema com uma legislação vai permitir a modernização . '
desta infraestrutura de telecomunicações. 5
Com a ação, será possível implementar novas tecnologias de
monitoramento e gestão inteligente da cidade, investimentos em a
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MUNICÍPIO DE PLANALTO
Estado de São Paulo
CNPJ: 46.935.763/0001-25
GOVERNO MUNICIPAL 2021-2024
PLANALTO
vv ama cuidal
ENA,
2) PLANALTO (AS
manufatura avançada e de atenção e cuidado com as pessoas, entre
tantos benefícios sociais e coletivos. Em um futuro cada vez mais
próximo, ter ou não a tecnologia de conexões ultrarrápidas de internet
será diferencial para atrair empresas, gerar empregos e renda nas
cidades. Além das facilidades no dia a dia, o 5G promete recursos para o
ganho na produtividade para a indústria.
“Compete, pois, constitucionalmente ao Estado, promover e
incentivar o desenvolvimento cientifico, a pesquisa, e a capacitação
tecnológica, sendo, inclusive, facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de
fomento ao ensino e a pesquisa cientifica e tecnológica.
Ainda nesse entendimento, com a viabilização da chegada do 56
dará muitas oportunidades para ideias inovadoras, podendo gerar o
desenvolvimento econômico do Município de Planalto/SP. Sendo assim, a
maior velocidade oferecida por essa tecnologia que é o 56, deve chegar
de forma atraente para o nosso Município.
Essas são as razões da apresentação do presente Projeto de
Lei. a :
Atenciosamente:
AO EXCELENTÍSSIMO
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEANALTO/SP 1
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