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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO - SP
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
OBJETO: Dispõe sobre a extinção de emprego de provimento efetivo de
Secretário Geral do Poder Legislativo do Município de Planalto-SP e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planalto-SP,
usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
apresenta à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de
Vereadores, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica extinto o cargo de provimento efetivo de Secretário Geral do Poder
Legislativo do Município de Planalto-SP descrito na Lei Municipal nº. 001, de
27 de maio de 1999.
Art. 2º. Fica excluído a denominação do cargo de Secretário Geral, contida na
tabela do art. 4º da Lei Municipal nº. 005, de 11 de fevereiro de 2025.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto-SP, 11 de abril de 2025.
MESA DIRETORA DA ÂMARA MUNICIPAL
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Vice-Presidente da Câmara Municipal
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EANDRO BATISTA DIONISIO WAGNER DASILVABAZALHA
1º Secretário da Câmara Municipal 2º Secretári
Câmara Municipal
Legislativo
PROTOCOLO GERAL 123/2025
Data: 14/04/2025 - Horário:
Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - PlanaltagiSP1 de 3
Telefone 18-3695-1245 - 18-3695-1217- e-mail camaraQplanalto.sp.leg.br
Câmara Municipal de Planalto/SP
> NÃO Ai
O> PLANALTO À
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO - SP
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI
1. O Projeto de Lei apresentado pela Mesa Diretora
dispõe sobre a extinção expressa da Lei Municipal nº. 001, de 27 de maio de
1999, que criou o cargo de Secretário Geral na Câmara de Vereadores desta
cidade.
2. Tal proposição visa atender os mais novos
ensinamentos de processo legislativo, uma vez que a doutrina e a jurisprudência
majoritária disciplina que é através de Projeto de Resolução a via adequada para
criação de cargo no âmbito do Poder Legislativo.
Desta feita, e uma vez que vagou o cargo de Secretário
Geral, necessário que se faça um novo concurso público para essa vaga.
Todavia, conforme dito acima, a Mesa Diretora está
extinguindo este cargo, para, posteriormente, criá-lo novamente, mas agora, por
Projeto de Resolução, e não mais por Lei.
3. Portanto, o que se pretende com a extinção deste
cargo é a adequação a melhor regra do processo legislativo na criação de cargos
no âmbito do Poder Legislativo, com a realização de preenchimento da vaga,
após a realização e aprovação em concurso público.
4. Com essas considerações, tratando-se de matéria
de competência da própria Câmara Legislativa, encaminhamos o presente
Projeto de Lei para apreciação e deliberação dos ilustres membros dessa Casa de
Leis, e convictos das razões de interesse público que justificam a aprovação da
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proposta, contamos com o necessário apoio, renovando os nossos protestos de
alta estima e dileta consideração.
Saudações, Mesa Diretora.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
1º Secretário da Câmara Municipal
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