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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id745

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Câmara TT
PROTOCOLO GERAL 124/2025
AN,
CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO - SP
PROJETO DE LEI Nº 009/2.025
ESSE LE LEIN 009/2.025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REPOSIÇÃO
SALARIAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal de Planalto
APROVA e o Prefeito SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
ARTIGO 1º - Fica concedida a revisão salarial de que
da Lei Municipal nº. 038/2016, de 17 de novembro de 2016 em 6,54%
inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) aos servidores da C
Planalto.
trata o artigo 1º (seis
âmara Municipal de
ARTIGO 2º - O índice de base do artigo anterior
— referente ao período de 01/01/2024 à 3 1/12/2024.
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Avenida Rui Barbosa n.º 821 - Centro - Cep 15 260-000 - Planalto - SP
Telefone 18-3695-1245 - 18-3695-1217- e-mail camaraQOplanalto.sp.leg.br
Data: 14/04/2025 - Horário: 20:11
PLANALTO - SP
ARTIGO 3º - A data base para a concessão da reposição
será 1º de abril de 2025.
ARTIGO 4º - As despesas decorrentes da execução da
presente lei serão por conta das dotações próprias deste Poder Legislativo, consignadas no
orçamento e suplementadas se necessário, guardando consonância com a Lei das Diretrizes
Orçamentárias, combinados com o Artigo 169 da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2.000).
Parágrafo Único — Nos termos do Artigo 16, Inciso I, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto financeiro das despesas no exercício
vigente e nos dois subsequentes, guarda consonância com os limites de despesas de pessoal
nos exercícios abrangidos.
ARTIGO 5º - A presente lei entrará em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos à 01 de abril de 2025, revogando-se qualquer
disposição em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Planalto, 11 de abril de
2025.
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THIAGO A Ao ELVIO FLA (E ol DE SÁ
à Câmara Municipal
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LEANDRO BATISTA DIONISIO WAGNER DA SILVA BAZALHA
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1º Secretário da Câmara Municipal 2º Secretário da Câmara Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTO
PLANALTO - SP
JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores:
mennores rereadores:
Senhora Vereadora:
Encaminho a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, o anexo Projeto de
Lei que "concede a revisão da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo do
Município de Planalto e dá outras providências”.
A Revisão Geral Anual é determinada pelo inciso X, do artigo 37 da
Constituição Federal, que dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Assim, por ser um direito fundamental insculpido na Constituição
Federal, com a concessão da revisão anual das remunerações dos servidores do Legislativo
Municipal, instituída pela Lei Municipal nº 038/2016, de 17 de novembro de 2016, garante-se
aos mesmos a recomposição do poder aquisitivo dos salários, pois, se não houver um
reajustamento anual, a inflação por menor que seja, vai corroendo o salário dos servidores,
prejudicando sobremaneira o sustento familiar.
Cumpre esclarecer que não se trata de aumento, mas, apenas na reposição
do poder aquisitivo do servidor que sofre diuturnamente com a inflação que voltou a assolar o
nosso país, ocasionando a perda salarial.
Dispensando maiores justificativas pela própria clareza do projeto e pela
grande relevância da matéria, submetemos a consideração do Plenário o incluso projeto de lei,
merecendo de plano a aprovação e posterior sanção e promulgação pelo Senhor Prefeito
Municipal.
Sala das sessões, 11 de abril de 2025.
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1º Secretário da Câmara Municipal
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