Art. 1 - Fica instituído porforça desta lei, o Programa Municipal de geração de
empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e
implantação de indústrias ou empresas no município de Planalto.
Art. 2o - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder terrenos, imóveis,
próprios ou mediante locação, se for o caso, destinados à implantação de
indústrias, associações, cooperativas ou empresas de comércio, que garantam
a geração de empregos no município.'
Io Os benefícios previstos no caput, poderão ser concedidos por prazo de até
05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
desde que comprovada a eficiência na geração de emprego;
2o Se necessário a locação de imóvel, o valor do aluguel ficará limitado ao
estipulado no artigo 7,letra" b", desta lei;
3 O processo de concessão de uso obedecerá ao disposto na Lei U.133/2021
e suas posteriores alterações;
ROSIMEIRE BARBOSA SILVERIO, Prefeito Municipal de
Planalto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais.
'CRIA 0 PROGRAMA DE INCENTIVO A INDUSTRIALIZAÇÃO
E IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS, ASSOCIAÇÕES E
COOPERATIVAS NO MUNICÍPIO DE PLANALTO/SP E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
PROJETO DE LEI N'016/2025
DE 25 DE ABRIL DE 2025
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Árt. 3a - Constarão obrigatoriamente do contrato de.concessão de uso de
terrenos e imóveis, cláusula de vinculação do imóvel à finalidade industrial ou
comercial a que se destinam, condições de uso, prazo para início e término da
construção, prazo para instalação e funcionamento da empresa, associação,
cooperativas ou indústria, e , cláusula expressa de resolução e retorno do
imóvel ao domínio do Município ou ao locador, no caso de imóvel de terceiros,
caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos
desta lei e do contrato a serfirmado com a mesma.
Art. 4o - 0 terreno ou imóvel objeto da concessão de uso reverterá
automaticamente ao Município, ou ao locador,sem direito a indenização pelas
benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de
qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial, quando:
I- a construção não foriniciada no prazo de 06 (seis) meses, ou, concluída no
prazo de 12 (doze) meses;
II-a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária permanecer
pormais de 06 (seis) meses desativada ou com suas atividades paralisadas;
III- a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária violar de
forma fraudulenta assuas obrigaçõestributárias;
IV- a empresa, associação, cooperativas ou indústria beneficiária mudar a
destinação, implantando, atividade diversa daquela para qualfoi autorizada,
Art. 5o - Às empresas, associações, cooperativas ou indústrias que vierem a se
instalar, no município de Planalto, poderão ser oferecidos estímulos, mediante
incentivosfiscais e financeiros.
Parágrafo único. A concessão de incentivosfiscais acontecerá somente, após a
elaboração de impacto financeiro e orçamentário, nostermos da Lei Orgânica
do Município, no que couber.
Art. 6o -Será considerado incentivo fiscal a ser concedido,total ou parcialmente,
ás indústrias, associações, cooperativas ou empresas interessadas em se
instalar no Município:
a) Isenção fiscal, para ostributos de competência municipal;
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Art. 7o - Serão consideradosincentivosfinanceiros a serem concedidos, total ou
parcialmente, às indústrias, associações, cooperativas ou empresas
interessadas em se instalar no município:
a.concessão dos direitos de uso sobre o terreno ou imóvel necessário à
implantação da às indústrias, associações, cooperativas ou empresas, nos
termos do art. 2o e seus parágrafos, desta lei;
b.o pagamento de aluguel de imóveis, para a instalação de às indústrias,
associações, cooperativas ou empresas ou órgãos públicos, de interesse do
município, até o limite de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentosreais), mensais,
reajustados anualmente pelo IPC-FIPE, ou qualquer outro que venha substituíc
lo
.
;
cursos de
.
formação, treinamento e esp
.
ecialização, de mão-de-obra, em
parceria com o fundo Social de Solidariedade, do município, visando capacitar o
indivíduo em estado de vulnerabilidade ao mercado de trabalho;•
d.instalação de rede de abastecimento de água e coleta de esgotos;
e.instalação de rede de distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão;
f.instalação de rede de telefonia;
g.instalação de sistema de escoamento de águas pluviais;
h. manutenção das vias de circulação em condições de tráfego permanente;
i. limpeza, preparação e terraplanagem, de terreno onde será implantada a às
indústrias, associações, cooperativas ou empresas;
Parágrafo Único - Os benefícios serão submetidos à análise orçamentária,
interesse e conveniência, ficando vinculados à demonstração de interesse e
viabilidade.\
Art. 8o - Osinteressados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei
deverão apresentar suas solicitações, à Prefeitura Municipal, incluindo os
seguintes documentos:
a. requerimento em formulário apropriado;
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PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PLANALTO-SP, Paço Municipal "Gelsomino
toloy, 25 de abril de 2025.
b.prova de capacidade econômica/financeira da empresa, associação ou
c
c
o
.
o
n
p
ú
e
m
ra
e
ti
r
v
o
a;
de empregos diretos ger
.
ado, bem como prazo limite para
contratação;
d.outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou de Comissão Especial.
Art. 9o - E hipótese alguma poderá o terreno ser utilizado para outra finalidade,
que não aquela destinada a abrigar as atividadesindustriais ou comerciais nos
termos desta lei.
Art. 10 - 0 Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender asfinalidades
desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretária
competente, outrosrecursosfinanceirosresultantes de convênios, acordos ou
doações.•
Art. 11 - Somente,se concederá os benefícios desta Lei, às pessoasjurídicas
legalmente constituídas.
Art. 12 - A critério do Chefe do Poder Executivo poderão ser realizados
fiscalizações e controles de observações das condições estabelecidas nesta
Lei, bem como solicitar documentos que se fizerem necessários.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
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0 Projeto de Lei que ora encaminhamos a essa Casa Legislativa
dispõe a criação de programa de incentivo à industrialização e implantação de
empresas, associações e cooperativas no Município de Planalto/SP.
A proposta do presente projeto de lei visa criar o Programa Municipal
de Incentivo à Industrialização e Implantação de Empresas, Associações e
Cooperativas no. município de Planalto. A iniciativa surge da necessidade de
promovero desenvolvimento econômico local, gerar empregos e aumentar a
arrecadação municipal, contribuindo para o crescimento sustentável da nossa
cidade.
A implementação de incentivos fiscais e financeiros, aliada à
concessão de terrenos e imóveis, busca atrair novas empresas e fortalecer o
setorindustrial, que é fundamental para diversificar a economia do município.
Além disso, o projeto prevê ações de capacitação da mão de obra local, por meio
de cursos de formação e treinamento, promovendo a inclusão social e o
desenvolvimento de habilidades que a^endam às demandas do mercado de
trabalho..
Outro aspecto importante é a garantia de que os benefícios
concedidos estejam condicionados ao cumprimento de metas e prazos,
assegurando a eficiência e a.transparência ha utilização dosrecursos públicos.
A fiscalização e o controle previstos na legislação visam garantir que os
objetivos do programa sejam alcançados de forma ética e responsável.
Diante do exposto, acredita-se que este projeto contribuirá
significativamente para o progresso de Planalto, promovendo um ambiente
favorável à instalação de novas indústrias e empresas, gerando emprego e
renda para nossa população, além de fortalecer a economia local de forma
sustentáve
A
l.
ssim, findando, temos
,
a certeza de que, ao submetermos o Projeto
à Vossa apreciação, através dos Senhores Vereadores, o projeto receberá o
habitual apoio.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar à Vossas Excelências
protestos de elevado apreço.
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES
JUSTIFICATIVA
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AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
THIAGO TOBIAS CARMO DA SILVA
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PLANALTO-SP
ROSIMEIRE BARBOSA SILVÉRIO
PREFEITA MUNICIPAL
Atenciosamente,
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